segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Proposta Preliminar de Lei de Gestão Democrática para a Rede de Ensino Público Estadual do Rio Grande do Norte



Governo do Estado do Rio Grande do Norte

Comissão Central Permanente de Gestão Democrática
Associação Nacional de Política e Administração da Educação – ANPAE/RN                       
Associação Potiguar dos Estudantes Secundaristas – APES/RN
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC/RN
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública – SINTE/RN



Proposta Preliminar de Lei de Gestão Democrática para a Rede de Ensino Público Estadual do Rio Grande do Norte


S U M Á R I O

CAPÍTULO I – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA  ........ pág.  02
         Seção I - Das Finalidades e Princípios da Gestão Democrática .......  
pág.  02
         Seção II - Da Autonomia da Escola Pública ..... pág.  02
       Subseção I - Da Autonomia Pedagógica ......pág. 02
       Subseção II - Da Autonomia Administrativa . pág. 03
       Subseção III - Da Autonomia Financeira ......  pág. 03
 Seção IV - Da Comunidade Escolar ................... pág. 03
CAPÍTULO II – DA EFETIVAÇÃO GESTÃO DEMOCRÁTICA pág. 03
Seção I - Das Disposições Iniciais ....................... pág. 03
Seção II - Órgãos Colegiados ............................. pág. 04
Seção III - Dos Órgãos Colegiados ..................... pág. 04
 Subseção I – Da Com. Central Perm. de Gestão Democrática ..... 
pág. 04
 Subseção II -  Da Assembleia Geral Escolar .. pág. 05
 Subseção III - Do Conselho Escolar ................. pág. 06
 Subseção IV - Do Conselho de Classe ............ pág. 09
 Subseção V - Dos Grêmios Estudantis ............ pág. 10
CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO ELEITA PELA COMUNIDADE ESCOLAR ...............  
pág. 11
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ELEITORAL ...................... pág. 13
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS pág. 16



NATAL, 21 DE SETEMBRO DE 2015

OBS: REVISADO

CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA


Art. 1º Esta Lei trata da gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Estado do Rio Grande do Norte, conforme disposto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, no art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no art. 135, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º - Entende-se por gestão democrática o processo intencional e sistemático de chegar a uma decisão e fazê-la funcionar, mobilizando meios e procedimentos para se atingir os objetivos da instituição escolar, envolvendo os seus aspectos administrativos, pedagógicos e financeiros.

Seção I
Das Finalidades e Princípios da Gestão Democrática

Art. 3º A gestão democrática da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes princípios:
I – participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na eleição de diretor e vice-diretor da unidade escolar;
II – respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública de Ensino do Rio Grande do Norte;    
III – autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
IV – transparência da gestão da Rede Estadual de Ensino, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V – garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
VI – democratização das relações pedagógicas, de trabalho,  criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;
VII – valorização do profissional da educação.
Seção II
Da Autonomia da Escola Pública

Subseção I
Da Autonomia Pedagógica

Art. 4º Cada unidade escolar formulará e implementará seu projeto político-pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do Estado do Rio Grande do Norte, articulando com os planos nacional e estadual de educação.

Subseção II
Da Autonomia Administrativa

Art. 5º A autonomia administrativa das instituições educacionais, observada a legislação vigente, será garantida por:
I – formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da unidade escolar;
II – gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;
III – reorganização do calendário escolar nos casos de reposição de aulas, garantindo o cumprimento mínimo da carga horária determinada pela legislação vigente.
Subseção III
Da Autonomia Financeira

Art. 6º A autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público da rede estadual do Rio Grande do Norte será assegurada pela administração dos recursos na respectiva Caixa Escolar, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.
Art. 7º Para garantir a implementação da gestão democrática, a SEEC regulamentará, em normas específicas, a descentralização de recursos necessários à administração das unidades escolares.
Parágrafo único. As transferências de recursos financeiros às unidades escolares, por meio de suas respectivas unidades executoras, terão seus critérios e valores publicados por meio do sítio da SEEC na internet e pelo Diário Oficial do Estado do RN.

