Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Comissão Central Permanente de
Gestão Democrática
Associação Nacional de Política e Administração da Educação –
ANPAE/RN
Associação Potiguar dos Estudantes Secundaristas – APES/RN
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC/RN
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública – SINTE/RN
Proposta Preliminar de Lei de Gestão Democrática
para a Rede de Ensino Público Estadual do Rio Grande do Norte
S U M Á R I O
CAPÍTULO
I
– DA GESTÃO DEMOCRÁTICA ........ pág. 02
Seção I - Das Finalidades e Princípios da Gestão Democrática
.......
pág. 02
Seção II - Da Autonomia da Escola Pública ..... pág. 02
Subseção I
- Da Autonomia Pedagógica ......pág. 02
Subseção
II - Da Autonomia Administrativa
. pág. 03
Subseção
III - Da Autonomia Financeira
...... pág. 03
Seção IV -
Da Comunidade Escolar ................... pág. 03
CAPÍTULO
II –
DA EFETIVAÇÃO GESTÃO DEMOCRÁTICA pág. 03
Seção
I - Das Disposições Iniciais ....................... pág.
03
Seção
II - Órgãos Colegiados ............................. pág.
04
Seção
III - Dos Órgãos Colegiados ..................... pág.
04
Subseção I – Da Com. Central Perm. de Gestão Democrática
.....
pág. 04
Subseção II - Da Assembleia Geral Escolar
.. pág. 05
Subseção III - Do Conselho Escolar
................. pág. 06
Subseção IV - Do Conselho de Classe
............ pág.
09
Subseção V - Dos Grêmios Estudantis
............ pág.
10
CAPÍTULO
III -
DA DIREÇÃO ELEITA PELA COMUNIDADE ESCOLAR
...............
pág. 11
CAPÍTULO
IV -
DO PROCESSO ELEITORAL
...................... pág. 13
CAPÍTULO
V
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS pág. 16
NATAL, 21 DE SETEMBRO DE 2015
OBS:
REVISADO
CAPÍTULO
I
DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art.
1º Esta Lei
trata da gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Estado do Rio
Grande do Norte, conforme disposto no art. 206, inciso VI, da Constituição
Federal, no art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no art. 135, inciso VI, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º - Entende-se
por gestão democrática o processo intencional e sistemático de chegar a uma
decisão e fazê-la funcionar, mobilizando meios e procedimentos para se atingir
os objetivos da instituição escolar, envolvendo os seus aspectos administrativos,
pedagógicos e financeiros.
Seção
I
Das
Finalidades e Princípios da Gestão Democrática
Art. 3º A gestão democrática da Rede
Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, cuja finalidade é garantir a
centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao
financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes princípios:
I –
participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões
pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na
eleição de diretor e vice-diretor da unidade escolar;
II – respeito à
pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos
humanos em todas as instâncias da Rede Pública de Ensino do Rio Grande do
Norte;
III – autonomia
das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros;
IV –
transparência da gestão da Rede Estadual de Ensino, em todos os seus níveis,
nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V – garantia de
qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da
pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o
trabalho;
VI –
democratização das relações pedagógicas, de trabalho, criação de ambiente seguro e propício ao
aprendizado e à construção do conhecimento;
VII –
valorização do profissional da educação.
Seção
II
Da
Autonomia da Escola Pública
Subseção
I
Da
Autonomia Pedagógica
Art. 4º Cada unidade escolar
formulará e implementará seu projeto político-pedagógico, em consonância com as
políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de
Ensino do Estado do Rio Grande do Norte, articulando com os planos nacional e
estadual de educação.
Subseção
II
Da
Autonomia Administrativa
Art. 5º A autonomia administrativa
das instituições educacionais, observada a legislação vigente, será garantida
por:
I – formulação, aprovação e
implementação do plano de gestão da unidade escolar;
II – gerenciamento dos
recursos oriundos da descentralização financeira;
III – reorganização do
calendário escolar nos casos de reposição de aulas, garantindo o cumprimento
mínimo da carga horária determinada pela legislação vigente.
Subseção
III
Da
Autonomia Financeira
Art. 6º A autonomia da gestão
financeira das unidades escolares de ensino público da rede estadual do Rio
Grande do Norte será assegurada pela administração dos recursos na respectiva
Caixa Escolar, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de
gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação
vigente.
Art.
7º Para
garantir a implementação da gestão democrática, a SEEC regulamentará, em normas
específicas, a descentralização de recursos necessários à administração das
unidades escolares.
Parágrafo
único. As
transferências de recursos financeiros às unidades escolares, por meio de suas
respectivas unidades executoras, terão seus critérios e valores publicados por
meio do sítio da SEEC na internet e pelo Diário Oficial do Estado do RN.
