A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA
CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no inciso I, do Art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 05 de
fevereiro de 1999,
CONSIDERANDO os princípios da
economicidade e da eficiência da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO que a flexibilização no
horário de expediente atende à diversidade dos servidores sem prejuízos aos
serviços públicos prestados à população;
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir
eventuais distorções entre os servidores, no cumprimento do expediente e
definir normas que assegurem controle de pontualidade e assiduidade na
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura;
CONSIDERANDO que a concentração do
horário de atendimento ao público nos setores da Secretaria, das Diretorias
Regionais de Educação e da Cultura – DIREC e Diretorias Regionais de
Alimentação Escolar – DRAE implica redução das despesas operacionais e custeio
da administração, em consonância com os esforços envidados para redução de
despesas; e,
CONSIDERANDO a autonomia conferida aos
Coordenadores, Subcoordenadores e Diretores para montarem grupos de trabalho a
partir das opções de horário, de modo a garantir o cumprimento das metas e
objetivos na eficiência do atendimento ao público.
RESOLVE
I – DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 1º Estabelecer o horário de
funcionamento para ATENDIMENTO AO PÚBLICO das 7h às 13h, para as DIREC, DRAE e
toda a Secretaria, excetuando-se o Gabinete da Secretária e o Protocolo Geral,
que continuarão com dois expedientes, normalmente.
Art. 2º Determinar que os
Coordenadores, Subcoordenadores e Diretores organizem grupos de trabalho de
acordo com a natureza de cada setor, considerando o horário de funcionamento
para atendimento ao público, de acordo com os seguintes horários e jornadas de
trabalho dos servidores:
Opções
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Servidores com 30
horas semanais
|
Servidores com 40
horas semanais
|
Servidores com 2
vínculos Estado e Município
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1ª
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7h às 13h
|
7h às 13h e 14h às
16h
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7 às 13h e 14 às
18h
|
2ª
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8h às 14h
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7h30 às 12h30 e
13h30 às 16h30
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7h30 às 13h30 e
14h30 às 18h30
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3ª
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12h às 18h
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8h às 12h e 14h às 18h
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--
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4ª
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12h30 às 18h30
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8h às 13h e 14 às 17h
|
--
|
§ 1º Uma vez fixado o horário de
jornada de trabalho do servidor, a sua modificação, em qualquer hipótese,
somente poderá verificar-se mediante prévia autorização da chefia imediata,
respeitando o que determina esta Portaria, as opções dispostas no Art. 2º e
demais normas legais pertinentes.
§ 2º A comunicação de mudança de
horário deverá ser feita à Subcoordenadoria de Administração de
Pessoal – SUAP, informando o horário e vigência.
§ 3º
As dúvidas sobre a implementação desta Portaria deverão ser encaminhadas, por
escrito à Subcoordenadoria de Administração de Pessoal – SUAP, que
terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para responder.
II – DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 3º O acesso e o controle de
frequência dos servidores desta Secretaria, lotados na Sede, serão registrados
por meio de equipamento eletrônico e de sistemas informatizados.
§ 1º O controle de ingresso e saída da
Secretaria ficará registrado em sistema informatizado específico.
§ 2º Todos os servidores, inclusive os
ocupantes de função de confiança, ficam sujeitos ao registro de ingresso e
saída previsto nesta Portaria.
Art. 4º As comunicações quanto às
justificativas de ausências e atrasos dos servidores, por qualquer motivo,
deverão ser registradas por meio do sistema SIGPONTO, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente à data da ausência, para que sejam abonadas pela chefia
imediata.
Parágrafo único. O atraso involuntário
e as ausências por motivo superior, relatadas pelo servidor e de difícil
comprovação por meio de documento, serão objetos de averiguação por parte da
SUAP, mediante justificativa do servidor e anuência do chefe imediato.
Art.
5º Para efeitos da presente Portaria considera-se:
I
– Falta:
a) Omissão do registro de entrada para
cumprir o expediente.
b) Realizar o registro de entrada e não
realizar o registro de saída.
Art. 6º Os Setores que desenvolvam
atividades que, pela natureza, necessitem cumprir jornada de trabalho
diferenciada da estabelecida nesta Portaria, ficam autorizados a respeitar a
carga horária estabelecida no Art. 2º, adotando horários de trabalho que
atendam às peculiaridades do serviço.
§ 1º Aos servidores lotados
nas unidades de que trata o caput deste artigo, pode ser concedida a dispensa
do ponto eletrônico, mediante autorização da Chefia imediata em caráter
excepcional, e somente para os casos de jornada diferenciada em forma de
plantão, para os quais não seja computável o controle de escala individual de
horário, no âmbito do sistema informatizado de banco de horas.