Subseção IV
Da Comunidade Escolar

Art. 8º Para os efeitos desta Lei entendem-se por comunidade escolar das escolas públicas, conforme sua tipologia:
I – estudantes matriculados em instituição educacional da rede pública estadual;
II – mãe, pai ou responsável por estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, com direito a um voto por representante legal da família em cada escola, independentemente do número de filhos matriculados;
III – Professores e especialistas em exercício na unidade escolar;
IV – Servidores efetivos do quadro da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, em exercício na unidade escolar;


CAPÍTULO II
DA EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Seção I
Das Disposições Iniciais

Art. 9º A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a ser regulamentados pelo Poder Executivo:


Seção II
Órgãos colegiados:

a) Comissão Central Permanente de Gestão Democrática
b) Assembleia Geral Escolar;
c) Conselho Escolar;
d) Conselho de Classe;
e) Grêmio Estudantil;

Seção III
Subseção I
Comissão Central Permanente de Gestão Democrática

Art. 10.  A Comissão Central Permanente de Gestão Democrática, constituída e instalada pelo Secretário de Estado da Educação e da Cultura e pelo Executivo do Estado, terá a competência de garantir a efetivação da gestão democrática no âmbito do sistema de ensino público estadual do Rio Grande do Norte, além de coordenar o processo eleitoral, que terá regulamentação única para toda a Rede Pública Estadual de Ensino, e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) Presidente designado(a) pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte;
II - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC;
III - 3 (três) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN;
IV - 3 (três) representantes de instituições dos Estudantes Secundaristas do Rio Grande do Norte;
V - 3 (três) representantes da Associação Nacional de Política e Administração da Educação – ANPAE/RN;
§ 1º Cada representante terá 1 (um) suplente que assumirá no caso de impedimento, desistência do titular ou vacância do titular, de forma definitiva ou ocasional, de acordo com as normas do Regimento Interno da Comissão supra mencionada;
§ 2º A Presidência da Comissão Central Permanente de Gestão Democrática será exercida pelo (a) Secretário(a) Adjunto(a) de Estado da Educação e da Cultura.
§ 3º - A comissão acima descrita contará com uma Assessoria Jurídica, designada pelo(a) titular da Pasta da SEEC/RN e de um técnico da SEEC/RN designado para secretariar os trabalhos.
Art. 11. São atribuições da Comissão Central Permanente de Gestão Democrática, além das previstas na regulamentação desta Lei: 
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II – acompanhar a efetivação da gestão democrática no âmbito rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Norte, articulando, mobilizando, fiscalizando, orientando e intervindo quando necessário, quando houver deliberação nesse sentido;
III - assessorar, organizar e fiscalizar a gestão democrática e especificamente o processo eleitoral em todas as escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, em conformidade com as normas estabelecidas nessa Lei, assumindo o papel de Comissão Eleitoral Central;
IV - analisar e apreciar as questões de interesse da escola a ele encaminhadas;
V - apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar;
VI – Aprovar o regimento interno dos Conselhos de Escola de todas as unidades escolares integrantes da rede estadual de ensino;
VII - elaborar as diretrizes operacionais do processo de eleição;
VIII - organizar, acompanhar e fiscalizar o processo de eleição em todas as escolas da Rede Pública Estadual de Ensino;
IV – atuar como instância recursal das decisões das Comissões Eleitorais Escolares;
V - julgar os recursos interpostos durante o processo eleitoral.
VI - definir e submeter à aprovação do Secretário de Estado da Educação, da Cultura: parecer, resolução, portaria e o calendário das eleições da Rede Pública Estadual de Ensino;
VII - orientar, acompanhar e fiscalizar a criação, instalação e o funcionamento dos Conselhos Escolares; e
VIII – realizar fóruns regionais em cada Diretoria Regional de Educação, Cultura e Desportos (DIRED), objetivando a ampla divulgação das normas referentes à democratização da gestão escolar;
Parágrafo Único - O processo de realização dos fóruns deverá se dar com a  participação da Diretoria Regional de Educação e Cultura – DIRED assegurando inclusão da comunidade por meio do Conselho Escolar.

Subseção II
Da Assembleia Geral Escolar

Art. 12. A Assembléia Geral Escolar, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador de participação direta da comunidade escolar, abrange todos os segmentos escolares, responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola e será convocada pelo Conselho Escolar.
Parágrafo único. A pauta de convocação da Assembléia-Geral deverá ser previamente definida e publicizada pelo Conselho de Escola.
Art. 13. A Assembléia Geral Escolar se reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação de relatório de gestão apresentando-se o balanço financeiro, administrativo e pedagógico, ou extraordinariamente, sempre que a comunidade escolar indicar a necessidade de ampla consulta sobre temas relevantes e/ou complexos, mediante convocação:
I – de integrantes da comunidade escolar, na proporção de dez por cento da composição de cada segmento;
II – do Conselho Escolar;
III – do diretor da unidade escolar.
§ 1º O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente pelo Conselho Escolar, com antecedência mínima de três dias úteis no caso das reuniões extraordinárias e de quinze dias no caso das ordinárias.
§ 2º As normas gerais de funcionamento da Assembleia Geral Escolar, inclusive o quórum de abertura dos trabalhos e o de deliberação, serão estabelecidas pela SEEC.
§ 3º Na ausência de Conselho Escolar constituído, as competências previstas no § 1º recairão sobre a direção da unidade escolar.
Art. 14. Compete à Assembleia Geral Escolar:
I – conhecer o balanço financeiro e o relatório findo e deliberar sobre eles;
II – avaliar os resultados alcançados pela unidade escolar;
III – apreciar o regimento interno da unidade escolar e deliberar sobre ele, em assembleia especificamente convocada para este fim, conforme legislação vigente;
IV – convocar o presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora, quando se fizer necessário;
V – decidir sobre outras questões a ela remetidas.
Parágrafo único. As recomendações e os resultados da Assembleia Geral Escolar serão registrados em ata e os encaminhamentos decorrentes serão efetivados com acompanhamento pelo  Conselho Escolar, salvo disposição em contrário.
Subseção III
Do Conselho Escolar

