quinta-feira, 31 de julho de 2014

FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO REALIZA REUNIÕES NA 12ª DIRED


Com o objetivo de capacitar os gestores em Prestação de Contas de Recursos Estaduais e Federal, reuniram-se, no auditório da instituição, as técnicas do Fundo Estadual de Educação/Natal, as técnicas do financeiro da 12ª DIRED/Mossoró e os gestores das escolas públicas pertencentes à Circunscrição da Diretoria Regional de Educação.

A capacitação, que começou ontem, dia 30/07, nos dois períodos – matutino e vespertino –, foi concluída hoje, dia 31/07, tendo sido dividida, pelas técnicas, da seguinte forma:
  •  Dia 30/07: capacitação para os gestores antigos

  •  Dia 31/07: capacitação para os gestores novos


Antes do início da capacitação, as técnicas Elizabete Fernandes e Anunciata Bezerra – da 12ª DIRED – usaram da palavra para informarem aos presentes sobre:


  •  os recursos do PAGUE
  • as escolas que foram contempladas com o PIP (Projeto de Inovação Pedagógica)
  • o Programa Mais Educação e o PDDE Interativo e as escolas que receberam os recursos provenientes desses programas.


A capacitação foi ministrada pelas técnicas do Fundo Estadual de Educação, cada uma dentro de sua especificidade, sendo:
  • ·         Betânia Medeiros: STC (Setor Prestação de Contas)
  • ·         Cassiana Suassuna: SCC (Setor de Controle Contábil)
  • ·         Lúcia Reis: CCI (Comissão de Controle Interno)
30/07
31/07








terça-feira, 29 de julho de 2014

ORIENTAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS DIRECIONADAS ÀS CAIXAS ESCOLARES

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
SETOR DE CONTROLE CONTÁBIL

 


 ORIENTAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS
DIRECIONADAS ÀS CAIXAS ESCOLARES 


NATAL/2014



OBRIGAÇÕES SOCIAIS DA CAIXA ESCOLAR

1. Anuais

*Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte–DIRF-(quando houver retenção de Imposto de Renda de Pessoa Física) – Período –“janeiro”.

*Declaração Anual de Informações Sociais – RAIS – Períodojaneiro ou fevereiro”.

* Declaração de Informações Econômico – Fiscal da Pessoa Jurídica – DIPJ – Período – “maio e junho”.

* Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (mensal). Período – 01/12/ do referido ano em curso, a mesma será transmitida em janeiro do ano subseqüente.

1.1         Esses impostos são exigidos no início do ano, data esta que o diretor deve se informar com a DIRED de sua jurisdição.

1.2      Maiores informações sobre os respectivos impostos, ligar para o Serviço de Controle Contábil – SCC através dos telefones (84) 3232-1387.

1.3   O não cumprimento dessas obrigações implica em multas significativas, a Secretaria não se responsabiliza e, portanto, o desembolso ficará sob-responsabilidade do presidente da respectiva Caixa Escolar.

2. Eventuais (competência mensal)

  1. Imposto Sobre Serviço – ISS (municipal)
        Imposto de origem municipal, e, por conseguinte o percentual é cobrado de acordo com a Lei Orgânica de cada Município.

2. Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (Receita Federal)
  1. Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (Previdência Social)
         3.1. Retenção na fonte ou pago a Previdência sobre o valor do serviço contratado

OBRIGAÇÕES SOCIAIS EVENTUAIS

COMPETÊNCIA MENSAL



COMO EXECUTAR AS RETENÇÕES CONTRATANDO:


PESSOA FÍSICA – (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)


Conforme estabelece a Lei 9.876 de novembro de 1999, Art. 22, Incisos I e III, e IN nº 971 de 13 de novembro de 2009, Art. 72, inciso III. As Caixas Escolares ficam obrigadas a fazer o recolhimento ao MPS (Ministério da Previdência Social) do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços contratados à Pessoa Física (Contribuinte individual).

Obs. Informamos que o valor correspondente aos 20% não será descontado do prestador de serviço, o mesmo será pago pela Unidade Executora (Caixa Escolar).

         Através da Instrução Normativa (IN) nº 087/2003 de março de 2003, Art. 13, § 1º, com base na Medida Provisória n° 083 de dezembro de 2002, ficou determinado que a partir da competência abril/2003, passa a ser de responsabilidade das empresas contratantes de profissionais autônomos (contribuinte individual) a retenção de 11% sobre a remuneração bruta paga a estes profissionais, limitado ao teto de contribuição do INSS. A parte patronal que se refere aos 20% não existe teto.