Subseção
IV
Da
Comunidade Escolar
Art. 8º Para os efeitos desta Lei
entendem-se por comunidade escolar das escolas públicas, conforme sua
tipologia:
I – estudantes matriculados em
instituição educacional da rede pública estadual;
II – mãe, pai ou responsável por
estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, com direito a um voto por
representante legal da família em cada escola, independentemente do número de
filhos matriculados;
III – Professores e
especialistas em exercício na unidade escolar;
IV – Servidores efetivos do
quadro da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, em exercício na
unidade escolar;
CAPÍTULO
II
DA
EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção
I
Das
Disposições Iniciais
Art. 9º A Gestão Democrática será
efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a ser
regulamentados pelo Poder Executivo:
Seção
II
Órgãos
colegiados:
a) Comissão Central
Permanente de Gestão Democrática
b) Assembleia Geral Escolar;
c) Conselho Escolar;
d) Conselho de Classe;
e) Grêmio Estudantil;
Seção
III
Subseção
I
Comissão Central Permanente de Gestão Democrática
Art. 10. A Comissão
Central Permanente de Gestão Democrática, constituída e instalada pelo
Secretário de Estado da Educação e da Cultura e pelo Executivo do Estado, terá
a competência de garantir a efetivação da gestão democrática no âmbito do
sistema de ensino público estadual do Rio Grande do Norte, além de coordenar o
processo eleitoral, que terá regulamentação única para toda a Rede Pública
Estadual de Ensino, e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) Presidente designado(a) pelo(a) Secretário(a) de Estado da
Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte;
II - 3 (três) representantes
da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC;
III - 3 (três) representantes
do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte –
SINTE/RN;
IV - 3 (três) representantes
de instituições dos Estudantes Secundaristas do Rio Grande do Norte;
V - 3 (três) representantes
da Associação Nacional de Política e Administração da Educação – ANPAE/RN;
§ 1º Cada representante terá
1 (um) suplente que assumirá no caso de impedimento, desistência do titular ou
vacância do titular, de forma definitiva ou ocasional, de acordo com as normas
do Regimento Interno da Comissão supra mencionada;
§ 2º A Presidência da
Comissão Central Permanente de Gestão Democrática será exercida pelo (a) Secretário(a)
Adjunto(a) de Estado da Educação e da Cultura.
§ 3º - A comissão acima
descrita contará com uma Assessoria Jurídica, designada pelo(a) titular da
Pasta da SEEC/RN e de um técnico da SEEC/RN designado para secretariar os
trabalhos.
Art. 11. São atribuições da
Comissão Central Permanente de Gestão Democrática, além das previstas na
regulamentação desta Lei:
I -
elaborar o seu Regimento Interno;
II –
acompanhar a efetivação da gestão democrática no âmbito rede pública estadual
de ensino do Rio Grande do Norte, articulando, mobilizando, fiscalizando,
orientando e intervindo quando necessário, quando houver deliberação nesse
sentido;
III - assessorar, organizar e
fiscalizar a gestão democrática e especificamente o processo eleitoral em todas as escolas da
Rede Pública Estadual de Ensino, em
conformidade com as normas estabelecidas nessa Lei, assumindo o papel de
Comissão Eleitoral Central;
IV -
analisar e apreciar as questões de interesse da escola a ele encaminhadas;
V -
apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos
da comunidade escolar;
VI – Aprovar
o regimento interno dos Conselhos de Escola de todas as unidades escolares
integrantes da rede estadual de ensino;
VII -
elaborar as diretrizes operacionais do processo de eleição;
VIII -
organizar, acompanhar e fiscalizar o processo de eleição em todas as escolas da
Rede Pública Estadual de Ensino;
IV –
atuar como instância recursal das decisões das Comissões Eleitorais Escolares;
V -
julgar os recursos interpostos durante o processo eleitoral.
VI -
definir e submeter à aprovação do Secretário de Estado da Educação, da Cultura:
parecer, resolução, portaria e o calendário das eleições da Rede Pública
Estadual de Ensino;
VII - orientar,
acompanhar e fiscalizar a criação, instalação e o funcionamento dos Conselhos
Escolares; e
VIII –
realizar fóruns regionais em cada Diretoria Regional de Educação, Cultura e
Desportos (DIRED), objetivando a ampla divulgação das normas referentes à
democratização da gestão escolar;
Parágrafo Único - O processo de realização dos fóruns deverá se dar
com a participação da
Diretoria Regional de Educação e Cultura – DIRED assegurando inclusão da
comunidade por meio do Conselho Escolar.
Subseção
II
Da
Assembleia Geral Escolar
Art. 12. A Assembléia Geral Escolar, órgão
consultivo, deliberativo e fiscalizador de participação direta da comunidade
escolar, abrange todos os segmentos escolares, responsável por acompanhar o
desenvolvimento das ações da escola e será convocada pelo Conselho Escolar.
Parágrafo
único. A pauta de convocação da Assembléia-Geral deverá ser previamente
definida e publicizada pelo Conselho de Escola.
Art. 13. A Assembléia Geral Escolar se
reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação de relatório de gestão
apresentando-se o balanço financeiro, administrativo e pedagógico, ou
extraordinariamente, sempre que a comunidade escolar indicar a necessidade de
ampla consulta sobre temas relevantes e/ou complexos, mediante convocação:
I – de
integrantes da comunidade escolar, na proporção de dez por cento da composição
de cada segmento;
II – do
Conselho Escolar;
III – do
diretor da unidade escolar.
§ 1º O edital
de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente
pelo Conselho Escolar, com antecedência mínima de três dias úteis no caso das
reuniões extraordinárias e de quinze dias no caso das ordinárias.
§ 2º As normas
gerais de funcionamento da Assembleia Geral Escolar, inclusive o quórum de
abertura dos trabalhos e o de deliberação, serão estabelecidas pela SEEC.