Art. 15. A gestão das escolas da rede pública estadual será exercida, respeitadas as disposições legais e as diretrizes do sistema estadual de educação, pela Equipe de Direção da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho Escolar, sob a supervisão do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 16. Em cada unidade escolar de ensino da rede pública estadual do Rio Grande do Norte, funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, articuladora, deliberativa e representativa da comunidade escolar, regulamentado pela SEEC.
Art. 17. O Conselho Escolar será constituído pelos integrantes abaixo relacionados na seguinte proporção por turno, de acordo com o porte da escola:
I – o Diretor da Escola, como membro nato;
II – dois representantes do segmento dos professores;
III – dois representantes do segmento dos servidores da escola;
IV – dois representantes do segmento dos estudantes matriculados na escola;
V – dois representantes do segmento dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, cinco e, no máximo, vinte e cinco conselheiros, conforme a quantidade de estudantes matriculados na unidade e consequente porte escolar.
Art. 18. Compete ao Conselho Escolar:
I - opinar acerca da proposta pedagógica da escola e fiscalizar seu cumprimento;
II - examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e despesas da Escola;
III - acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade e probidade dos integrantes da equipe de direção, dos professores e demais servidores públicos da Escola;
IV - acompanhar a frequência e o rendimento escolar dos estudantes;
V - sugerir modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu cumprimento;
VI - aprovar seu Regimento Interno e fiscalizar o seu cumprimento;
VII - convocar a Assembleia-Geral, quando julgar necessário.
XIII – analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual elaborado pela direção da unidade escolar sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola;
IX – garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar;
X – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;
XI – atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos recursos interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por profissionais da educação;
XII – estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral e convocá-la nos termos desta Lei;
XIII – estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a legislação vigente e as normas oriundas da Secretaria Estadual de Educação e da Cultura do RN;
XIV – acompanhar e fiscalizar a gestão da unidade escolar;
XV – promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos técnicos, administrativos, financeiros e pedagógicos;
XVI – analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar;
XVII – intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;
XVIII – propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência;
XIX – debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e propor estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.
XX - O Conselho de Escola é regido por Estatuto próprio, e suas reuniões são lavradas em Atas.
§ 1º Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos federal, estadual e a legislação do Sistema de Ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes no exercício da função de conselheiro escolar serão representados, no caso dos menores de dezesseis anos, ou assistidos, em se tratando de menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos, por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos como os representantes ou assistentes.
Parágrafo único. O Conselho Escolar poderá representar à SEEC contra atos ilegais praticados por membros da Equipe de Direção da Escola, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo, ou por qualquer irregularidade constatada no seu âmbito.
Art. 19. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por todos os membros da comunidade escolar habilitados conforme o art. 3º, em voto direto, secreto e facultativo, uninominalmente, observado o disposto nesta Lei, pelo respectivo segmento.
§ 1º As eleições para representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar se realizarão até o final do primeiro bimestre, sendo organizadas e coordenadas por Comissão local, constituída especificamente para essa finalidade, de acordo com resolução expedida pela Comissão Central de Gestão Democrática.
2º Poderão se candidatar à vaga de conselheiro escolar, representando o seguimento a que pertence, os membros da comunidade escolar relacionados no art. 8º, I a IV.
Art. 20. O Diretor da unidade escolar integrará o Conselho Escolar como membro nato.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o diretor será substituído pelo vice-diretor ou, não sendo isto possível, por outro membro da equipe gestora.
Art. 21. O mandato de conselheiro escolar será de três anos, permitida uma reeleição por igual período.
Art. 22. O exercício do mandato de conselheiro escolar será considerado serviço público relevante e não será remunerado, devendo ser anotado na ficha do servidor e do aluno.
Art. 23. O Conselho Escolar elegerá, dentre seus membros titulares eleitos, presidente, vice-presidente e secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas no regimento interno do colegiado, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da unidade escolar.
Parágrafo único. Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar.
Art. 24. O Conselho Escolar se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação por  meio de edital.
I – do presidente;
II – do diretor da unidade escolar;
III – da maioria de seus membros.
§ 1º Para instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º As reuniões extraordinárias do Conselho Escolar serão convocadas por meio de edital publicado no mural da escola, e comunicado a cada um dos seus membros titulares por escrito com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 3º As reuniões do Conselho Escolar serão abertas, com direito a voz, mas não a voto, a todos os que trabalham, estudam ou têm filho matriculado na unidade escolar, a profissionais que prestam atendimento à escola, a membros da comunidade local, a movimentos populares organizados, a entidades sindicais e ao grêmio estudantil, podendo ocasionalmente ser decretada reunião fechada em virtude da complexidade ou natureza sigilosa do assunto em pauta,
Art. 25. A vacância da função de conselheiro titular se dará por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, sendo substituído pelo suplente e comunicando-se ao respectivo segmento para eleger outro membro suplente.
§ 1º O não comparecimento injustificado de qualquer conselheiro a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas implicará vacância da função.
§ 2º Ocorrerá destituição de conselheiro por deliberação da reunião do Conselho Escolar, em decisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º As hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º não se aplicam aos conselheiros natos.
Art. 26. Caso a instituição escolar não conte com estudantes ou/e servidores que preencham a condição de elegibilidade, as respectivas vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais ou responsáveis por alunos, no caso das vagas do segmento de alunos, e ao segmento dos professores as vagas do segmento de servidores.
Parágrafo único. A comunidade escolar das unidades que atendem estudantes com deficiência envidará todos os esforços para assegurar-lhes a participação, e de pais, mãos ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar.

