Portaria nº 1758/2016-SEEC/RN
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto no art. 27, da Lei Complementar Estadual 163, de 05 de fevereiro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 340, de 31 de janeiro de 2007.
CONSIDERANDO a Recomendação nº 007/2016 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO os arts. 3º, 4º e 70, e o inciso II do art. 81, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o art. 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o art. 11 da Lei Federal 8.429/92, da Improbidade Administrativa;
CONSIDERANDO o art. 129 da Lei Complementar 122/94 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas e Estaduais;
CONSIDERANDO o inciso VI, do art. 12, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso dos Espaços Físicos das Escolas Estaduais para eventos desvinculados do Currículo Escolar.
RESOLVE:
Art. 1º As Escolas Estaduais poderão realizar eventos comemorativos previstos no Calendário Escolar e que estejam em harmonia com o Projeto Político-Pedagógico.
Art. 2º As Escolas Estaduais poderão ceder seus espaços físicos, sem fins lucrativos, para a realização de eventos sociais, culturais, esportivos e religiosos, desde que seja assegurado o cumprimento dos dias letivos exigidos pela LDB.
Art. 3º A cessão dos espaços físicos fica condicionada à formalização de requerimento, que deverá ser dirigido aos Gestores da Escola, no entanto, a decisão final será tomada em conjunto com o Conselho Escolar.
§1º O requerente deverá assinar Termo de Compromisso, responsabilizando-se por manter os espaços físicos em bom estado de limpeza e de conservação, assim como, responder financeiramente por eventuais danos causados ao Patrimônio Público.
§2º Fica proibido, ao requerente, o uso dos equipamentos destinados às atividades pedagógicas da Instituição.
§3º A Escola não se responsabilizará, em nenhuma hipótese, por danos causados aos equipamentos pertencentes aos postulantes.
Art. 4º Os Gestores das Escolas Estaduais deverão comunicar de forma antecipada e oficial, a cessão dos espaços físicos à Diretoria Regional de Educação e Cultura - DIREC de sua jurisdição.
Art. 5º A cessão dos espaços físicos das Escolas Estaduais, aos partidos políticos, será permitida, exclusivamente, para a realização das Convenções de escolha de candidatos, conforme o §2º, do art. 8º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 6º Nos eventos realizados, em qualquer ocasião, ficam proibidos o porte, o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas, de cigarros e de drogas ilícitas, nas dependências das Escolas Estaduais.
§1º Nos eventos realizados nas Escolas Estaduais fica proibido ultrapassar os horários preestabelecidos de cada turno, especialmente, o turno noturno, que não deverá exceder as 22h.
§2º Nos eventos referidos no parágrafo anterior, fica proibido extrapolar o nível de som proveniente de fonte poluidora, bem como produzir quaisquer ruídos que atinjam, no exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, conforme os incisos I e II do art. 6º, da Lei nº 6.621, de 12 de julho de 1994, alterada pela Lei nº 8.052, de 10 janeiro de 2002.
Art. 7º Ficam proibidos nos espaços físicos das Escolas Estaduais cedidas, arrecadação de valores e o uso de bilheterias, com vistas a beneficiar terceiros.
§1º Na realização de eventos previstos no Calendário Escolar será permitida a arrecadação de valores, sem o uso de bilheterias, desde que os recursos financeiros sejam administrados pela Unidade Executora e que a utilização dos recursos adquiridos seja, previamente, estabelecida pelos Gestores, juntamente com o Conselho Escolar.
§2º A utilização dos recursos de que trata o parágrafo anterior, deverá constar em Ata de Reunião e, após aplicação dos referidos recursos, deverá ser efetuada a prestação de contas à Comunidade Escolar.
Art. 8º Os espaços físicos das Escolas Estaduais não devem ser cedidos para a realização de cursos oferecidos por Instituições Privadas, excetuando-se os casos de Convênios firmados com esta Pasta de Governo.
Art. 9º Os Gestores das Escolas Estaduais deverão zelar pelo cumprimento desta Norma, sob pena de responderem a Processos Administrativos, no caso de descumprimento.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 429/89 – SEC/GS, de 15 de agosto de 1989.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de outubro de 2016.
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
Secretária de Estado da Educação e da Cultura