GOVERNO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
GABINETE
DO SECRETÁRIO
Portaria nº 1033/2008/SEEC/RN
Estabelece
Normas de Avaliação da
Aprendizagem
Escolar da Educação Básica e
Da
Educação Profissional e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO ESTADO DA
EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS DESPORTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art.
1º A avaliação da aprendizagem escolar, no âmbito da Educação Básica da rede
estadual de ensino, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria, em
consonância com o art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº
9.394/96.
Art.
2 A avaliação de que trata o artigo 1º tem por objetivo contribuir para o pleno
desenvolvimento do aluno, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho, conforme preceituam os artigos 205 da
Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.394/96.
Art.
3º A avaliação da aprendizagem escolar orientar-se-á por processo
diagnosticador, mediador e emancipador, devendo ser realizada de forma contínua
e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos
e dos resultados ao longo do período letivo sobre o exame final.
§
1º Considerar-se-á cotidianamente a efetiva presença e a participação do aluno
nas atividades escolares, sua sociabilidade, sua capacidade de criar, de
apropriar-se dos conteúdos curriculares inerentes à sua idade e ano escolar,
visando à aquisição de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores necessários
ao pleno exercício da cidadania.
§
2º O processo de avaliação da aprendizagem escolar, respeitadas as normas
contidas nesta Portaria, será explicitado pela Unidade Escolar, em seu Projeto
Político-Pedagógico e em seu Regimento Escolar.
Art.
4º Serão considerados instrumentos de avaliação da aprendizagem os trabalhos
teóricos e práticos, aplicados individualmente e em grupo, testes, provas,
relatórios, pesquisas, sínteses, exposições orais, entre outros adequados ao
componente curricular, que permitam avaliar o desempenho do aluno.
Parágrafo
Único – O número e tipos de instrumentos de verificação de aprendizagem deverão
constar do plano anual da escola e de cada componente curricular.
Art.
5º Os resultados da avaliação da aprendizagem serão computados no final de cada
bimestre, perfazendo um total de 04 (quatro) períodos de avaliação da
aprendizagem no final do ano letivo.
Art.
6º No final do ano letivo deverão constar na ficha individual do aluno todos os
registros bimestrais necessários à composição da média anual.
Parágrafo
Único – Na ausência da média de um dos bimestres dar-se-á uma oportunidade
oferecendo avaliação referente ao bimestre que falta, devendo considerar a
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Art.
7º Ao aluno que demonstrar baixo rendimento escolar no decorrer do ano letivo
serão assegurados, obrigatoriamente, pela escola, estudo de recuperação
continua e paralela ao período letivo, oferecendo novas oportunidades de
aprendizagem.
Art.
8º Os resultados parciais da avaliação da aprendizagem deverão ser analisados
em classe, pelo professor, no intuito de informar aos alunos o êxito e as
insuficiências da aprendizagem, discutir as formas de recuperação de cada
componente curricular estudado.
Art.
9º O aluno ou seu representante legal poderá solicitar por escrito, a revisão
de qualquer verificação da aprendizagem, desde que apresente justificativa
fundamentada para tal solicitação.
§
1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada à
equipe técnica da escola, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da
divulgação dos resultados.
§
2º A revisão será realizada pelo professor do componente curricular, e não
havendo entendimento, será formada uma comissão de 03 (três) professores, designados
pela equipe de direção da escola, incluindo o professor do componente
curricular, sob a orientação do coordenador pedagógico, sendo facultada a
presença do aluno ou do seu representante legal.
Art.
10 A avaliação do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental visará ao acompanhamento
do desempenho da aprendizagem do aluno, sem fins de retenção, e ocorrerá por
meio de relatórios analíticos.
§
1º Os registros dos avanços e das dificuldades dos alunos ocorrerão
cotidianamente, pelos educadores, visando ao replanejamento das ações, bem como
à elaboração de relatórios semestral e o conclusivo, ao final de cada ano
letivo.
§
2º Em caso de transferência, no transcorrer do período letivo, será anexado um
relatório ao documento de transferência do aluno, informando as competências e
habilidades adquiridas e o ano escolar em que deverá ser matriculado.
§
3º Para promoção dos alunos de 1º ao 3º ano será exigido no mínimo de 75% de
frequência.
Art.
11 Excluir-se-ão dos critérios definidos no artigo anterior à Educação de Jovens
e Adultos, que adotará em todos os períodos do Ensino Fundamental e Médio, a
escala de notas de 0 (zero) a 10 (dez).
Art.
12 A partir do 4º ano no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, para fins de
registro dos resultados, adotar-se-á uma escala de notas de 0 (zero) a 10
(dez).
Parágrafo
Único – Incluir-se-ão à aferição de notas, na escolaridade prevista no caput,
os componentes curriculares, Artes, Ensino Religioso e Educação Física.
Art.
13 Será considerado aprovado o aluno que atingir ao final do 4º bimestre,
frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de
aulas ministradas durante o ano letivo e obtiver média igual ou superior a 6,0
(seis), resultante da média aritmética, de acordo com a fórmula seguinte:
MA = 1ºB + 2ºB + 3ºB +
4ºB
4
Art.
14 Submeter-se-á a exame final o aluno cuja média aritmética dos 04 (quatro)
bimestres for igual ou superior a 2,5 (dois e meio) e inferior a 6,0 (seis).
Art.
15 O aluno submetido ao exame final será promovido se obtiver média igual ou
superior a 5,0 (cinco) resultante de uma média ponderada, onde será atribuído
peso 02 (dois) à média dos 04 (quatro) bimestres e peso 01 (um) à nota do exame
final.