§ 3º Na
ausência de Conselho Escolar constituído, as competências previstas no § 1º
recairão sobre a direção da unidade escolar.
Art. 14. Compete à Assembleia Geral
Escolar:
I – conhecer o
balanço financeiro e o relatório findo e deliberar sobre eles;
II – avaliar os
resultados alcançados pela unidade escolar;
III – apreciar
o regimento interno da unidade escolar e deliberar sobre ele, em assembleia
especificamente convocada para este fim, conforme legislação vigente;
IV – convocar o
presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora, quando se fizer necessário;
V – decidir
sobre outras questões a ela remetidas.
Parágrafo
único. As
recomendações e os resultados da Assembleia Geral Escolar serão registrados em
ata e os encaminhamentos decorrentes serão efetivados com acompanhamento pelo Conselho Escolar, salvo disposição em
contrário.
Subseção
III
Do
Conselho Escolar
Art. 15. A gestão das escolas da rede
pública estadual será exercida, respeitadas as disposições legais e as
diretrizes do sistema estadual de educação, pela Equipe de Direção da Escola,
com o auxílio e a fiscalização do Conselho Escolar, sob a supervisão do
Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 16. Em cada unidade escolar de
ensino da rede pública estadual do Rio Grande do Norte, funcionará um Conselho
Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora,
articuladora, deliberativa e representativa da comunidade escolar,
regulamentado pela SEEC.
Art. 17. O Conselho Escolar será
constituído pelos integrantes abaixo relacionados na seguinte proporção por
turno, de acordo com o porte da escola:
I – o Diretor
da Escola, como membro nato;
II – dois
representantes do segmento dos professores;
III – dois
representantes do segmento dos servidores da escola;
IV – dois
representantes do segmento dos estudantes matriculados na escola;
V – dois
representantes do segmento dos pais ou responsáveis.
Parágrafo
único. O
Conselho Escolar será composto por, no mínimo, cinco e, no máximo, vinte e
cinco conselheiros, conforme a quantidade de estudantes matriculados na
unidade e consequente porte escolar.
Art. 18. Compete ao Conselho Escolar:
I - opinar
acerca da proposta pedagógica da escola e fiscalizar seu cumprimento;
II - examinar todas as prestações de contas referentes
às receitas e despesas da Escola;
III - acompanhar a assiduidade,
pontualidade, disciplina, produtividade e probidade dos integrantes da equipe
de direção, dos professores e demais servidores públicos da Escola;
IV - acompanhar a frequência e o
rendimento escolar dos estudantes;
V - sugerir
modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu cumprimento;
VI - aprovar
seu Regimento Interno e fiscalizar o seu cumprimento;
VII - convocar
a Assembleia-Geral, quando julgar necessário.
XIII –
analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual elaborado pela
direção da unidade escolar sobre a programação e a aplicação dos recursos
necessários à manutenção e à conservação da escola;
IX – garantir mecanismos de
participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do
projeto político-pedagógico da unidade escolar;
X –
divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos
recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados
obtidos;
XI –
atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos recursos
interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e
por profissionais da educação;
XII –
estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral e convocá-la nos termos
desta Lei;
XIII –
estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a
legislação vigente e as normas oriundas da Secretaria Estadual de Educação e da
Cultura do RN;
XIV – acompanhar e fiscalizar a
gestão da unidade escolar;
XV – promover,
anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos técnicos,
administrativos, financeiros e pedagógicos;
XVI –
analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos
segmentos que compõem a comunidade escolar;
XVII –
intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as
possibilidades de solução pela equipe escolar;
XVIII –
propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com
deficiência;
XIX –
debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e propor
estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.
XX - O Conselho de Escola é
regido por Estatuto próprio, e suas reuniões são lavradas em Atas.
§ 1º Em
relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as
disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos
federal, estadual e a legislação do Sistema de Ensino do Estado do Rio Grande
do Norte.
§ 2º
Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal,
os estudantes no exercício da função de conselheiro escolar serão
representados, no caso dos menores de dezesseis anos, ou assistidos, em se
tratando de menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos, por seus pais
ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os representados ou
assistidos como os representantes ou assistentes.
Parágrafo
único. O
Conselho Escolar poderá representar à SEEC contra atos ilegais praticados por
membros da Equipe de Direção da Escola, sem prejuízo da competência dos órgãos
de controle interno e externo, ou por qualquer irregularidade constatada no seu
âmbito.
Art. 19. Os membros do Conselho
Escolar serão eleitos por todos os membros da comunidade escolar habilitados
conforme o art. 3º, em voto direto, secreto e facultativo, uninominalmente,
observado o disposto nesta Lei, pelo respectivo segmento.
§ 1º As
eleições para representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar
o Conselho Escolar se realizarão até o final do primeiro bimestre, sendo organizadas e coordenadas por Comissão
local, constituída especificamente para essa finalidade, de acordo com
resolução expedida pela Comissão Central de Gestão Democrática.
2º Poderão se
candidatar à vaga de conselheiro escolar, representando o seguimento a que pertence,
os membros da comunidade escolar relacionados no art. 8º, I a IV.
Art. 20. O Diretor da unidade escolar
integrará o Conselho Escolar como membro nato.
Parágrafo
único. Nas
ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o diretor será substituído pelo
vice-diretor ou, não sendo isto possível, por outro membro da equipe gestora.
