quarta-feira, 23 de setembro de 2015

ATENÇÃO SENHOR SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO



RIO GRANDE DO NORTE 
DECRETO Nº 25.518, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

Regulamenta a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, III e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
Art. 1º  Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais Próprio de Previdência Social (CNIS/RPPS).

Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os segurados e dependentes do RPPS/RN, vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, suas autarquias, fundações públicas, Tribunal de Contas e Ministério Público Estadual.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), conjuntamente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), será a responsável pela organização, implementação e gerenciamento do Censo Cadastral Previdenciário, assim como pela transmissão dos dados colhidos para o CNIS/RPPS.

§ 1º  A execução do Censo Cadastral Previdenciário ficará a encargo de empresa contratada pelo Ministério da Previdência Social, que atuará sob a fiscalização da SEARH e do IPERN.

§ 2º  Compete à empresa contratada mencionada no parágrafo antecedente efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos segurados e dependentes vinculados ao RPPS/RN em base de dados disponibilizada por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social (SIPREV/Gestão), nos termos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 3º  Os recursos financeiros para o custeio do Censo Cadastral Previdenciário, no que couber, correrão à conta de dotação orçamentária consignada ao Programa de Apoio à Modernização da Gestão do Sistema de Previdência Social (PROPREV – Segunda Fase).

Art. 4º  O Censo Cadastral Previdenciário ocorrerá no período de 01 de outubro de 2015 a 31 de março de 2016 e sua realização será precedida de ampla divulgação na mídia televisiva, impressa, radiofônica e eletrônica, sem prejuízo de adoção de outros meios de comunicação.

Art. 5º  A SEARH, conjuntamente com o IPERN, estabelecerá, mediante Portaria, normas especiais e procedimentos operacionais necessários à efetivação do recadastramento descrito no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput, consideram-se normas especiais e procedimentos operacionais, inclusive, a definição da documentação, datas, horários e locais para o comparecimento dos recadastrandos, fixados em comum acordo com a empresa contratada pelo Ministério da Previdência Social para a execução do serviço.

Art. 6º  O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o segurado ou dependente vinculado ao RPPS/RN comparecer pessoalmente no local e horário definidos na Portaria mencionada no artigo anterior para prestar as informações que lhe forem requeridas.

§ 1º  O segurado ou dependente que não comparecer para realizar o Censo de atualização cadastral terá o pagamento da sua remuneração, de seus proventos de aposentadoria ou pensão bloqueados a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do recenseamento, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento à Unidade Gestora do RPPS para sua regularização.

§ 2º  O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior à do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.

§ 3º  Após seis meses de bloqueio, será suspenso o pagamento da remuneração ou dos proventos de aposentadoria e pensão, por não realização do Censo Cadastral Previdenciário, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 4º  O servidor ativo, aposentado ou pensionista a ser recenseado que se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até o local do Censo poderá se fazer representar por procurador legal junto ao atendimento especializado para agendamento de visita in loco da equipe da contratada, informando o endereço completo com ponto de referência.

§ 5º  Nos casos descritos no parágrafo anterior, o segurado ou dependente a ser recenseado, não sendo localizado, será notificado por meio de correspondência, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para realização do Censo, prazo após o qual a ausência injustificada acarretará a suspensão do seu pagamento.

Art. 7º O segurado ou dependente vinculado ao RPPS/RN que se encontrar no exterior deverá encaminhar ao IPERN a declaração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontrar, além da documentação exigida na Portaria de que cuida o art. 5º.

Art. 8º  O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I - integração de sistemas e bases de dados;

II - inclusão dos dados cadastrais no SIPREV/Gestão de forma progressiva;

III - realização permanente de censo previdenciário, com a utilização do aplicativo SIPREV/Gestão;

IV - validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;

V - tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS;

VII - melhoria da qualidade dos dados dos segurados e dependentes do RPPS/RN, objetivando à efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão; e

VIII - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.

Art. 9º  O público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas e se sujeita às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

Art. 10. Ficam a SEARH e o IPERN autorizados a expedir os demais atos necessários à operacionalização das providências determinadas por este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal /RN, 21 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.


ROBINSON FARIA
Marcelo Marcony Leal de Lima




terça-feira, 22 de setembro de 2015

É NESTE SÁBADO DIA 26/09: PNAIC NA EE ABEL FREIRE COELHO



A GUERREIRA DE HOJE É SUELEIDE FERREIRA: FELIZ ANIVERSÁRIO!