Subseção IV
Do Conselho de Classe

Art. 27. O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem, havendo tantos conselhos de classe quantas forem as turmas existentes na escola.
§ 1º O Conselho de Classe será composto por:
I – todos os docentes de cada turma e representante da equipe gestora, na condição de conselheiros natos;
II – representante dos especialistas em educação;
III – representante dos professores e servidores da Educação;
IV – representante dos pais ou responsáveis;
V – representante dos alunos a partir do 6º ano ou primeiro segmento da educação de jovens e adultos, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade dos alunos de cada uma das turmas;
VI – representantes dos serviços de apoio especializado, em caso de turmas inclusivas.

Art. 28. São atribuições do Conselho de Classe:

I - eleger o seu presidente e o seu vice-presidente;
II - participar do processo de avaliação institucional da Escola;
III - contribuir para o processo de implementação e aperfeiçoamento do Projeto Pedagógico;
IV - avaliar o desempenho do estudante individualmente e em relação à turma para identificar as causas das deficiências de aprendizagem quando houver;
V - criar condições que favoreçam as discussões e debates permanentes sobre as questões de ensino e de aprendizagem;
VI - opinar sobre a promoção ou retenção do estudante que, ao final do período letivo, não tenha atingido resultados satisfatórios;
VII - sugerir ações que visem à adequação dos métodos e técnicas didáticas ao desenvolvimento dos conteúdos e a consecução dos objetivos, a fim de melhorar o rendimento escolar do estudante;
VIII - discutir e apresentar sugestões que possam melhorar o comportamento disciplinar das turmas.
Art. 29. O Conselho de Classe reúne-se ordinariamente, uma vez por bimestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou por proposta de, no mínimo, um terço dos seus membros.
§ 2º O Conselho de Classe se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação do diretor da unidade escolar ou por um terço dos membros desse colegiado.
§ 3º Cada unidade escolar elaborará as normas de funcionamento do Conselho de Classe em conformidade com as diretrizes da SEEC.

Subseção V
Dos Grêmios Estudantis

           
Art. 30. O Grêmio é uma entidade política, essencialmente, democratizante, com foco na aprendizagem, cidadania, compartilhamento e na luta por direitos estudantis.  Reúne um processo pedagógico que possibilita aos estudantes uma experiência política completa, de modo a exercer a cidadania através da proposição, discussão, discordância, debate e negociação de seus projetos de forma democrática e livre, permitindo inúmeras possibilidades de ação, tanto no próprio ambiente escolar como na comunidade.