§ 2º A dispensa do ponto
eletrônico não implica dispensa do lançamento de frequência no sistema
informatizado e do uso de crachá para acesso às dependências da SEEC.
Art. 7º O servidor cujas atribuições
exijam constantes deslocamentos externos, terá horário flexibilizado por
autorização do chefe imediato, com encaminhamento à SUAP.
Art. 8º Quando o servidor estiver
exercendo suas funções fora da sede desta Secretaria, essa circunstância deverá
ser registrada pela chefia imediata e encaminhada à SUAP.
III – DO BANCO DE HORAS
Art. 9º A sobrejornada ficará
registrada no Sistema de Banco de Horas do SIGPONTO, possibilitando
compensações até o limite máximo de 12 horas, 2 (dois) dias.
§ 1º A sobrejornada deverá
ser motivada, quanto à natureza do trabalho.
§ 2º A flexibilização de que trata o
caput do artigo 7º será efetuada mediante a utilização de banco de horas, no
qual serão registrados, de forma individualizada, os minutos trabalhados pelo
servidor da Secretaria, para fins de compensação de carga horária inferior ou
excedente à jornada mensal a ser cumprida.
Art. 10 Havendo horas remanescentes ao
final de cada mês, o servidor poderá gozá-las em até 30 (trinta) dias
subsequentes ao do registro no Sistema de Banco de Horas.
Art. 11 Na hipótese de inobservância do
artigo anterior, o servidor perderá o direito de usufruir as horas restantes,
sendo vedado o pagamento de horas extras.
Art. 12 A compensação de carga horária
ocorrerá dentro do período regular de jornada de trabalho da Secretaria, no
prazo de 30 dias.
Art. 13 As horas remanescentes à
jornada diária, trabalhadas para fins de compensação, não caracteriza serviço
extraordinário.
IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Os servidores lotados ou
cedidos, em exercício nesta Secretaria, são submetidos ao registro diário
eletrônico de frequência por leitura biométrica.
Parágrafo
Único. Nos casos de falhas ocorridas no sistema eletrônico, devidamente
reconhecidas pela Subcoordenadoria de Administração de Pessoal –
SUAP, será exercido o registro de frequência manual em cada setor.
Art. 15 O controle do registro de
frequência é exercido pela Subcoordenadoria de Administração de
Pessoal – SUAP, com a colaboração dos Coordenadores e Subcoordenadores desta
Secretaria.
Art. 16 O crachá é o documento de
identidade funcional. A posse, o uso, a guarda e a conservação do crachá são de
exclusiva responsabilidade do servidor.
Art. 17 Em caso de perda ou danificação
do crachá, o servidor deverá dirigir-se à SUAP, onde preencherá a requisição de
um novo crachá, cujo custo será pago pelo servidor.
Art. 18 Após o acesso do servidor às
instalações, o crachá deverá ser colocado em parte visível de seu vestuário,
durante sua permanência na Secretaria.
Art. 19º O acesso de visitantes às
instalações desta Secretaria dar-se-á mediante a apresentação e conferência do
documento de identificação.
Parágrafo
Único. Fica terminantemente proibido o acesso de visitantes para
comercialização no interior desta Secretaria.
Art. 20 Fica impedido o acesso de
visitantes às dependências desta Secretaria, trajando bermudas, shorts,
calções, camisetas regatas, mini blusas.
Art. 21 Face às características do
sistema, o crachá, que ficará de posse da recepcionista, assumirá a função
de desbloqueador do equipamento para fins de acesso de visitantes,
servidores de licença prêmio, tratamento de saúde e férias às dependências da
Secretaria.
Art. 22 Ao final de cada mês, o Grupo
de Controle de Frequência, através da SUAP, encaminhará relatório
circunstanciado da frequência para conhecimento da Secretária.
Art. 23 As irregularidades constatadas
no funcionamento do controle de frequência devem ser imediatamente comunicadas
ao setor competente para a devida apuração.
Art. 24 As Chefias responsáveis
responderão, na forma da Lei, pelos abonos autorizados, quando as ausências
forem justificadas indevidamente.
Art. 25 Ficará sujeito às penalidades
previstas na Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, todo servidor
que:
I – Tentar burlar o sistema de controle instituído por esta instrução;
II – Causar qualquer dano ao controle eletrônico, e
III – Tiver acesso ou se ausentar da Secretaria sem utilizar o registro
de frequência, através do controle eletrônico.
Art. 26 Os casos omissos serão
dirimidos pela Subcoordenadoria de Administração de Pessoal – SUAP em
consonância com o Gabinete.
Art. 27 Esta Portaria entra em vigor a
partir do dia da sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
Secretária de Estado da Educação e da Cultura.
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