Sueleide,


Um momento especial de renovação para sua alma e seu espírito, porque Deus, na sua infinita sabedoria, deu à natureza, a capacidade de desabrochar a cada nova estação e a nós capacidade de recomeçar a cada ano.


Afinal, fazer aniversário é ter a chance de fazer novos amigos, ajudar mais pessoas, aprender e ensinar novas lições, vivenciar outras dores e suportar velhos problemas.


É sorrir novos motivos e chorar outros, porque amar o próximo é dar mais amparo, rezar mais preces e agradecer mais vezes. 


Fazer Aniversário é amadurecer um pouco mais e olhar a vida como uma dádiva de Deus. É ser grato, reconhecido, forte, destemido. É ser rima, é ser verso, é ver Deus no universo.









 

SAEB PROMOVE 2ª ETAPA NA 12ª DIRED


Realizou no dia 21/09 nas dependências da escola estadual professor Abel Freire Coelho, das 08h30 às 14h30min, a 2ª etapa da formação do SAEB – Sistema de Avaliação da Educação Básica –, tendo como público-alvo, professores do 5º ano e professores de português do 9º ano.


A abertura contou com a presença da socióloga Rina Márcia Benigno e Silva – diretora da 12ª DIRED – e teve como formadoras, as técnicas pedagógicas Verônica e Ceição (da SUAVE – Subscoordenadoria de Avaliação Escolar da SEEC/RN), Zilma Marques e Edcleide Alves (da 12ª DIRED)


O evento contou o apoio logístico da técnica Vera Lúcia (12ª DIRED

Da esquerda para a direita: Edcleide Alves, Vera Lúcia, Zilma Marques e Rina Márcia







Fotos: Rina Márcia

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

NOVO PORTE DAS ESCOLAS DA 12ª DIRED


Portaria nº 1272/2015-SEEC/GS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE

Art. 1º Em acordo com o que rege a Lei Complementar Nº 504/2014, a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura atualiza a classificação das escolas estaduais, segundo o porte, considerando a quantidade de matrículas do Censo Escolar 2014.

Diário Oficial nº 13.520, do dia 12.09.2015.