        Conforme Art. 2° da Portaria MPS, n° 12 de 06 de janeiro de 2004. Efetivação do recolhimento do referido valor se dá juntamente com a contribuição dos 20%, todo dia 20 do mês subseqüente ao mês da competência paga. (Art. 129 da IN 971, de 13/11/2009).

         A Guia da Previdência Social – GPS será preenchida com 31% (Sendo 11% do prestador de serviço e 20% da Caixa escolar).

         Se o valor da retenção for inferior a R$ 10,00 (dez reais) Art. 398 e § 1º da IN/RFB nº 1.238 de 11/01/2012. O sistema não permitirá que seja gerada uma GPS, no entanto na GFIP esse valor será informado, quando houver uma nova prestação de serviço, independentemente de ser a mesma pessoa, esse valor será quitado.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL- Art 9º da IN RFB 971/09

         Aquele que presta serviço em caráter eventual, sem relação de emprego e, entre outros:

- Autônomos em geral (palestrantes, consultores, médicos, etc, todos contratados como pessoas físicas)
- Transportador autônomo e seu auxiliar e etc.

I – EXEMPLO:

COM RETENÇÃO APENAS DE INSS E ISS


VALOR DO SERVIÇO - R$
500,00
DESCONTO DE ISS –     5%
25,00
DESCONTO DE INSS - 11%
55,00
VALOR LÍQUIDO - R$
420,00


OBS. Para a contratação de um serviço nesse valor a Caixa Escolar deverá ter no mínimo R$ 600,00 (seiscentos reais) sendo R$ 500,00 (do serviço) e R$ 100,00 (do INSS = 20% do valor bruto, pago pela Caixa Escolar).

EXEMPLO:

R$ 500,00 X 20% = 100,00
TOTAL DA GPS = R$ 155,00 (sendo R$ 100,00 pago pela Cx. Escolar e R$ 55,00 retido do prestador de serviço)  

II – EXEMPLO:

COM RETENÇÃO DE INSS, ISS E IRRF

VALOR DO SERVIÇO - R$
3.000,00
RETENÇÃO DO IRRF
66,17
RETENÇÃO DE ISS – 5%
150,00
RETENÇÃO DE INSS – 11%
330,00
VALOR LÍQUIDO – R$
2.453,83

       COMO CALCULAR O IRRF:

R$
R$
3.000,00 – 330,00 (INSS)
2670,00
2.670,00 X 7,5%
200,25
200,25 – 134,08
66,17 (VALOR DO IRRF)


OBS¹. Se houver dependente será deduzido junto com o valor da previdência.


OBS². Abaixo de R$ 10,00 não será necessário fazer o Documento de Arrecadação da Receita (DARF). O mesmo é acumulativo para os meses seguintes.

Alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte


Rendimentos do Trabalho: 7,5% a 27,5% conforme tabela progressiva mensal reproduzida por fatos geradores a partir de 01.01.2009.

PESSOA FÍSICA ESTÁ SUJEITO A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF - CONFORME TABELA  ABAIXO.
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2015, ano-calendário de 2014.
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
                     826,15


DEDUÇÕES PARA FORMAR A BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

1) As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

2) A quantia de R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos) por dependente.(referente ao ano-calendário de 2014);

3) Desconto Previdenciário.

TETO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS (ANO 2014)


             O salário máximo de contribuição passou de R$ 4.159,00 para R$ 4.390,24.
         Com isso, o teto de contribuição passa de R$ 457,49 para R$ 482,92 (retenção de 11% para pessoa física), a partir de 1º de janeiro de 2014.

Obs. Este teto muda conforme aumento do salário mínimo.

         A caixa escolar deverá pedir a xerox do PIS ou PASEP do prestador de serviço, caso não seja apresentado esse documento, o mesmo deverá cadastrar-se obrigatoriamente no NIT (número de inscrição do trabalhador) no cadastro nacional de informação social, que pode ser feito no INSS, através do telefone 135 e via internet (www.mpas.gov.br).


O QUE É GFIP?

        É a guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e de informação a Previdência Social. Na GFIP deverá constar obrigatoriamente o dado do trabalhador (número do NIT, PIS ou PASEP) e da Caixa Escolar.
O prazo para informação da GFIP será até o dia 07 do mês subseqüente, e o código da GPS a ser utilizado é o 2100, (Pessoa Física).


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

* Cópia da GPS paga;
* Recibo de quitação – Pessoa Física (PIS/PASEP, comprovando o serviço pago).

PENALIDADES:

        Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-la com erros de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis as multas previstas na Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, Art.32-A e Art. 476 da IN 971, de 13/11/2009. Portanto, é importante ressaltar que o fornecimento dos dados para o preenchimento da GFIP será de inteira responsabilidade dos Presidentes das Caixas Escolares. As multas serão pagas através do DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal), com o código 1107.
 