Art. 31. As instituições educacionais devem estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão escolar.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do grêmio estudantil pele segmento dos estudantes serão estabelecidos em estatuto, a ser aprovado em assembleia geral pelo segmento dos estudantes da respectiva unidade escolar.
Art. 32 - O Grêmio tem por objetivos:
I - Congregar o corpo discente da referida escola;
II - Defender os interesses individuais e coletivos dos alunos;
III - Incentivar a cultura literária, artística e desportiva de lazer, bem como bailes, e excursões de seus membros;
IV - Promover a cooperação entre administradores, professores, funcionários e alunos, no trabalho escolar, buscando o seu aprimoramento;
V - realizar intercâmbio, parceria e colaboração de caráter cultural, educacional, político, desportivo e social com entidades congêneres;
VI - pugnar pela adequação do ensino às reais necessidades da juventude e do povo, bem como pelo ensino público e gratuito;
VII - pugnar pela democracia, pela independência e respeito às liberdades fundamentais do homem, sem distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade, convicção política ou religiosa;
VIII - lutar pela democracia permanente dentro e fora da escola, através do direito de participação nos fóruns deliberativos adequados;

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO ELEITA PELA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 33. A direção das instituições educacionais será desempenhada pela equipe gestora composta por diretor e vice-diretor, coordenador pedagógico, coordenador administrativo-financeiro, conforme o porte de cada escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Parágrafo único. O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos na forma dessa Lei e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 34.  Compete ao (à) diretor (a):
I - cumprir e fazer cumprir os princípios da gestão democrática, as determinações legais e as constantes nesta Lei;
II - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
III - acompanhar, controlar e avaliar as atividades da Escola, garantindo maior qualidade do ensino;
IV - coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico assegurando a sua periódica atualização e elaboração e execução dos planos de aplicação dos recursos financeiros da escola;
V - exercer a função de presidente da Caixa Escolar;
VI - representar a Unidade Escolar no âmbito da SEEC, responsabilizando-se pelo seu funcionamento perante os órgãos públicos e privados, e assinar documentos escolares, assumindo total responsabilidade sobre os mesmos;
VII - garantir e responsabilizar-se pelo funcionamento pleno da Escola de acordo com as condições oferecidas pela SEEC;
VIII - apoiar as iniciativas e atividades programadas pela SEEC no cumprimento de suas finalidades;
IX - coordenar o desenvolvimento das atividades administrativas, pedagógicas e financeiras, ouvindo o Conselho Escolar;
X - promover a integração da Escola com a comunidade, apoiando a realização de atividades cívicas, sociais, culturais e educacionais, programadas pelos colegiados ou instituições escolares;
XI - informar a pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos estudantes, bem como sobre a execução do Projeto Pedagógico da Escola;
XII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos estudantes que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei;
XIII – coordenar a matrícula e o processo de ensino-aprendizagem;
XIV - convocar e presidir reuniões do corpo docente, discente, administrativo e pedagógico;
XV - controlar a frequência dos servidores, informando ao órgão competente, quando necessário;
XVI - administrar a utilização dos recursos financeiros da Escola, zelando pela sua adequada aplicação e prestação de contas, em articulação com a Caixa Escolar;
XVII- coordenar o processo de implantação na planilha, referente à inclusão e exclusão do pessoal em atividade na escola, atendendo aos prazos estabelecidos pela SEEC;
XVIII - exercer as demais atribuições decorrentes da sua função, bem como das que lhes forem designada pela SEEC;
XIX - delegar poderes a outros profissionais, devidamente qualificados, quando houver exigência legal aplicável, assumindo total responsabilidade pela delegação;
Art. 35. O diretor deverá cumprir dois turnos de trabalho na escola, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar.
Parágrafo único. Aos diretores das unidades escolares fica vetada a nomeação de parentes até o segundo grau ou cônjuges para a função de coordenador pedagógico e coordenador administrativo-financeiro.
Art. 36. Compete ao (à) vice-diretor (a) executar, juntamente com o (a) diretor (a) e demais segmentos, as atribuições previstas no artigo anterior, bem como responder pela Escola na ausência e impedimentos do seu titular.
Art. 37 - Considera-se habilitado para exercer a função de Coordenador Pedagógico, o servidor público que atender aos seguintes critérios:
I - possuir Diploma de Graduação em Pedagogia, independente da habilitação e ou Curso Normal Superior;
II - ser servidor efetivo do quadro do Magistério ou do quadro de funcionários da SEEC;
III - estar em exercício na respectiva escola;
IV - apresentar Plano de Trabalho em consonância com a Proposta Pedagógica da escola; e
V - ter disponibilidade de horário para fazer revezamento nos turnos de funcionamento da escola.
Art. 38. Compete ao (à) coordenador (a) pedagógico (a):
I - coordenar as atividades relacionadas ao trabalho do professor, visando à promoção, à permanência e ao sucesso do estudante;
II - acompanhar a vida escolar do estudante;
III - viabilizar a construção, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico, bem como garantir seu cumprimento;
IV - mediar a elaboração do planejamento e das atividades de apoio ao ensino;
V - compor a equipe pedagógica e articular as atividades de ensino-aprendizagem em todos os turnos.
Art. 39. Considera-se habilitado para exercer a função de Coordenador Administrativo-Financeiro, o servidor público que preencher os seguintes requisitos:
I - possuir Diploma de Graduação em Pedagogia, independente da habilitação e ou Curso Normal Superior e Curso de Graduação em áreas afins à respectiva função;
II - ser servidor efetivo do quadro do magistério ou do quadro de pessoal da SEEC;
III - estar em exercício na escola;
IV - não ter sofrido sanção administrativa ou crimina com trânsito em julgadol, em decorrência de processo disciplinar; e
V - ter disponibilidade de horário no turno de funcionamento diurno da unidade de ensino.