Art. 21. O mandato de conselheiro
escolar será de três anos, permitida uma reeleição por igual período.
Art. 22. O exercício do mandato de
conselheiro escolar será considerado serviço público relevante e não será
remunerado, devendo ser anotado na ficha do servidor e do aluno.
Art. 23. O Conselho Escolar elegerá,
dentre seus membros titulares eleitos, presidente, vice-presidente e
secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas no regimento
interno do colegiado, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair
sobre membros da equipe gestora da unidade escolar.
Parágrafo
único.
Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar.
Art. 24. O Conselho Escolar se
reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer
tempo, por convocação por meio de
edital.
I – do
presidente;
II – do diretor
da unidade escolar;
III – da
maioria de seus membros.
§ 1º Para instalação
das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da maioria simples de
seus membros.
§ 2º As
reuniões extraordinárias do Conselho Escolar serão convocadas por meio de
edital publicado no mural da escola, e comunicado a cada um dos seus membros
titulares por escrito com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 3º As
reuniões do Conselho Escolar serão abertas, com direito a voz, mas não a voto,
a todos os que trabalham, estudam ou têm filho matriculado na unidade escolar,
a profissionais que prestam atendimento à escola, a membros da comunidade
local, a movimentos populares organizados, a entidades sindicais e ao grêmio
estudantil, podendo ocasionalmente ser decretada reunião fechada em virtude da
complexidade ou natureza sigilosa do assunto em pauta,
Art. 25. A vacância da função de
conselheiro titular se dará por renúncia, aposentadoria, falecimento,
desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou
destituição, sendo substituído pelo suplente e comunicando-se ao respectivo
segmento para eleger outro membro suplente.
§ 1º O não
comparecimento injustificado de qualquer conselheiro a três reuniões ordinárias
consecutivas ou a cinco alternadas implicará vacância da função.
§ 2º Ocorrerá
destituição de conselheiro por deliberação da reunião do Conselho Escolar, em
decisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º As
hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º não se aplicam aos conselheiros
natos.
Art. 26. Caso a instituição escolar
não conte com estudantes ou/e servidores que preencham a condição de
elegibilidade, as respectivas vagas no Conselho serão destinadas ao segmento
dos pais ou responsáveis por
alunos, no caso das vagas do segmento de alunos, e ao segmento dos professores
as vagas do segmento de servidores.
Parágrafo
único. A
comunidade escolar das unidades que atendem estudantes com deficiência envidará
todos os esforços para assegurar-lhes a participação, e de pais, mãos ou
responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar.
Subseção
IV
Do
Conselho de Classe
Art. 27. O Conselho de Classe é órgão
colegiado integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar
o processo de educação, de ensino e de aprendizagem, havendo tantos conselhos
de classe quantas forem as turmas existentes na escola.
§ 1º O Conselho
de Classe será composto por:
I – todos os
docentes de cada turma e representante da equipe gestora, na condição de
conselheiros natos;
II –
representante dos especialistas em educação;
III –
representante dos professores e servidores da Educação;
IV –
representante dos pais ou responsáveis;
V –
representante dos alunos a partir do 6º ano ou primeiro segmento da educação de
jovens e adultos, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade dos
alunos de cada uma das turmas;
VI –
representantes dos serviços de apoio especializado, em caso de turmas
inclusivas.
Art. 28. São
atribuições do Conselho de Classe:
I - eleger o seu presidente e o
seu vice-presidente;
II - participar do processo de
avaliação institucional da Escola;
III - contribuir para o processo
de implementação e aperfeiçoamento do Projeto Pedagógico;
IV -
avaliar o desempenho do estudante individualmente e em relação à turma para
identificar as causas das deficiências de aprendizagem quando houver;
V - criar
condições que favoreçam as discussões e debates permanentes sobre as questões
de ensino e de aprendizagem;
VI -
opinar sobre a promoção ou retenção do estudante que, ao final do período
letivo, não tenha atingido resultados satisfatórios;
VII -
sugerir ações que visem à adequação dos métodos e técnicas didáticas ao
desenvolvimento dos conteúdos e a consecução dos objetivos, a fim de melhorar o
rendimento escolar do estudante;
VIII -
discutir e apresentar sugestões que possam melhorar o comportamento disciplinar
das turmas.
Art. 29. O Conselho de Classe reúne-se ordinariamente, uma
vez por bimestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou
por proposta de, no mínimo, um terço dos seus membros.
§ 2º O Conselho
de Classe se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação do diretor da unidade
escolar ou por um terço dos membros desse colegiado.
§ 3º Cada
unidade escolar elaborará as normas de funcionamento do Conselho de Classe em
conformidade com as diretrizes da SEEC.
Subseção
V
Dos
Grêmios Estudantis
Art.
30. O Grêmio é
uma entidade política, essencialmente, democratizante, com foco na
aprendizagem, cidadania, compartilhamento e na luta por direitos estudantis. Reúne um processo
pedagógico que possibilita aos estudantes uma experiência política completa, de
modo a exercer a cidadania através da proposição, discussão, discordância,
debate e negociação de seus projetos de forma democrática e livre, permitindo
inúmeras possibilidades de ação, tanto no
próprio ambiente escolar como na comunidade.
Art. 31. As instituições educacionais
devem estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento de grêmios
estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos
estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão escolar.