JUROS E MULTA DAS CONTRIBUIÇÕES E GFIP EM ATRASO, COM ERROS OU OMISSÕES:
Bases legaisIN RFB 971/09(art. 47, 259, 476 e seguintes), MP 449/08, Lei 8.212/91, art. 32-A       
O quê
Como pagar
Juros das Contribuições Previdenciárias
1% no mês do pagamento e nos demais, taxa SELIC (cobrados a partir do mês seguinte ao vencimento)
Multa da Contribuição Previdenciária
0,33% ao dia, limitada a 20%. Cálculos de Juros e Multa no link. http://www.dataprev.gov.br/sal/Salempresa2.htm
Multa por falta da GFIP ou enviada em atraso
2% ao mês, limitada a 20%
Multa da GFIP enviada com Erros ou Omissões
R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações erradas ou omitidas. As multas não estão sendo cobradas, mas já há CÓDIGO DE DARF 911070.
Multas mínimas R$ 500,00(Gfip com movimento) ou R$ 200,00(sem movimento)

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS RURAIS DE PESSOA FÍSICA
(Lei 8.212 de 1991, Art. 25, Incisos I e II e Decreto nº 566/92, Art. 11, § 5º)

O Órgão, quando da aquisição de produtos rurais diretamente do Produtor Rural Pessoa Física, deverá descontar a contribuição previdenciária dos mesmos (na nota fiscal) e recolher ao INSS.

A alíquota de contribuição a ser retida pela empresa sobre o valor bruto da Nota Fiscal de Produtor Rural é de:
l – 2% para a Previdência Social;
ll – 0,1% para o RAT (ex: SAT); e
lll – 0,2% para o SENAR (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL).

O valor das aquisições de produção rural, na forma acima, deverá ser informado em GFIP, no campo Receitas/Pessoa Física
Código da GPS: 2437
 FPAS “Virtual”: 744 – gerado pelo SEFIP.

MEI

MEI Microempreendedor Individual - (Lei complementar nº 123 de 14/12/2006)
O MEI – Microempreendedor Individual é uma PESSOA JURÍDICA,  com inscrição no CNPJ, optante pelo Simples e com tratamento diferenciado, já que paga uma taxa única que engloba os impostos ISS e ICMS e a sua contribuição previdenciária (LC 128/08, alterou a LC 123/06), com detalhes no site: www.portaldoempeendedor.gov.br


CONTRATAÇÃO DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
A empresa ou órgão público que contratar o MEI para os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos deverá pagar a contribuição patronal de 20% e informa-lo na GFIP como Contribuinte Individual – categoria 13, não efetuando nenhuma retenção – informa-lo com ocorrência 05. Base legal: Art. 200 e 201 da IN RFB 971/09 e ADE CODAC 082/2009. O código da GPS é 2100.
O Empreendedor Individual quando prestar outros serviços além dos elencados acima – por ser considerado PESSOA JURÍDICA DE REGIME DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL – deverá apresentar NOTA FISCAL e não deverá ser informado em GFIP ou sofrer retenção.
OBS. O valor da remuneração na GFIP é o mesmo da NF.
OBS 1.  Quando o MEI executar os serviços acima citado, o mesmo tem que anexar às certidões negativas: Federal, Estadual e/ou Municipal.
OBS 2.  O MEI que pretende vender para Órgão Público, estes estão DISPENSADOS de emitir NOTA FISCAL ELETRÔNICA, tanto pelo protocolo ICMS nº 42/09, como pelo regulamento do ICMS do RN na sua SEÇÃO II em seu Art. 425-Z.
·        GFIP
O Micro Empreendedor Individual (MEI) está dispensado da entrega da GFIP (LC nº 128/08, art. 18-A, § 13)

PESSOA JURÍDICA


OBS. A partir de 01/04/2011 a obrigatoriedade de emissão de NF-e nas vendas destinadas a administração pública independentemente da atividade econômica exercida pelo vendedor. (Clausula 4ª, § 2º do Protocolo 42/09 e Protocolo ICMS nº 196/2010).
REGULAMENTO DO ICMS – (www.set.rn.gov.br)
SEÇÃO II-A
Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
(AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

Art. 425-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05). (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

Art. 425-B. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/10): (NR dada pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011)
I -  à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;


         
·        RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS PESSOAS JURÍDICAS.

Base legal: Lei 8.212/91 (art. 31), Dec. 3.048/99 (RPS), art.219 e IN/RFB 971/09, art. 112 e seguintes.