Art. 40. Compete ao (à) coordenador (a) administrativo (a)–financeiro (a):
I - coordenar as atividades relativas aos serviços gerais da Escola;
II - exercer a função de tesoureiro da Unidade Executora;
III - ter sob o seu controle direto e responsabilidade os bens patrimoniais da Escola;
IV - viabilizar a elaboração, implementação e avaliação do plano anual de aplicação dos recursos, bem como garantir seu cumprimento;
V - gerenciar os recursos, elaborar as prestações de contas e apresentá-las ao Conselho  Escolar, à comunidade escolar, ao Poder Público e a quem interessar possa.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 41. As eleições para diretor e vice-diretor das instituições educacionais, que ocorrerão no mês de novembro, serão convocadas pela SEEC por meio de edital publicado na imprensa oficial e terão ampla divulgação.
Art. 42. O processo eleitoral, que terá regulamentação única para toda a Rede Pública Estadual de Ensino, e será coordenado pela Comissão Central Permanente de Gestão Democrática, que assumirá o papel de Comissão Eleitoral Central especificamente com esta finalidade.
Art. 43. A Diretoria Regional de Educação e Cultura – DIRED acompanhará o processo eleitoral do Conselho Escolar, de diretor e vice-diretor nas escolas sob a coordenação do técnico de gestão e orientações da Comissão Central Permanente de Gestão Democrática.
Art. 44. O processo eleitoral para as funções de diretor e vice-diretor obedecerá às seguintes etapas:
I – inscrição das chapas e divulgação dos respectivos Planos de Trabalho para Gestão da Escola junto à comunidade escolar;
II – eleição, pela comunidade escolar;
III – nomeação pelo Poder Executivo do Estado do RN;
IV - ter participado, com desempenho satisfatório de 60% do Curso de Formação de Gestores oferecido pela SECD ou por Instituição credenciada para esse fim;
Art. 45. O plano de trabalho de que trata o art. 42, parágrafo único, I, é condição indispensável à habilitação dos candidatos às eleições de diretor e vice-diretor e será defendido pelas chapas concorrentes, perante a comunidade escolar, em sessão pública convocada pela Comissão Eleitoral Escolar.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho para a Gestão da Escola deve explicitar os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros prioritários para a gestão dos candidatos e destacar os objetivos e as metas para melhoria da qualidade da educação, bem como as estratégias para preservação do patrimônio público e para a participação da comunidade no cotidiano escolar, na gestão dos recursos financeiros e no acompanhamento e na avaliação das ações pedagógicas.
Art. 46. Poderá concorrer as funções de diretor ou de vice-diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte ou funcionário do Quadro efetivo da SEEC, que comprove:
I – ter experiência no sistema de educação pública do Estado do Rio Grande do Norte, como servidor estável, há, no mínimo, 03 três anos e estar em exercício em unidade escolar na qual concorrerá no mínimo há 06 seis meses do período de inscrições;
II – possuir curso de licenciatura plena em educação;
III – não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da candidatura para a função, sofrendo efeitos de condenação judicial civil, penal ou administrativa com trânsito em julgado, e ainda tenha sido punido por decisão de sindicância ou processo administrativo disciplinar por irregularidades previstas na LC 122/94 nos últimos cinco anos anteriores.
IV - estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
V – não se encontrar com pendencias financeira apresentando Declaração de Nada Consta assinada pelo coordenador do Fundo Estadual – FE/SEEC/RN;
VI - estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;
VII - estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre;
IX – ter assumido o compromisso de, após a investidura na função de diretor ou vice-diretor, frequentar curso de formação continuada na área de gestão escolar de no mínimo 120 horas oferecido pela SEEC ou instituição credenciada para esta finalidade.
§ 1º A candidatura a função gratificada de diretor ou de vice-diretor fica restrita, em cada eleição, a uma única unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Estado do Rio Grande do Norte, na qual o servidor esteja atuando.
§ 2º Não serão considerados habilitados os candidatos que se encontram na situação descrita no art. 1º, I, e, itens 1 a 10, f, g e h, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 47. O Conselho Escolar coordenará à formação da Comissão Eleitoral Escolar, composta por um membro de cada segmento da comunidade escolar, incumbida de organizar, fiscalizar e conduzir o processo eleitoral, no âmbito da unidade escolar, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Central Permanente de Gestão Democrática.
Art. 48. Em cada unidade escolar haverá uma Comissão Eleitoral Escolar constituída paritariamente por representantes da comunidade escolar, com as seguintes atribuições:
I – inscrever os candidatos;
II – organizar as apresentações e debates dos Planos de Trabalho para a Gestão da Escola;
III – divulgar edital com lista de candidatos, data, horário, local de votação e prazos para apuração e para recursos;
IV – designar mesários e escrutinadores, credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos ou chapas concorrentes e providenciar a instalação do programa de votação;
V – cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no regimento eleitoral;
VI – homologar as listas a que se refere o art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Escolar designará os integrantes da Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 49. Não poderão compor comissão eleitoral candidatos a diretor ou a vice-diretor da unidade escolar, nem seus parentes em até 2º grau.
Art. 50. Os eleitores de cada segmento constarão de lista elaborada pela secretaria escolar, a qual será encaminhada à comissão eleitoral escolar.
§ 1º A lista de que trata o caput será tornada pública pela Comissão Eleitoral Escolar, em prazo de 72 horas da data da eleição.
Art. 51. Nas eleições para diretor e vice-diretor, os votos serão computados, paritariamente, da seguinte forma:
I – cinquenta por cento para o conjunto constituído pelos integrantes efetivos das carreiras do Magistério Público do Estado do RN e servidores do quadro da Educação e professores contratados temporariamente;
II – cinquenta por cento para o conjunto constituído pelo segmento dos estudantes e do pai, mãe ou responsáveis por estudantes.