Parágrafo
único. A
organização e o funcionamento do grêmio estudantil pele segmento dos estudantes
serão estabelecidos em estatuto, a ser aprovado
em assembleia geral pelo segmento dos estudantes da respectiva unidade escolar.
Art.
32 - O
Grêmio tem por objetivos:
I - Congregar o
corpo discente da referida escola;
II - Defender
os interesses individuais e coletivos dos alunos;
III -
Incentivar a cultura literária, artística e desportiva de lazer, bem como
bailes, e excursões de seus membros;
IV - Promover a
cooperação entre administradores, professores, funcionários e alunos, no
trabalho escolar, buscando o seu aprimoramento;
V - realizar
intercâmbio, parceria e colaboração de caráter cultural, educacional, político,
desportivo e social com entidades congêneres;
VI - pugnar
pela adequação do ensino às reais necessidades da juventude e do povo, bem como
pelo ensino público e gratuito;
VII - pugnar
pela democracia, pela independência e respeito às liberdades fundamentais do
homem, sem distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade, convicção política ou religiosa;
VIII - lutar
pela democracia permanente dentro e fora da escola, através do direito de participação
nos fóruns deliberativos adequados;
CAPÍTULO
III
DA
DIREÇÃO ELEITA PELA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 33. A direção das instituições
educacionais será desempenhada pela equipe gestora composta por diretor e
vice-diretor, coordenador pedagógico, coordenador administrativo-financeiro,
conforme o porte de cada escola, em consonância com as deliberações do Conselho
Escolar, respeitadas as disposições legais.
Parágrafo
único. O
Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos na forma dessa Lei e nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 34. Compete ao (à) diretor (a):
I - cumprir e
fazer cumprir os princípios da gestão democrática, as determinações legais e as
constantes nesta Lei;
II - assegurar
o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
III -
acompanhar, controlar e avaliar as atividades da Escola, garantindo maior
qualidade do ensino;
IV - coordenar
a elaboração do Projeto Político Pedagógico assegurando a sua periódica
atualização e elaboração e execução dos planos de aplicação dos recursos
financeiros da escola;
V - exercer a
função de presidente da Caixa Escolar;
VI -
representar a Unidade Escolar no âmbito da SEEC, responsabilizando-se pelo seu
funcionamento perante os órgãos públicos e privados, e assinar documentos
escolares, assumindo total responsabilidade sobre os mesmos;
VII - garantir
e responsabilizar-se pelo funcionamento pleno da Escola de acordo com as
condições oferecidas pela SEEC;
VIII - apoiar
as iniciativas e atividades programadas pela SEEC no cumprimento de suas
finalidades;
IX - coordenar
o desenvolvimento das atividades administrativas, pedagógicas e financeiras,
ouvindo o Conselho Escolar;
X - promover a
integração da Escola com a comunidade, apoiando a realização de atividades
cívicas, sociais, culturais e educacionais, programadas pelos colegiados ou
instituições escolares;
XI - informar a
pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos estudantes, bem como
sobre a execução do Projeto Pedagógico da Escola;
XII - notificar
ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos estudantes que apresentem
quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei;
XIII –
coordenar a matrícula e o processo de ensino-aprendizagem;
XIV - convocar
e presidir reuniões do corpo docente, discente, administrativo e pedagógico;
XV - controlar
a frequência dos servidores, informando ao órgão competente, quando necessário;
XVI -
administrar a utilização dos recursos financeiros da Escola, zelando pela sua
adequada aplicação e prestação de contas, em articulação com a Caixa Escolar;
XVII- coordenar
o processo de implantação na planilha, referente à inclusão e exclusão do
pessoal em atividade na escola, atendendo aos prazos estabelecidos pela SEEC;
XVIII - exercer
as demais atribuições decorrentes da sua função, bem como das que lhes forem
designada pela SEEC;
XIX - delegar
poderes a outros profissionais, devidamente qualificados, quando houver
exigência legal aplicável, assumindo total responsabilidade pela delegação;
Art. 35. O diretor deverá cumprir
dois turnos de trabalho na escola, sendo obrigatório o cumprimento de escala
semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento da
unidade escolar.
Parágrafo
único. Aos
diretores das unidades escolares fica vetada a nomeação de parentes até o
segundo grau ou cônjuges para a função de coordenador pedagógico e coordenador
administrativo-financeiro.
Art. 36. Compete ao (à) vice-diretor
(a) executar, juntamente com o (a) diretor (a) e demais segmentos, as
atribuições previstas no artigo anterior, bem como responder pela Escola na
ausência e impedimentos do seu titular.
Art. 37 - Considera-se habilitado
para exercer a função de Coordenador Pedagógico, o servidor público que atender
aos seguintes critérios:
I - possuir
Diploma de Graduação em Pedagogia, independente da habilitação e ou Curso
Normal Superior;
II - ser
servidor efetivo do quadro do Magistério ou do quadro de funcionários da SEEC;
III - estar em
exercício na respectiva escola;
IV - apresentar
Plano de Trabalho em consonância com a Proposta Pedagógica da escola; e
V - ter
disponibilidade de horário para fazer revezamento nos turnos de funcionamento
da escola.