        As retenções das pessoas jurídicas são antecipações de suas contribuições previdenciária das empresas contratadas e estão disciplinadas a partir do artigo 112 da IN/RFB 971/09. Podem ser compensadas ou objeto de restituição junto a RFB (IN RFB 1.300/12).
         Para a empresa ou órgão público que contrata uma empresa prestadora de serviços, a retenção e o recolhimento constituem-se de OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, passível de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, quando a contratada não paga suas contribuições,
         Quando devidas, serão sempre de 11% (onze por cento), mas as bases de cálculo podem variar e para isso é necessário analisar a legislação para proceder corretamente.
         Os recolhimentos, quando devidos, serão sempre feitos no CNPJ da contratada no código 2631 ou CEI da obra no código 2658.

v  OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO

IN RFB 971/09, Art. 112- A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificando com a denominação social da empresa contratada.

         § 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Art. 113 da IN/RFB Nº 971/09O valor retido, na forma do Art.112 poderá ser compensado, por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

            A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada até o dia 20 do mês subseqüente ao dia da emissão da Nota Fiscal, Fatura ou do Recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia. (conforme Art. 6º da Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009 e Art. 129 da IN/RFB nº 971, de 13/11/2009).

A contratante valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei elidir-se-á da responsabilidade solidária em relação a estas situações com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo. (Art. 152, Incisos IV e V da IN/RFB nº 971, de 13/11/2009).

Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”. (Art. 126, §§ 1º e 2º da IN/RFB nº 971, de 13/11/2009).

  • FATORES PARA ANÁLISE DAS RETENÇÕES
Ø  São três fatores que devem se levados em conta na análise da prestação de serviço:

Ø  1º fator = Se o serviço prestado é isento ou sujeito à retenção
Ø  2º fator = Se há DISPENSA na retenção
Ø  3º fator = Se há Dedução/redução na Base de Cálculo do serviço prestado para o cálculo da retenção previdenciária.

Antes das análises, é necessário conhecer alguns CONCEITOS para efetuar corretamente as retenções das pessoas jurídicas prestadoras de serviços.


  • CONCEITOS

Base legal: IN RFB 971/09

CESSÃO DE MÃO DE OBRA

Art. 115.  Cessão de mão de obra - é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

         § 1º Dependência de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora de serviço.

         § 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

         § 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventuais respeitados os limites do contrato.

EMPREITADA

Art. 116. Empreitada - é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Comparação – Diferença entre Cessão de Mão de Obra x Empreitada
Cessão de Mão de Obra
Empreitada
  • Trabalhadores são dirigidos pela contratante (com um gestor ou não)
  • Trabalhadores são dirigidos pela contratada
  • Trabalhadores ficam à disposição da contratante
  • Trabalhadores não são colocados à disposição da contratante
  • Serviços não são prestados na contratada
  • Serviços podem ser prestados em qualquer dependência

OBS. Quanto aos serviços de manutenção CORRETIVA e PREVENTIVA, quando não são mantidos trabalhadores no órgão, NÃO É CONSIDERADO CESSÃO de MÃO DE OBRA, como veremos mais adiante no art. 118.

DOS SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO - 11%

ART. 117 da IN/RFB Nº 971/09 - Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, os serviços de:

    I - Limpeza, conservação ou zeladoria;
       II - Vigilância ou segurança;
       III – Construção civil e reparação;
       IV – Natureza rural;
       V – Digitação;
       VI - preparação de dados para processamento

ART. 118 da IN/RFB nº 971/09 – Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, os serviços de:

            I – treinamento e ensino (inciso X)
           II – manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos       (inciso XVI);
        III – montagem (inciso XV)
        IV – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão. (Ex. Transporte coletivo). (inciso XVIII).

Obs. Isto significa que somente os serviços elencados nos artigos 117 e 118 serão objetos de retenção, quando cabível. Nenhum outro serviço não relacionado estará sujeito à retenção. (verificar os artigos para ver a lista completa).

ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

Base legal e substituto tributário

  • LC 116/2003, de 31/07/2003 – Retenção do ISSQN pelos Municipais e DF.
  • Legislação do município da prestação do serviço
  • LC 123/06 e Resolução CGSN (Simples Nacional)

EMPRESA TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL (RETENÇÃO DE ISS)

         O ISS poderá ser retido das empresas tributadas pelo simples nacional apenas quando for serviço do art. 3º da LC 116/03 e pela alíquota que a empresa informar na NF (se ela não informar, será de 5%).

         A responsabilidade pela informação da alíquota é da Empresa do Simples Nacional, não do órgão.

OBS¹. O ISS (Imposto sobre serviço) é de origem municipal, e, por conseguinte o percentual é cobrado de acordo com a Lei Orgânica de cada município ou regulamento do ISS; ou conforme extrato referente à alíquota do Simples Nacional. (Art. 21, § 4º da Lei Complementar 128/08).