§
1º A média Final de Promoção será resultado da seguinte fórmula:
MFP
= (MA x 2) + (EF x 1)
3
§
2 º Para o aluno que não participar do exame final, será aplicado a fórmula do
parágrafo anterior para obtenção da média final de promoção.
Art.
16 O aluno que, após 04 (quatro) bimestres, obtiver a média aritmética inferior
a 2,5 (dois e meio) será considerado automaticamente retido.
Parágrafo
Único – O aluno reprovado em até dois componentes curriculares por ter obtido
média inferior a 2,5 (dois e meio), porém contemplado com a progressão parcial,
poderá participar dos exames finais nos componentes que obteve média igual ou
superior a 2,5 (dois e meio) e inferior a 6,0 (seis).
Art.
17 Na modalidade de Educação de Jovens e Adultos a média final de promoção será
obtida no final do período, que corresponde no Ensino Fundamental a 200 dias
letivos e 800 horas, e no Ensino Médio a 100 dias letivos e 400 horas, por meio
das seguintes fórmulas:
I
– Ensino Fundamental: MFP = MF 1ºFs + MF 2ºFs
2
II
– Ensino Médio: MFP = M1ºB +
M2ºB
2
§
1º O aluno não atingindo a média 6,0 (seis) após cada fase no Ensino
Fundamental ou período no Ensino Médio submeter-se-á a exame final, cuja média
será obtida aplicando- se as seguintes fórmulas:
I
– Ensino Fundamental: MF = (MFs X 2) + (EF X 1)
3
II
– Ensino Médio: MF = (MP X 2)
+ (EF X 1)
3
§
2º No Ensino Fundamental após o exame final de cada fase a média de promoção do
aluno será 5,0 (cinco), permanecendo esta média para o resultado final do
período.
§
3º A média de promoção dos alunos avaliados na Comissão Permanente de Exame
Supletivo será 5,0 (cinco).
Art.
18 O aluno que não obtiver êxito, em até dois componentes curriculares, será
promovido em regime de Progressão Parcial, a partir do 8º ano no Ensino
Fundamental regular e 5º período da EJA, e em todo o Ensino Médio regular e
EJA.
§
1º A Progressão Parcial será realizada sob a responsabilidade do professor e do
coordenador pedagógico, que organizarão um plano de estudos que contemple
conteúdos significativos e um cronograma de atendimento, ficando o aluno sujeito
aos critérios de avaliação desta Portaria, porém sem a exigência de 75% de
frequência às aulas.
§
2º O aluno que não concluir o processo de Progressão Parcial do ano anterior,
ficará impedido de se matricular no ano escolar subsequente.
Art.
19 Ao aluno com deficiência, matriculado no sistema regular de ensino, deverá
ser assegurada a sua inclusão no processo de avaliação, considerando as suas
necessidades educacionais especiais, suas potencialidades e possibilidades.
Parágrafo
Único – O professor e equipe pedagógica da escola realizarão adaptações
curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados e processos de
avaliação adequados ao desenvolvimento desses alunos, respeitada a frequência
obrigatória.
Art.
20 O processo de avaliação e promoção do aluno com necessidades educacionais
especiais dar-se-á de acordo com esta Portaria, observando-se a especificidade
de cada deficiência.
§
1º Para o aluno com deficiência auditiva considerar-se-á a Língua Brasileira de
Sinais (LIBRAS) como primeira língua, sendo que, na produção escrita, a Língua
Portuguesa se constituirá em uma segunda língua.
§
2º O aluno com deficiência visual terá como apoio, no processo de leitura e
escrita, o código Braille cuja tradução deverá ser feita pelo próprio educador
ou por instituição de apoio.
§
3º Para o aluno com deficiência intelectual, deverão ser observados os
critérios dispostos em grau de prioridade: idade cronológica, maturidade física
e social, experiência de vida e aprendizagem escolar.
§
4º Para o aluno com deficiência física, deverão ser respeitados os seus limites
impostos por essa deficiência.
§
5º Os resultados da avaliação serão acompanhados de relatório contendo os
objetivos trabalhados e o desempenho do aluno.
Art.
21 Na Educação Profissional a avaliação obedecerá ao que estiver definido no
plano de curso, autorizado pelo órgão Competente, de acordo com o Projeto
Político-Pedagógico e o Regimento Escolar de cada instituição de educação
profissional.
§
1º Conforme o plano de curso, a instituição de educação profissional poderá
utilizar diferentes procedimentos de avaliação, expressando-se por meio de
notas, conceitos ou diagnóstico do desempenho.
§
2º Quando se tratar da oferta de Educação Básica integrada à Educação
Profissional a avaliação obedecerá aos mesmos critérios explicitados nesta
Portaria.
Art.
22 Os processos de Classificação, Reclassificação e Avanço deverão ser
desenvolvidos em consonância com as Normas Básicas da Rede Estadual de Ensino.
Art.
23 Na Educação Infantil, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, a avaliação far-se-á
mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança sem o objetivo
de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art.
24 A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, por
meio de seus órgãos específicos, acompanhará a aplicação e operacionalização
dos dispositivos constantes da presente Portaria.
Art.
25 Os casos omissos quanto à avaliação da aprendizagem serão resolvidos pela
Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar.
Art.
26 Ficam revogadas a Portaria nº 1.730/2006 – SEEC/GS, de 27 de dezembro e
demais disposições em contrario.
Art.
27 Esta Portaria entra em vigor a data da sua publicação.
LEGENDA
MF =
Média Final
EF =
Exame Final
NB =
Nota de Bimestre (1º, 2º, 3º e 4º)
MFA =
Média Final de Aprovação
MA =
Média Anual
MS =
Média Semestral
MFP =
Média Final de Promoção
MP =
Média do Período
Fs =
Fase
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.