Art. 38. Compete ao (à) coordenador (a) pedagógico (a):
I - coordenar as atividades
relacionadas ao trabalho do professor, visando à promoção, à permanência e ao
sucesso do estudante;
II - acompanhar a vida escolar do
estudante;
III - viabilizar a construção,
implementação e avaliação do Projeto Pedagógico, bem como garantir seu
cumprimento;
IV - mediar a elaboração do
planejamento e das atividades de apoio ao ensino;
V - compor a equipe pedagógica e
articular as atividades de ensino-aprendizagem em todos os turnos.
Art.
39. Considera-se
habilitado para exercer a função de Coordenador Administrativo-Financeiro, o
servidor público que preencher os seguintes requisitos:
I - possuir
Diploma de Graduação em Pedagogia, independente da habilitação e ou Curso
Normal Superior e Curso de Graduação em áreas afins à respectiva função;
II - ser
servidor efetivo do quadro do magistério ou do quadro de pessoal da SEEC;
III - estar em
exercício na escola;
IV - não ter
sofrido sanção administrativa ou crimina com trânsito em julgadol, em
decorrência de processo disciplinar; e
V - ter
disponibilidade de horário no turno de funcionamento diurno da unidade de
ensino.
Art. 40. Compete ao (à) coordenador (a) administrativo
(a)–financeiro (a):
I - coordenar as atividades relativas aos serviços
gerais da Escola;
II - exercer a função de tesoureiro da Unidade
Executora;
III - ter sob o seu controle direto e
responsabilidade os bens patrimoniais da Escola;
IV - viabilizar a elaboração, implementação e
avaliação do plano anual de aplicação dos recursos, bem como garantir seu
cumprimento;
V - gerenciar os
recursos, elaborar as prestações de contas e apresentá-las ao Conselho Escolar, à comunidade escolar, ao Poder
Público e a quem interessar possa.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCESSO ELEITORAL
Art. 41. As eleições para diretor e vice-diretor das instituições
educacionais, que ocorrerão no mês de novembro, serão convocadas pela SEEC por
meio de edital publicado na imprensa oficial e terão ampla divulgação.
Art. 42. O processo eleitoral, que
terá regulamentação única para toda a Rede Pública Estadual de Ensino, e será
coordenado pela Comissão Central Permanente de Gestão Democrática, que
assumirá o papel de Comissão Eleitoral Central especificamente com esta
finalidade.
Art. 43. A
Diretoria Regional de Educação e Cultura – DIRED acompanhará o processo
eleitoral do Conselho Escolar, de diretor e vice-diretor nas escolas sob a
coordenação do técnico de gestão e orientações da Comissão Central Permanente
de Gestão Democrática.
Art. 44. O
processo eleitoral para as funções de diretor e vice-diretor obedecerá às
seguintes etapas:
I – inscrição das chapas e divulgação dos respectivos Planos de Trabalho
para Gestão da Escola junto à comunidade escolar;
II – eleição, pela comunidade escolar;
III – nomeação pelo Poder Executivo do Estado do RN;
IV - ter participado, com desempenho
satisfatório de 60% do Curso de
Formação de Gestores oferecido pela SECD ou por Instituição credenciada para
esse fim;
Art. 45. O plano de trabalho de que
trata o art. 42, parágrafo único, I, é condição indispensável à habilitação dos
candidatos às eleições de diretor e vice-diretor e será defendido pelas chapas
concorrentes, perante a comunidade escolar, em sessão pública convocada pela
Comissão Eleitoral Escolar.
Parágrafo
único. O
Plano de Trabalho para a Gestão da Escola deve explicitar os aspectos
pedagógicos, administrativos e financeiros prioritários para a gestão dos
candidatos e destacar os objetivos e as metas para melhoria da qualidade da
educação, bem como as estratégias para preservação do patrimônio público e para
a participação da comunidade no cotidiano escolar, na gestão dos recursos
financeiros e no acompanhamento e na avaliação das ações pedagógicas.
Art. 46. Poderá concorrer as funções
de diretor ou de vice-diretor o servidor ativo da carreira do Magistério
Público do Estado do Rio Grande do Norte ou funcionário do Quadro efetivo da
SEEC, que comprove:
I – ter
experiência no sistema de educação pública do Estado do Rio Grande do Norte,
como servidor estável, há, no mínimo, 03 três anos e estar em exercício em
unidade escolar na qual concorrerá no mínimo há 06 seis meses do período de
inscrições;
II – possuir
curso de licenciatura plena em educação;
III – não
estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da candidatura para a função,
sofrendo efeitos de condenação judicial civil, penal ou administrativa com
trânsito em julgado, e ainda tenha sido punido por decisão de sindicância ou processo
administrativo disciplinar por irregularidades previstas na LC 122/94 nos
últimos cinco anos anteriores.
IV - estar em
situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
V – não se
encontrar com pendencias financeira apresentando Declaração de Nada Consta
assinada pelo coordenador do Fundo Estadual – FE/SEEC/RN;
VI - estar apto
a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação
financeira e bancária;
VII - estar em
dia com as obrigações eleitorais;
VIII – ter
disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais, com
dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre;
IX – ter
assumido o compromisso de, após a investidura na função de diretor ou
vice-diretor, frequentar curso de formação continuada na área de gestão escolar
de no mínimo 120 horas oferecido pela SEEC ou instituição credenciada para esta
finalidade.