Art. 52. Na hipótese de empate, terá precedência:
I – a chapa em que o candidato a diretor apresentar maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar para a qual esteja concorrendo;
Parágrafo único. Persistindo o empate, terá precedência o candidato mais idoso.
Art. 53. Durante o período da campanha eleitoral, são vedados:
I – propaganda de caráter político-partidário;
II – atividades de campanha antes do tempo estipulado e da forma prescrita pela Comissão Central de Gestão Democrática no papel de Comissão Eleitoral Central;
III – distribuição de brindes ou camisetas;
IV – remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza;
V – ameaça, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade.
Art. 54. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas na legislação, o descumprimento das vedações dispostas no art. 53 será punido com as seguintes sanções:
I – advertência escrita, no caso previsto no inciso II;
II – suspensão das atividades de campanha por até cinco dias, no caso previsto no inciso III – perda da prerrogativa de que trata o art. 53, no caso de reincidência das condutas previstas nos incisos II e III;
IV – exclusão do processo eleitoral corrente, nos casos previstos nos incisos I e IV;
V – proibição de participar, como candidato, dos processos eleitorais de que trata esta Lei por período de dois mandatos, ou seis anos no caso previsto no inciso V.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I e II serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Escolar a que se refere o art. 53 e as sanções previstas nos incisos de III a V serão aplicadas pela Comissão Central Permanente de Gestão Democrática.
§ 2º Das sanções aplicadas pela Comissão Eleitoral Escolar caberá recurso à Comissão Central Permanente de Gestão Democrática.
§ 3º Os recursos serão recebidos, podendo-se ser conferido efeito suspensivo por decisão motivada do colegiado da CCGD e serão analisados e julgados no prazo máximo de oito dias úteis.
Art. 55 Os diretores e vice-diretores eleitos nos termos desta Lei terão mandato de três anos, o qual se iniciará no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida reeleição por igual período subsequente.
Art. 56. Em caso de vacância da função de diretor, o vice-diretor será conduzido automaticamente a função de diretor e o Conselho Escolar convocará Assembleia Geral para aclamar o substituto do vice-diretor respeitando-se os critérios estabelecidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Vagando as funções de diretor e vice-diretor antes de completados dois terços do mandato, será convocada nova eleição pela SEEC, no prazo de vinte dias, na forma desta Lei, e os eleitos completarão o período dos antecessores.
Art. 57. A exoneração do diretor ou do vice-diretor somente poderá ocorrer motivadamente após processo administrativo, nos termos da lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 58. Na hipótese de inexistência de candidato devidamente habilitado para compor chapa a fim de concorrer à eleição, a direção da unidade escolar será indicada pela SEEC, devendo o processo eleitoral ser repetido em até cento e oitenta dias e a direção eleita nesta hipótese exercer o restante do mandato.  
Art. 59. Havendo uma única chapa inscrita, a eleição se dará por decisão da maioria, manifestando-se, necessariamente, a comunidade no sentido de aceitá-la ou não, sendo considerados eleitos o Diretor e Vice-Diretor se a chapa obtiver 50%(cinquenta por cento) mais 01 (um) de aprovação dos votos apurados, na média de todos os segmentos.
Parágrafo único – Na hipótese de não atendimento a percentual de votos que se refere o caput deste artigo, o caso será remetido a Comissão Central Permanente de Gestão Democrática para deliberação sobre a gestão daquela unidade escolar.
Art. 60. – Havendo mais de uma chapa inscrita, serão considerados eleitos o Diretor e Vice-Diretor integrantes da chapa que obtiver o maior número de votos apurados da comunidade escolar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61. Encerradas as fases de votação e apuração, a Comissão Eleitoral Escolar proclamará os eleitos na respectiva unidade de ensino, e emitirá o respectivo Boletim Oficial, que será enviado à Comissão Central Permanente de Gestão Democrática.
Art. 62. A Comissão Central encaminhará, no prazo de quarenta e oito horas, mediante protocolo, o Boletim Oficial, contendo o resultado final da eleição, ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura, para fins de homologação.
Art. 63. Após a homologação, os nomes dos candidatos eleitos serão encaminhados, pelo Secretário de Estado da Educação e da Cultura ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.
Art. 64. Após publicação do ato de nomeação, o Diretor e o Vice-Diretor eleitos prestarão compromisso e tomarão posse perante a respectiva DIRED, no período de trinta dias subsequentes à nomeação, entrando, em seguida, em exercício.
Art. 65. No momento da transição da gestão da escola que está concluindo o mandato, esta, será incumbida de apresentar por meio de sua equipe de gestão, um relatório da situação da escola no contendo:
I. Avaliação pedagógica de sua gestão;
II. Balanço do acervo documental;
III. Inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar;
IV. Apresentação de prestação de contas à comunidade.
Art. 66. Na hipótese de criação de unidade escolar em ano de eleições gerais para diretor e vice-diretor, esta não será inserida no processo eleitoral em curso e a equipe indicada, permanecendo durante um mandato, em exercício.  
Art. 67. A SEEC oferecerá formação continuada e cursos de especialização na área de gestão escolar por instituições credenciadas aos diretores e vice-diretores eleitos, considerando os aspectos políticos, administrativos, financeiros, pedagógicos, culturais e sociais da educação do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 68. A SEEC oferecerá curso de formação aos conselheiros escolares, em consonância com o Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares do Ministério da Educação ou de outras ações criadas para este fim.
Art. 69. Esta Lei aplica-se a todas as instituições educacionais, de todos os níveis, mantidas pela SEEC, inclusive as Escolas de Educação Profissional, Centros Estadual de Educação Especial, Escolas Laboratório, Escolas em Regime de Comodato as Escolas Parques, e outras escolas de modalidades especiais.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 290, de 16 de fevereiro de 2005, e do Decreto nº 18.463 de 24 de agosto de 2005.