OBS. SERVIÇOS QUE SÓ RETÉM ISS - (ver lista de serviços da Lei Complementar 116/03).

● Conserto de equipamentos;
● Confecções de carimbo; (24.01)
● Reprografia (xerox); (13.04)
● Cartório; (21.01)
● Confecção em geral;
● Esgotamento de fossa;
● Assessoria e consultoria. (17.01)

OBS. Seguir sempre a Lei Orgânica do seu município e lista de serviço anexa (LC16/2003)

OBS ². ISENÇÃO SOBRE IMPOSTOS - Qualquer subsídio ou isenção,... Relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante Lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas. (Art. 150, § 6º da CF/88).

OBS ³. IMUNIDADE SOBRE IMPOSTOS – É uma forma especial de não incidência que a Constituição suprime da competência impositiva ou do poder de tributar. (Art. 150, Inciso VI da CF/88).

É vedado instituir impostos sobre: (Art. 150, Inciso VI da CF/88).

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

EMPRESAS TRIBUTADAS PELO SIMPLES NACIONAL (INSS) – Base legal: LC 123/06, Resolução 94 CGSN, IN/RFB Nº 971/09, Art. 191.

IN RFB 971/09, Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no Art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

           I – a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: e

           II – a ME ou EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

           § 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

           § 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

         Resumo: As empresas que prestam serviços no Anexo IV devem sofrer a retenção (serviços de limpeza e vigilância e SERVIÇOS de construção civil). As demais atividades (Anexo III) não podem prestar serviço com CESSÃO DE MÃO DE OBRA e, portanto, não podem ser contratados quando houver cessão de mão de obra.


LEMBRETE

Atividades de serviços e obras tributadas no Anexo IV: é devida a retenção. Atividades de serviços tributadas nos Anexos III e V: não é devida a retenção

Quais as atividades tributadas no Anexo IV, quando será devida a retenção?

Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decorações de interiores, serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

ATENÇÃO: Quaisquer outros serviços não incluídos no Anexo IV não estão sujeitos à retenção, entretanto, não poderão prestar serviços mediante CESSÃO DE MÃO DE OBRA, como veremos a seguir.

Recomendação

Recomendamos que as empresas com atividades tributadas nos Anexos III e V – quando não é devida a retenção – façam a informação da isenção no corpo da Nota Fiscal, ou enviem declaração à empresa contratante sobre a isenção, citando o artigo 191 da IN RFB 971/09 e que a atividade é tributada no Anexo III ou V e que o serviço não está sendo realizado mediante cessão de mão de obra.

·  Atividades do Simples e a possibilidade de ter retenção e fazer cessão de mão de obra.


Atividades
Tributação do Simples (Anexo III ou Anexo IV)
Tipo de Contratação mais comum

Faço a retenção?

  1
Limpeza e Conservação ou Vigilância

        IV
Cessão ou Empreitada
Sim, em ambos os casos.


  2


Obra de constr. Civil ou de eng. Em geral (emp. Construtora)
 


        IV


Empreitada total
Não, mas deve contratar empresa Construtora e exigir o CEI da obra (dispensa da retenção pelo Art. 149, VII, da IN RFB 971/09)

 
 3

Pequenos serviços de cont. civil (hidráulica, elétrica, pintura, etc)

   
        III


Empreitada
Não, por ser empresa do Simples. Se não for empresa do simples, faz a retenção.


 4
Manutenção de computadores, de aparelhos de ar condicionado, de máquinas e equip.


      
       III

Empreitada
Não faz, já que a empresa está autorizada a fazer EMPREITADA (não pode deixar empregados a disposição da empresa)

 5
Manutenção de computadores, de aparelhos de ar condicionado, de máquinas e equip.



       III




Cessão de mão de obra
Faz SIM, pois como é proibido atividade do anexo III fazer cessão de mão de obra, faz a retenção e notifica a empresa para pedir exclusão do Simples ou terá que cancelar o contrato.

 6
Portaria, recepção, motoboy, transporte escolar, copa, administrativo em geral.

REDUÇÃO EXCEPCIONAL NA RETENÇÃO – Serviço do Art. 7º da Lei 12.546/11 – Desoneração da Folha.

Base legal: Lei 12.546/11 9Art 7º, parágrafo 6º, incluído pela lei 12.715/12 de 17/09/2012) e Dec. 7.828/12.

Vigência: agosto/2012 a 31/12/2014
Retenção: Reduziu de 11% para 3,5%
Serviços: Serviços de TI e TIC e Construção Civil, nos casos previstos para a retenção por CESSÂO DE MÃO DE OBRA.
Motivo: as empresas citadas passaram a contribuir à previdência social com um percentual sobre a Receita Bruta e não mais sobre a folha de pagamento.