§ 1º A
candidatura a função gratificada de diretor ou de vice-diretor fica restrita,
em cada eleição, a uma única unidade escolar da Rede Pública de Ensino do
Estado do Rio Grande do Norte, na qual o servidor esteja atuando.
§ 2º Não serão
considerados habilitados os candidatos que se encontram na situação descrita no
art. 1º, I, e, itens 1 a 10, f, g e h, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18
de maio de 1990.
Art. 47. O
Conselho Escolar coordenará à formação da Comissão Eleitoral Escolar, composta
por um membro de cada segmento da comunidade escolar, incumbida de organizar,
fiscalizar e conduzir o processo eleitoral, no âmbito da unidade escolar, de
acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Central Permanente de Gestão
Democrática.
Art. 48. Em cada unidade escolar
haverá uma Comissão Eleitoral Escolar constituída paritariamente por
representantes da comunidade escolar, com as seguintes atribuições:
I – inscrever
os candidatos;
II – organizar
as apresentações e debates dos Planos de Trabalho para a Gestão da Escola;
III – divulgar
edital com lista de candidatos, data, horário, local de votação e prazos para
apuração e para recursos;
IV – designar
mesários e escrutinadores, credenciar fiscais indicados pelos respectivos
candidatos ou chapas concorrentes e providenciar a instalação do programa de
votação;
V – cumprir e
fazer cumprir as normas estabelecidas no regimento eleitoral;
VI – homologar
as listas a que se refere o art. 61 desta Lei.
Parágrafo
único. O
Conselho Escolar designará os integrantes da Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 49. Não poderão compor comissão
eleitoral candidatos a diretor ou a vice-diretor da unidade escolar, nem seus
parentes em até 2º grau.
Art. 50. Os eleitores de cada segmento
constarão de lista elaborada pela secretaria escolar, a qual será encaminhada à
comissão eleitoral escolar.
§ 1º A lista de
que trata o caput será tornada pública pela Comissão Eleitoral Escolar, em
prazo de 72 horas da data da eleição.
Art. 51. Nas eleições para diretor e
vice-diretor, os votos serão computados, paritariamente, da seguinte forma:
I – cinquenta
por cento para o conjunto constituído pelos integrantes efetivos das carreiras
do Magistério Público do Estado do RN e servidores do quadro da Educação e
professores contratados temporariamente;
II – cinquenta
por cento para o conjunto constituído pelo segmento dos estudantes e do pai,
mãe ou responsáveis por estudantes.
Art. 52. Na hipótese de empate, terá
precedência:
I – a chapa em
que o candidato a diretor apresentar maior tempo de efetivo exercício na
unidade escolar para a qual esteja concorrendo;
Parágrafo
único. Persistindo o empate, terá precedência o candidato mais idoso.
Art. 53. Durante o período da campanha
eleitoral, são vedados:
I – propaganda
de caráter político-partidário;
II – atividades
de campanha antes do tempo estipulado e da forma prescrita pela Comissão Central
de Gestão Democrática no papel de Comissão Eleitoral Central;
III –
distribuição de brindes ou camisetas;
IV –
remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza;
V – ameaça,
coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade.
Art. 54. Sem prejuízo das demais
sanções cabíveis previstas na legislação, o descumprimento das vedações
dispostas no art. 53 será punido com as seguintes sanções:
I – advertência
escrita, no caso previsto no inciso II;
II – suspensão
das atividades de campanha por até cinco dias, no caso previsto no inciso III –
perda da prerrogativa de que trata o art. 53, no caso de reincidência das
condutas previstas nos incisos II e III;
IV – exclusão
do processo eleitoral corrente, nos casos previstos nos incisos I e IV;
V – proibição
de participar, como candidato, dos processos eleitorais de que trata esta Lei
por período de dois mandatos, ou seis anos no caso previsto no inciso V.
§ 1º As sanções
previstas nos incisos I e II serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Escolar a
que se refere o art. 53 e as sanções previstas nos incisos de III a V serão
aplicadas pela Comissão Central Permanente de Gestão Democrática.
§ 2º Das sanções
aplicadas pela Comissão Eleitoral Escolar caberá recurso à Comissão Central
Permanente de Gestão Democrática.
§ 3º Os
recursos serão recebidos, podendo-se ser conferido efeito suspensivo por
decisão motivada do colegiado da CCGD e serão analisados e julgados no prazo
máximo de oito dias úteis.
Art. 55 Os diretores e
vice-diretores eleitos nos termos desta Lei terão mandato de três anos,
o qual se iniciará no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida
reeleição por igual período subsequente.
Art. 56. Em
caso de vacância da função de diretor, o vice-diretor será conduzido
automaticamente a função de diretor e o Conselho Escolar convocará Assembleia
Geral para aclamar o substituto do vice-diretor respeitando-se os critérios
estabelecidos na forma desta Lei.
Parágrafo
único.
Vagando as funções de diretor e vice-diretor antes de completados dois terços
do mandato, será convocada nova eleição pela SEEC, no prazo de vinte dias, na
forma desta Lei, e os eleitos completarão o período dos antecessores.
Art. 57. A
exoneração do diretor ou do vice-diretor somente poderá ocorrer motivadamente
após processo administrativo, nos termos da lei que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 58. Na hipótese de inexistência
de candidato devidamente habilitado para compor chapa a fim de concorrer à
eleição, a direção da unidade escolar será indicada pela SEEC, devendo o
processo eleitoral ser repetido em até cento e oitenta dias e a direção eleita
nesta hipótese exercer o restante do mandato.
