quarta-feira, 23 de setembro de 2015

ATENÇÃO SENHOR SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO



RIO GRANDE DO NORTE 
DECRETO Nº 25.518, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

Regulamenta a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, III e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
Art. 1º  Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais Próprio de Previdência Social (CNIS/RPPS).

Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os segurados e dependentes do RPPS/RN, vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, suas autarquias, fundações públicas, Tribunal de Contas e Ministério Público Estadual.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), conjuntamente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), será a responsável pela organização, implementação e gerenciamento do Censo Cadastral Previdenciário, assim como pela transmissão dos dados colhidos para o CNIS/RPPS.

§ 1º  A execução do Censo Cadastral Previdenciário ficará a encargo de empresa contratada pelo Ministério da Previdência Social, que atuará sob a fiscalização da SEARH e do IPERN.

§ 2º  Compete à empresa contratada mencionada no parágrafo antecedente efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos segurados e dependentes vinculados ao RPPS/RN em base de dados disponibilizada por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social (SIPREV/Gestão), nos termos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 3º  Os recursos financeiros para o custeio do Censo Cadastral Previdenciário, no que couber, correrão à conta de dotação orçamentária consignada ao Programa de Apoio à Modernização da Gestão do Sistema de Previdência Social (PROPREV – Segunda Fase).

Art. 4º  O Censo Cadastral Previdenciário ocorrerá no período de 01 de outubro de 2015 a 31 de março de 2016 e sua realização será precedida de ampla divulgação na mídia televisiva, impressa, radiofônica e eletrônica, sem prejuízo de adoção de outros meios de comunicação.

Art. 5º  A SEARH, conjuntamente com o IPERN, estabelecerá, mediante Portaria, normas especiais e procedimentos operacionais necessários à efetivação do recadastramento descrito no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput, consideram-se normas especiais e procedimentos operacionais, inclusive, a definição da documentação, datas, horários e locais para o comparecimento dos recadastrandos, fixados em comum acordo com a empresa contratada pelo Ministério da Previdência Social para a execução do serviço.

Art. 6º  O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o segurado ou dependente vinculado ao RPPS/RN comparecer pessoalmente no local e horário definidos na Portaria mencionada no artigo anterior para prestar as informações que lhe forem requeridas.

§ 1º  O segurado ou dependente que não comparecer para realizar o Censo de atualização cadastral terá o pagamento da sua remuneração, de seus proventos de aposentadoria ou pensão bloqueados a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do recenseamento, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento à Unidade Gestora do RPPS para sua regularização.

§ 2º  O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior à do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.

§ 3º  Após seis meses de bloqueio, será suspenso o pagamento da remuneração ou dos proventos de aposentadoria e pensão, por não realização do Censo Cadastral Previdenciário, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 4º  O servidor ativo, aposentado ou pensionista a ser recenseado que se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até o local do Censo poderá se fazer representar por procurador legal junto ao atendimento especializado para agendamento de visita in loco da equipe da contratada, informando o endereço completo com ponto de referência.

§ 5º  Nos casos descritos no parágrafo anterior, o segurado ou dependente a ser recenseado, não sendo localizado, será notificado por meio de correspondência, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para realização do Censo, prazo após o qual a ausência injustificada acarretará a suspensão do seu pagamento.

Art. 7º O segurado ou dependente vinculado ao RPPS/RN que se encontrar no exterior deverá encaminhar ao IPERN a declaração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontrar, além da documentação exigida na Portaria de que cuida o art. 5º.

Art. 8º  O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I - integração de sistemas e bases de dados;

II - inclusão dos dados cadastrais no SIPREV/Gestão de forma progressiva;

III - realização permanente de censo previdenciário, com a utilização do aplicativo SIPREV/Gestão;

IV - validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;

V - tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS;

VII - melhoria da qualidade dos dados dos segurados e dependentes do RPPS/RN, objetivando à efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão; e

VIII - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.

Art. 9º  O público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas e se sujeita às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

Art. 10. Ficam a SEARH e o IPERN autorizados a expedir os demais atos necessários à operacionalização das providências determinadas por este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal /RN, 21 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.


ROBINSON FARIA
Marcelo Marcony Leal de Lima




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