A SECRETÁRIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas e,
Considerando a Lei nº 11.738/2008 que estabelece o
Piso Nacional do Magistério Público;
Considerando que 2/3(dois terços) da carga horária
deverá ser para o exercício em sala de aula;
Considerando que os Profissionais de Educação deste
Estado encontram-se no exercício de sala com até 24 horas, conforme determina a
Lei Complementar nº 322/2006;
Considerando que, por meio do Sistema Integrado de
Gestão Educacional - SIGEDUC e do Sistema de Gestão de Pessoal - SAGEP, obtemos
dados cada vez mais consistentes sobre a carga horária e alocação de pessoal
nas Unidades Escolares;
Considerando que esta Secretaria de Educação, vem
enviando esforços para equacionar e cumprir o que determina a Legislação em
vigor;
RESOLVE:
Art.
1°- Determinar que as Diretorias Regionais de Educação - DIRED adotem as
providências, diante dos ajustes necessários à atualização da carga horária
para 20(vinte) horas em sala se aula, conforme orientação desta Secretaria de
Estado.
Art.
2°- Orientar os gestores de Escolas para que, a partir de 1º de agosto/2013, os
professores alocados em sala de aula possam estar com 20 (vinte) horas na sua
jornada de trabalho.
Parágrafo
Único - Fica determinado que os professores dos anos iniciais (1º ao 5º ano) em
razão da especificidade do atendimento, deverão cumprir a jornada de 25 (vinte
e cinco) horas semanais em exercício em sala de aula, sendo as 05 horas
excedentes pagas com horas suplementares;
Art.
3°- Determinar que os professores que estiverem com carga horária acima de 20
horas ajustem, PROGRESSIVAMENTE, sua carga para a nova jornada de
trabalho em sala de aula (20 horas).
Art.
4°- Determinar que os professores que estiverem com carga horária inferior a
20(vinte) horas, ajustem a jornada de trabalho até completar a carga
horária exigida por lei.
Parágrafo
Único- Os professores do componente curricular Educação Física, deverão
permanecer com o mínimo de 12 (doze) horas de Educação Física Escolar em sala
de aula e com até 08 (oito) horas para modalidade esportiva.
Art.
5°- Determinar que 1/3 (um terço) da hora atividade deverá ser cumprida
exclusivamente em atividade extra classe, sendo 50% (cinquenta por cento) em
exercício na escola, com turno e horário descriminado para o cumprimento da
jornada, sendo necessário a assinatura em livro de ponto para esse fim.
Art.
6°- Tornar público que os casos excepcionais, não contemplados nos ajustes
anteriormente descritos, serão averiguados e decididos conjuntamente pelos
seguintes setores desta Secretaria: Coordenadoria de Administração de Pessoal e
Recursos Humanos – COAPRH, Diretoria Regional de Educação – DIRED,
Subcoordenadoria de Ensino Médio – SUEM e Subcoordenadoria de Ensino
Fundamental – SUEF.
Parágrafo
Único - Nos casos excepcionais a carga horária poderá ser completada em outras
Unidades Escolares de municípios próximos.
Art.
7°- Determinar que, por hipótese alguma esse reordenamento poderá prejudicar o
atendimento ao aluno e o processo de ensino e aprendizagem.
Art. 8º
- Informar que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natal/RN, 24 de julho de 2013.
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