Art. 59. Havendo uma única chapa
inscrita, a eleição se dará por decisão da maioria, manifestando-se,
necessariamente, a comunidade no sentido de aceitá-la ou não, sendo
considerados eleitos o Diretor e Vice-Diretor se a chapa obtiver 50%(cinquenta
por cento) mais 01 (um) de aprovação dos votos apurados, na média de todos os
segmentos.
Parágrafo
único – Na
hipótese de não atendimento a percentual de votos que se refere o caput deste
artigo, o caso será remetido a Comissão Central Permanente de Gestão
Democrática para deliberação sobre a gestão daquela unidade escolar.
Art. 60. – Havendo mais de uma chapa
inscrita, serão considerados eleitos o Diretor e Vice-Diretor integrantes da
chapa que obtiver o maior número de votos apurados da comunidade escolar.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Encerradas as fases de votação e apuração, a
Comissão Eleitoral Escolar proclamará os eleitos na respectiva unidade de
ensino, e emitirá o respectivo Boletim Oficial, que será enviado à Comissão Central
Permanente de Gestão Democrática.
Art. 62. A Comissão Central encaminhará, no prazo de
quarenta e oito horas, mediante protocolo, o Boletim Oficial, contendo o
resultado final da eleição, ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura,
para fins de homologação.
Art. 63. Após a homologação, os nomes dos candidatos
eleitos serão encaminhados, pelo Secretário de Estado da Educação e da Cultura
ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.
Art. 64. Após publicação do ato de nomeação, o Diretor e o
Vice-Diretor eleitos prestarão compromisso e tomarão posse perante a respectiva
DIRED, no período de trinta dias subsequentes à nomeação, entrando, em seguida,
em exercício.
Art. 65. No momento da transição da gestão da escola que está concluindo o
mandato, esta, será incumbida de apresentar por meio de sua equipe de gestão, um
relatório da situação da escola no contendo:
I. Avaliação pedagógica de sua gestão;
II. Balanço do acervo documental;
III. Inventário do material, do equipamento e do patrimônio
existente na unidade escolar;
IV. Apresentação de prestação de contas à comunidade.
Art. 66. Na hipótese de criação de
unidade escolar em ano de eleições gerais para diretor e vice-diretor, esta não
será inserida no processo eleitoral em curso e a equipe indicada, permanecendo
durante um mandato, em exercício.
Art. 67. A SEEC oferecerá formação
continuada e cursos de especialização na área de gestão escolar por
instituições credenciadas aos diretores e vice-diretores eleitos, considerando
os aspectos políticos, administrativos, financeiros, pedagógicos, culturais e
sociais da educação do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 68. A SEEC oferecerá curso de
formação aos conselheiros escolares, em consonância com o Programa Nacional de
Fortalecimento dos Conselhos Escolares do Ministério da Educação ou de outras
ações criadas para este fim.
Art. 69. Esta Lei aplica-se a todas as
instituições educacionais, de todos os níveis, mantidas pela SEEC, inclusive as
Escolas de Educação Profissional, Centros Estadual de Educação Especial,
Escolas Laboratório, Escolas em Regime de Comodato as Escolas Parques, e outras
escolas de modalidades especiais.
Art. 70.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar
nº 290, de 16 de fevereiro de 2005, e do Decreto nº 18.463 de 24 de agosto de
2005.
Natal- RN, 00
de 000 de 2016.
ROBSON FARIAS
Governador
do Estado do Rio Grande do Norte
FRANCISCO DAS CHAGAS
FERNANDES
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
ANEXO
1- Classificação das Unidades
Escolares e da Gratificação dos Diretores e Vice-Diretores
As unidades escolares do sistema estadual de
educação serão constituídas na forma da lei e classificadas anualmente de
acordo com número de alunos efetivamente matriculados, tendo como base os dados
do CENSO/MEC referente ao ano anterior:
Porte I – mais de 1.200 alunos;
Porte II – de 500 a 1.199 alunos;
Porte III – de 250 a
499 alunos;
Porte IV – de 100 a 249 alunos; e
Porte V – menos de 100 alunos
27ª Reunião Extraordinária da Comissão Eleitoral
Central de Gestão Democrática
Sala de Reunião da CORE/SEEC/RN - Natal (RN), 15
de setembro de 2015
Edmilson Simplício de Araújo – SEEC/RN
Elizabeth Andrade de Lima – SEEC/RN
Normando José da Costa – SEEC/RN
Maria Luzinete Leite de Oliveira
Pinto – SINTE/RN
Sérgio Ricardo de Carvalho
Oliveira – SINTE/RN
Maria Vicência A. dos Santos – SINTE/RN
Maria Beatriz de Lima – SINTE/RN
Enoque Gonçalves Vieira – SINTE/RN
Lúcia Maria de Melo – ANPAE/RN
Iza Maria Pereira de Oliveira – ANPAE/RN
Leda Andrade Oliveira de Sales – ANPAE/RN
Maria de Fátima Cunha Marques – ANPAE/RN
Eduardo de Melo
Silvestre – APES/RNJoaquim
Alves Pereira Junior – Assessor
Jurídico - SEEC/RN
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