Natal- RN, 00 de 000 de 2016.
ROBSON FARIAS
Governador do Estado do Rio Grande do Norte

FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
 Secretário de Estado da Educação e da Cultura

ANEXO 1- Classificação das Unidades Escolares e da Gratificação dos Diretores e Vice-Diretores
As unidades escolares do sistema estadual de educação serão constituídas na forma da lei e classificadas anualmente de acordo com número de alunos efetivamente matriculados, tendo como base os dados do CENSO/MEC referente ao ano anterior:

Porte I – mais de 1.200 alunos;
Porte II – de 500 a 1.199 alunos;
Porte III –  de 250 a 499 alunos;
Porte IV – de 100 a 249 alunos; e
Porte V – menos de 100 alunos

27ª Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral Central de Gestão Democrática
Sala de Reunião da CORE/SEEC/RN - Natal (RN), 15 de setembro de 2015

Edmilson Simplício de Araújo – SEEC/RN
Elizabeth Andrade de Lima –  SEEC/RN
Normando José da Costa –  SEEC/RN
Maria Luzinete Leite de Oliveira Pinto – SINTE/RN
Sérgio Ricardo de Carvalho Oliveira – SINTE/RN
Maria Vicência A. dos Santos – SINTE/RN
Maria Beatriz de Lima – SINTE/RN
Enoque Gonçalves Vieira – SINTE/RN
Lúcia Maria de Melo – ANPAE/RN
Iza Maria Pereira de Oliveira – ANPAE/RN
Leda Andrade Oliveira de Sales – ANPAE/RN
Maria de Fátima Cunha Marques – ANPAE/RN
Eduardo de Melo Silvestre – APES/RNJoaquim Alves Pereira Junior –  Assessor Jurídico - SEEC/RN

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