RIO GRANDE DO
NORTE
DECRETO Nº 25.518, DE 21 DE SETEMBRO DE
2015
Regulamenta a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos segurados
e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado
do Rio Grande do Norte (RPPS/RN).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, III e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados e
dependentes do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do
Rio Grande do Norte (RPPS/RN), que tem por finalidade a criação, atualização e
consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais Próprio de Previdência
Social (CNIS/RPPS).
Parágrafo único. O
Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os segurados
e dependentes do RPPS/RN, vinculados aos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, suas autarquias, fundações públicas, Tribunal de
Contas e Ministério Público Estadual.
Art. 2º A Secretaria
de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), conjuntamente com o
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte
(IPERN), será a responsável pela organização, implementação e gerenciamento do
Censo Cadastral Previdenciário, assim como pela transmissão dos dados colhidos
para o CNIS/RPPS.
§ 1º A
execução do Censo Cadastral Previdenciário ficará a encargo de empresa
contratada pelo Ministério da Previdência Social, que atuará sob a fiscalização
da SEARH e do IPERN.
§
2º Compete à empresa contratada mencionada no parágrafo antecedente
efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos
segurados e dependentes vinculados ao RPPS/RN em base de dados disponibilizada
por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência
Social (SIPREV/Gestão), nos termos estabelecidos pelo Ministério da Previdência
Social.
Art. 3º Os
recursos financeiros para o custeio do Censo Cadastral Previdenciário, no que
couber, correrão à conta de dotação orçamentária consignada ao Programa de
Apoio à Modernização da Gestão do Sistema de Previdência Social (PROPREV –
Segunda Fase).
Art. 4º O
Censo Cadastral Previdenciário ocorrerá no período de 01 de outubro de 2015 a
31 de março de 2016 e sua realização será precedida de ampla divulgação na
mídia televisiva, impressa, radiofônica e eletrônica, sem prejuízo de adoção de
outros meios de comunicação.
Art. 5º A
SEARH, conjuntamente com o IPERN, estabelecerá, mediante Portaria, normas
especiais e procedimentos operacionais necessários à efetivação do
recadastramento descrito no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Para
os fins dispostos no caput, consideram-se normas
especiais e procedimentos operacionais, inclusive, a definição da documentação,
datas, horários e locais para o comparecimento dos recadastrandos, fixados em comum acordo com a empresa contratada pelo
Ministério da Previdência Social para a execução do serviço.
Art. 6º O
Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o
segurado ou dependente vinculado ao RPPS/RN comparecer pessoalmente no local e
horário definidos na Portaria mencionada no artigo anterior para prestar as
informações que lhe forem requeridas.
§ 1º O
segurado ou dependente que não comparecer para realizar o Censo de atualização
cadastral terá o pagamento da sua remuneração, de seus proventos de
aposentadoria ou pensão bloqueados a partir do mês imediatamente posterior à
conclusão do recenseamento, ficando seu restabelecimento condicionado ao
comparecimento à Unidade Gestora do RPPS para sua regularização.
§ 2º O
restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente
posterior à do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso
nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.
§ 3º Após
seis meses de bloqueio, será suspenso o pagamento da remuneração ou dos
proventos de aposentadoria e pensão, por não realização do Censo Cadastral
Previdenciário, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 4º O
servidor ativo, aposentado ou pensionista a ser recenseado que se encontrar
incapacitado para comparecer ou se locomover até o local do Censo poderá se
fazer representar por procurador legal junto ao atendimento especializado para
agendamento de visita in loco da equipe da contratada,
informando o endereço completo com ponto de referência.
§ 5º Nos
casos descritos no parágrafo anterior, o segurado ou dependente a ser
recenseado, não sendo localizado, será notificado por meio de correspondência,
concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para realização do Censo, prazo após
o qual a ausência injustificada acarretará a suspensão do seu pagamento.
Art. 7º O segurado ou
dependente vinculado ao RPPS/RN que se encontrar no exterior deverá encaminhar
ao IPERN a declaração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no
país em que se encontrar, além da documentação exigida na Portaria de que cuida
o art. 5º.
Art. 8º O
Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
I - integração de
sistemas e bases de dados;
II - inclusão dos
dados cadastrais no SIPREV/Gestão de forma progressiva;
III - realização
permanente de censo previdenciário, com a utilização do aplicativo
SIPREV/Gestão;
IV - validação dos
dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;
V - tratamento das
informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS;
VII - melhoria da
qualidade dos dados dos segurados e dependentes do RPPS/RN, objetivando à
efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da
concessão de aposentadoria e pensão; e
VIII - ampliação do
movimento da qualidade e produtividade no setor público.
Art. 9º O
público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações
prestadas e se sujeita às sanções administrativas e penais por qualquer
informação incorreta.
Art. 10. Ficam a
SEARH e o IPERN autorizados a expedir os demais atos necessários à
operacionalização das providências determinadas por este Decreto.
Art. 11. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal /RN, 21 de setembro de 2015, 194º da Independência e
127º da República.
ROBINSON FARIA
Marcelo Marcony Leal de Lima
Nenhum comentário:
Postar um comentário