Nº DE ORDEM
MUNICÍPIO
ESTABELECIMENTO
PORTE
21
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO
I
22
MOSSORO
CEJA PROF ALFREDO SIMONETTI
I
23
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL GILBERTO ROLA
I
147
AREIA BRANCA
EE DESEMBARGADOR SILVERIO SOARES ENSINO MEDIO
II
148
BARAUNA
EE JOAO DE ABREU ENS FUNDAMENTAL E MEDIO
II
149
GOV. DIX-SEPT ROSADO
ESCOLA ESTADUAL MANOEL JOAQUIM
II
150
GROSSOS
EE CORONEL SOLON - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
II
151
MOSSORO
EE JERONIMO VINGT ROSADO MAIA
II
152
MOSSORO
EE PROF JOSE F NOBRE ENS 1 2 GRAUS
II
153
MOSSORO
EE PROF HERMOGENES NOGUEIRA DA COSTA ENS FUND II E MEDIO
II
154
MOSSORO
EE AIDA RAMALHO CORTEZ PEREIRA ENS FUNDAMENTAL E MEDIO
II
155
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL PROF JOSE NOGUEIRA
II
156
MOSSORO
EE DIRAN RAMOS DO AMARAL
II
157
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL JERONIMO ROSADO
II
158
MOSSORO
EE MANOEL J DE MELO ENS DE 1 GRAU
II
159
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL MONSENHOR RAIMUNDO GURGEL
II
160
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR ABEL FREIRE COELHO
II
161
MOSSORO
EE MOREIRA DIAS ENS FUNDAMENTAL E MEDIO
II
162
MOSSORO
EE J M VASCONCELOS ESN 1 E 2 GRAUS
II
163
MOSSORO
CE INTEGRADA PROF ELISEU VIANA
II
164
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA MARIA STELLA PINHEIRO COSTA
II
165
SERRA DO MEL
EE PE JOSE DE ANCHIETA 1 E 2 GRAUS - RN
II
166
UPANEMA
EE JOSE CALAZANS FREIRE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
II
324
AREIA BRANCA
ESCOLA ESTADUAL CONEGO ISMAR FERNANDES DE QUEIROZ
III
325
AREIA BRANCA
EE CONSELHEIRO BRITO GUERRA ENSINO FUNDAMENTAL II E MEDIO
III
326
AREIA BRANCA
EE ELITA MONTE ENS DE 1º E 2º GRAU
III
327
AREIA BRANCA
ESCOLA ESTADUAL DR DAGMAR SABINO
III
328
GOV. DIX-SEPT ROSADO
ESCOLA ESTADUAL JERONIMO ROSADO
III
329
GROSSOS
EE PROFESSOR MANUEL JOAO - ENSINO FUNDAMENTAL
III
330
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL ALFA VILLE
III
331
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL AMBULATORIO PADRE DEHON
III
332
MOSSORO
EE CON ESTEVAM DANTAS ENS DE 1 GRAU
III
333
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL PADRE ALFREDO ENS 1 GRAU
III
334
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL JOAO PAULO II
III
335
MOSSORO
EE PROF INALDA CABRAL ENS 1 GRAU
III
336
MOSSORO
EE EDUCANDARIO PROFESSOR PAULO FREIRE
III
337
MOSSORO
EE PADRE SATIRO CAVALCANTI DANTAS - ENSINO DE 1º GRAU
III
338
MOSSORO
EE PROF HERMOGENES NOGUEIRA DA COSTA
III
339
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL 30 DE SETEMBRO
III
340
MOSSORO
EE CENTENARIO DE MOSSORO
III
341
MOSSORO
EE EDUCANDARIO PRESIDENTE KENNEDY - ENSINO FUND E MEDIO
III
342
MOSSORO
EE NOSSA SENHORA DAS GRACAS
III
343
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL DISNEYLANDIA
III
344
MOSSORO
EE TERTULIANO AYRES DIAS
III
345
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL ANTONIO DE SOUZA MACHADO
III
346
MOSSORO
CAIC ESCOLA ESTADUAL JERONIMO VINGT ROSADO MAIA
III
347
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL NOSSA SENHORA DE FATIMA
III
348
TIBAU
EE RUI BARBOSA ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
III
349
UPANEMA
EE PROF ALFREDO SIMONETTI 1 GRAU
III
490
AREIA BRANCA
EE PROFESSORA MARIA LAURETANIA ROLIM BEZERRA DO VALE
IV
491
AREIA BRANCA
EE PROF ANTONIA GIRLANDE BRUNO DA SILVA
IV
492
BARAUNA
ESCOLA ESTADUAL MARIA JUSTINA DO NASCIMENTO
IV
493
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL ONZIEME ROSADO FERNANDES
IV
494
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL ANTONIO GOMES
IV
495
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL CUNHA DA MOTA
IV
496
MOSSORO
EE D JAIME CAMARA ENS DE 1 GRAU
IV
497
MOSSORO
EE DR EWERTON D CORTEZ ENS 1 GRAU
IV
498
MOSSORO
EE FRANCISCA MARTINS DE SOUZA
IV
499
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL AMBULATORIO CARDEAL CAMARA
IV
500
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL DR LAVOISIER MAIA ENS DE 1º GRAU
IV
501
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL SANTA DELMIRA
IV
502
MOSSORO
EE ALEIXO ROSA DA SILVA ENS 1 GRAU
IV
503
MOSSORO
EE FRANCISCO A MEDEIROS 1 E 2 GRAUS
IV
504
MOSSORO
EE LUIZ DANTAS CAVALCANTI ENS 1 G
IV
505
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR SOLON MOURA
IV
506
MOSSORO
EE MANOEL JOAO ENS DE 1 GRAU
IV
507
MOSSORO
EE ABOLICAO IV ENSINO FUNDAMENTAL
IV
508
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL EDUCANDARIO ANTONIO BEZERRA DE SALES
IV
509
SERRA DO MEL
EE PE JOSE DE ANCHIETA 1 GRAU - PR
IV
510
TIBAU
EE SENADOR DINARTE DE M MARIZ
IV
604
AREIA BRANCA
CENTRO DE EDUCACAO ESPECIAL PROFª MARIA LAURETANIA ROLIM BEZERRA DO VALE
V
605
BARAUNA
EE MARIANO AZEVEDO ENS 1 GRAU
V
606
GOV. DIX-SEPT ROSADO
EE ARNAUD TARGINO ENS DE 1 GRAU
V
607
MOSSORO
CENTRO ESTADUAL DE CAPACITACAO DE EDUCADORES E ATENDIMENTO AO SURDO - CAS
V
608
MOSSORO
CENTRO REGIONAL DE EDUCACAO ESPECIAL
V
609
MOSSORO
EE PROF IRACEMA FERNANDES
V
610
MOSSORO
ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA MARIA EMILIANA DAS MERCES ROCHA
V

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 297/2014-SEEC/GS.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado da Educação e da Cultura, em Natal/RN, 09 de setembro de 2015.

Francisco das Chagas Fernandes
                                                                            Secretário de Estado da Educação e da Cultura