Recomendação: Para a empresa que se beneficiar da retenção reduzida, recomendamos solicitar DECLARAÇÃO da empresa.

DISPENSA DE RETENÇÃO DE INSS – Art. 120 IN/RFB Nº 971/09
           
            A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada de registrar o destaque na NF, quando:

         I – O valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal-fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP (Secretaria da Receita Previdenciária) para recolhimento em documento de arrecadação; (R$ 10,00), Art. 398 e § 1º da IN/RFB nº 1.238 de 11/01/2012.

         II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o LMSC (Limite Máximo do Salário de Contribuição), cumulativamente: (R$ 8.780,48).

         III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais. (ver os serviços profissionais na IN RFB 971/09, Art. 120, § 3º)
        
Para comprovação, a contratada apresentará ao órgão:

         Declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que a situação referida anteriormente ocorreu.

DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUÇÕES SOCIAIS – Art. 227 da IN/RFB Nº 971/09, alterada pela IN/RFB nº 1.071/10.

         A Entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212 de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

II - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto;

III - manter em boa ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;

IV - manter em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

VI - aplicar integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VII - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB;

VIII - manter certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –(FGTS); e

IX - cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos." (NR)

COOPERATIVA: (Exceto serviço de transporte)

        A partir de 1º de março de 2000 passa a vigorar a lei nº 9.876/99, Art. 22, Inciso IV, e IN/RFB 971/09, Art. 72, Inciso IV. Que altera a forma de contribuição com 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo emitida pela Cooperativa, relativamente aos serviços prestados por Cooperados, o mesmo será pago pela parte patronal (Caixa Escolar).

EXEMPLO:
       
VALOR DO SERVIÇO: 
R$ 1.000,00

CÁLCULO:

R$ 1.000,00 X 15% = R$ 150,00


PAGA COM REC. DA CX. ESCOLAR:   R$  1.000,00 X 15% =  R$  150,00
RETÉM P/ PREFEITURA:                     R$ 1.000,00 X 5%   =  R$    50,00


VALOR DO SERVIÇO - R$
1.000,00
RETÉM PARA O ISS – 5%
50,00
VALOR LÍQUIDO – R$
(cheque p/ o prestador de serviço

950,00

 

OBS¹.  A nota fiscal será emitida no valor de R$ 1.000,00.


OBS². O ISS será retido da Cooperativa.

RETENÇÃO DE INSS QUANTO A LOCAÇÃO DE VEÍCULO:

PESSOA JURÍDICA:

        Quando a Caixa Escolar contratar transporte de passageiros cujas despesas de combustível e manutenção do veículo corram por conta da contratada que rezem em contrato, a Caixa Escolar terá que reter no mínimo 11% (onze por cento) de 30% (trinta por cento) do valor da nota fiscal ou fatura, conforme Art. 122, Inciso II da IN/RFB 971/09. Não existindo previsão contratual retém-se 11% (onze por cento) do total da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo, Art. 123 e parágrafo único da mesma IN.

         Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”. (Art. 126, §§ 1º e 2º da IN/RFB nº 971, de 13/11/2009).

EXEMPLO:
       
VALOR DO SERVIÇO – R$
1.000,00

CÁLCULO:     R$ 1.000,00 X 30% = 300,00

RETÉM DA EMPRESA C/ CONTRATO:   R$  300,00 X 11%= 33,00
RETÉM DA EMPRESA S/ CONTRATO:   R$   1.000,00 X 11% = 110,00

OBS¹. A GPS (Guia da Previdência Social) será preenchida com valor de R$ 33,00 ou R$ 110,00, dependendo do caso.

OBS. Locação de veículo sem motorista – está isento de INSS.

TRANSPORTE DE CARGA
        
Conforme Decreto nº 4.729, de 09/07/2003 e Art. 149, Inciso V da IN/RFB 971/09, O mesmo acaba com a retenção da contribuição para o INSS na prestação de serviços pelas empresas de transporte rodoviário de cargas.

RETENÇÃO PARA O ISS (locação de veículos) – ver pag. 15

Quando a Caixa Escolar contratar locação de transporte intermunicipal e interestadual não retém ISS, Arts. 156, Inciso III e 155, Inciso II da CF/88.

ART. 425-B(Regulamento do ICMS) Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/10): (NR dada pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011):

I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

§ 1º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá ser previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Tributação.

OBS¹.  As operações intermunicipais e interestaduais de transporte regular de passageiros deverão possuir inscrição estadual, pois estas operações estão sujeitas a incidência do ICMS.

OBS². Quando o percurso for dentro do município fazer a retenção do ISS.

PESSOA FÍSICA – TRANSPORTE

Transportador Autônomo – É aquele que presta serviço como pessoa física e utiliza seu próprio veículo.

Base legal: IN RFB 971/09, Art. 78, IV

        Quando a Caixa Escolar contratar motorista autônomo a Empresa tomadora dos serviços deverá reter 11% (onze por cento) sobre 20% (vinte por cento) do valor do rendimento bruto pago, conforme Art. 55, §§ 2º e 4º da IN/RFB 971/09, até o limite máximo do salário de contribuição. Além da contribuição ao INSS o condutor autônomo filiado a Cooperativa de Transporte Autônomo paga 2,5% (dois e meio por cento) para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), Art. 111 I, Inciso V da IN/RFB 971/09. Sendo assim o total da retenção do trabalhador será de 13,5% (treze e meio por cento).

A Caixa Escolar como tomadora do serviço pagará 20% (vinte por cento) sobre 20% (vinte por cento) do valor do serviço.

         O preenchimento da GPS será feito no valor total da arrecadação, neste caso com 33,5% (trinta e três e meio por cento) dos 20% (vinte por cento) do serviço.
OBS.  O ISS será retido sobre o valor total do serviço.

EXEMPLO:
       
VALOR DO SERVIÇO – R$
1.000,00

CÁLCULO:   R$  1.000,00 X 20% = 200,00

RETÉM P/ O INSS
R$ 200,00 X 11% = 22,00
RETÉM P/ O SEST/SENAT
R$ 200,00 X 2,5= 5,00
PAGA C/ REC. DA CX. ESCOLAR P/ O INSS
R$ 200,00 X 20% = 40,00


TOTAL DA GPS.....................................................................R$ 67,00


RETÉM P/ PREFEITURA(ISS) – R$
1.000,00 X 5% = 50,00



CÁLCULO FINAL:

R$ 1.000,00 – 22,00(INSS) – 50,00(ISS) – 5,00(SEST/SENAT) = R$ 923,00 (cheque p/ o prestador de serviço)

IMPOSTO DE RENDA
SERVIÇO AUTÔNOMO DE TRANSPORTE -  PESSOA FÍSICA
No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:

- 10% do rendimento decorrente do transporte de carga (era 40% até 2012, alterado pelo MP 582/12, art 18): e
- 60% do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.


COOPERATIVA – (TRANSPORTE)

        Quando a Caixa Escolar contratar transporte de passageiros cujas despesas de combustível e manutenção de veículo corram por conta da contratada, que rezem em contrato, a Caixa Escolar pagará 15% (quinze por cento)- Art. 72, Incisos IV da IN/RFB 971/09 de 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo. Conforme Art. 218 da IN/RFB 971/2009.

         Não existindo previsão contratual a Caixa Escolar pagará 15% (quinze por cento) do total da nota fiscal, fatura ou recibo. (Art. 123 da IN/RFB 971/09).

EXEMPLO:

VALOR DO SERVIÇO – R$
1.000,00

CÁLCULO:  R$ 1.000,00 X 20% = 200,00

A CX ESC. PAGA C/ CONTRATO: ........R$   200,00 X 15%  = R$ 30,00
A CX ESC. PAGA S/ CONTRATO:.........R$  1.000,00 x 15%   = 150,00

Obs¹.   A GPS (guia da previdência Social) será preenchida com valor de R$ 30,00 ou R$ 150,00 dependendo do caso.


Obs².  Retenção para o ISS (locação de veículos)- ver pag. 15
        
Quando a Caixa Escolar contratar locação de transporte intermunicipal e interestadual não retém ISS, Arts. 156, Inciso III e 155, Inciso II da CF/88.

ART. 425-B – Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/10): (NR dada pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011):
I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
§ 1º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá ser previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Tributação.
OBS¹.  As operações intermunicipais e interestaduais de transporte regular de passageiros deverão possuir inscrição estadual, pois estas operações estão sujeitas a incidência do ICMS.
OBS². Quando o percurso for dentro do município fazer a retenção do ISS.

CONTRATAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Conforme estabelece a Ordem de Serviço nº 203/INSS de 29 de janeiro de 1999, e Art. 112 e 122, Inciso I da IN/RFB 971/09. As Caixas Escolares ficam obrigadas, quando contratarem empresas prestadoras de serviços e de construção civil, a fazerem a retenção e posterior recolhimento ao INSS de 11% sobre o percentual referente à mão-de-obra do valor total de cada nota fiscal (quando material utilizado for por conta do contratado, o percentual mínimo é de 50%).

Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Art. 123 da IN/RFB Nº 971/09)

          Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”. (Art. 126, §§ 1º e 2º da IN/RFB nº 971, de 13/11/2009).

    OBS. Art. 113 da IN/RFB Nº 971/09 – O valor retido, na forma do Art.112 poderá ser compensado, por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

COMO FAZER A RETENÇÃO DO INSS

          Calcula-se 11% (onze por cento) sobre o percentual da mão-de-obra discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo e no contrato de prestação de serviço.

EXEMPLO:

           Pagamento de uma nota fiscal referente a um serviço no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo 50% referente à mão-de-obra.

COMO CALCULAR O INSS: (RETENÇÃO)

R$ 10.000,00 X 50% =
5.000,00
R$ 5.000,00 X 11% =
550,00 (VALOR DO INSS)


COMO FAZER A RETENÇÃO PARA O ISS (EM NATAL)

OBS. O ISS (Imposto sobre serviço) é de origem municipal, e, por conseguinte o percentual é cobrado de acordo com a Lei Orgânica de cada município ou Regulamento do ISS (Lei Complementar 116/2003); ou conforme extrato referente à alíquota do Simples Nacional. ( Art. 21, § 4º, Incisos I a VII da Lei Complementar 128/08).

ISS EM NATAL
       
Calcula-se a alíquota incidente no extrato do Simples Nacional sobre 60% (Art. 11, § 5º, Inciso II do Decreto nº 8.162/07, alterado pelo Decreto nº 9.152/10 do Regulamento do ISS – Natal/Rn) do valor total da Nota Fiscal.

(neste exemplo o percentual é de 5%).

EXEMPLO:

R$ 10.000,00 X 60% =
6.000,00
R$   6.000,00 X   5% =
300,00 (VALOR DO ISS)

CÁLCULO FINAL:

R$ 10.000,00 – 550,00(INSS) – 300,00(ISS)= R$ 9.150,00 (cheque p/ a empresa).

O valor total da NF será de R$ 10.000,00.

OBS. O recolhimento do ISS será feito no município onde for realizado o serviço. (Lei Complementar 116/2003, Art. 3º).

COMO FAZER O RECOLHIMENTO DO (ISS)  

O recolhimento será feito através do DAM (Documento de Arrecadação Municipal).

OBS. Os demais municípios devem obedecer as suas respectivas Leis Orgânicas. 


COMO FAZER O RECOLHIMENTO (INSS)

        O recolhimento será feito através da GPS – Guia da Previdência Social que deverá ser preenchida de acordo com as orientações que expomos a seguir:

 Antes de fazer o preenchimento da GPS de uma empresa construtora é importante saber se a empresa fez a matrícula CEI (nº de registro da obra no INSS), caso ela tenha feito, no CÓDIGO DE PAGAMENTO do campo 3 da GPS  será preenchido com o nº 2658 (estabelecido conforme IN/RFB 971/09), e no campo 5 o IDENTIFICADOR será preenchido com o nº do registro CEI. Caso ela não tenha a matrícula CEI, o CÓDIGO DE PAGAMENTO do campo 3 da GPS será preenchido com nº 2631 (IN/RFB 971/09), e no campo 5 IDENTIFICADOR será o nº CNPJ da empresa contratada (construtora).

OBS. A Caixa Escolar deverá fornecer à contratada uma copia da GPS após efetuar o pagamento.

ABERTURA DA CAIXA ESCOLAR

         O Diretor/Presidente deverá comparecer ao SCC (Setor de Controle Contábil) no Fundo Estadual de Educação, munido dos documentos pessoais, Ata de posse, Estatuto da Unidade Executora (Caixa Escolar) devidamente reconhecida e registrada em cartório conforme orientação da CORE (Coordenadoria Regional de Educação). Após comparecimento no setor supracitado será providenciado o DBE (Documento Básico de Entrada) e encaminhado a Receita Federal.

PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA DAR BAIXA NA CAIXA ESCOLAR

● Comparecer ao Cartório onde a Caixa Escolar é registrada e saber quais os documentos necessários pra dar baixa na mesma.

● Comparecer ao SCC/FEE (Setor de Controle Contábil/Fundo Estadual de Educação) munido dos documentos pessoais do Presidente da Caixa Escolar e documentação expedida pelo Cartório para fazer o DBE (Documento Básico de Entrada), em seguida ir à Receita Federal pra dar baixa na Caixa Escolar.

Obs¹. O acervo fiscal/contábil ficará arquivado na DIRED a qual a Caixa Escolar é circunscricionada. (entrar em contato com a mesma para saber como proceder).

Obs². O acervo pedagógico ficará arquivado na INSPEÇÃO ESCOLAR/SEEC. (Entrar em contato com o setor para saber como proceder).