|
RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 25.731, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui o ponto
eletrônico, regulamenta o controle de frequência, a compensação de horas e o
ponto facultativo nos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII,
da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 129, inciso
X, da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Para os fins deste Decreto,
considera-se:
I - jornada de trabalho, o período durante
o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão ou
da entidade em que se encontra em exercício, com habitualidade;
II - ponto, o registro diário das
entradas e saídas do servidor, por meio do qual se verifica a sua frequência;
III - compensação de horas, a redução
ou supressão da jornada de trabalho em determinados dias, em virtude de acordo
administrativo realizado entre o servidor e o seu chefe imediato, para atender
a necessidades eventuais do serviço, ou em decorrência de ausência motivada; e
IV - ponto facultativo, o dia útil em
que os servidores públicos são dispensados do trabalho, mediante ato
administrativo do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO PONTO ELETRÔNICO E DO CONTROLE DE
FREQUÊNCIA
Art. 2º O controle de frequência
da jornada de trabalho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em
comissão, do empregado ocupante de emprego de natureza permanente ou
temporária, do terceirizado, do bolsista e do estagiário far-se-á por meio de
registro eletrônico de ponto no âmbito da Administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 3° O registro de frequência será
diário e dar-se-á no início e término do expediente, plantão ou escala de
trabalho em regime de revezamento, bem como nas saídas e entradas durante o seu
transcurso, mediante biometria.
Art. 4° A folha individual de ponto
eletrônico conterá todos os registros, ocorrências e abonos relativos à
frequência, bem como anotação dos afastamentos dos servidores, empregados,
terceirizados, bolsistas e estagiários referidos no art. 2º.
Art. 5º Compete aos setoriais e às
seccionais de Recursos Humanos:
I - acompanhar, supervisionar e
controlar a implementação e a funcionalidade do ponto eletrônico;
II - receber os registros de frequência
dos setores pertencentes ao respectivo órgão, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao da apuração da frequência;
III - adotar o registro e a apuração de
frequência por meio de folha individual de ponto manual ou mecanizado, em casos
excepcionais que envolvam motivo relevante, devidamente justificado pelo
titular do órgão ou entidade; e
IV - emitir e encaminhar ao órgão ou
entidade de lotação a frequência dos servidores cedidos ou à disposição até o
10º (décimo) dia útil de cada mês.
Art. 6° É de responsabilidade da chefia
imediata do servidor acompanhar e controlar sua frequência, além de adotar as
medidas cabíveis para garantir a fiel execução das normas regulamentadoras
deste Decreto.
Art. 7° Compete ao servidor ocupante de
cargo efetivo, ao ocupante de cargo de provimento em comissão, ao empregado
admitido permanente ou temporariamente, bem como ao terceirizado, ao bolsista e
ao estagiário:
I - acompanhar o registro de sua
jornada diária de trabalho, por consulta às informações eletrônicas colocadas à
sua disposição; e
II - conferir a folha individual do
ponto até o 3° (terceiro) dia útil do mês subsequente ao do registro de
frequência, avalizando que as ocorrências, abonos e afastamentos nela
consignados estão corretos, além de imprimi-la, assiná-la e entregá-la à chefia
imediata para homologação.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Art. 8° A compensação de horas será
aplicada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em
comissão e aos empregados permanentes ou temporários.
§ 1° Para fins de compensação,
consideram-se os acréscimos à jornada de trabalho até o limite de 12 (doze)
horas mensais, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata, para suprir
transitoriamente eventual necessidade de serviço.
§ 2º Poderão, também, ser compensadas:
I - as faltas ou ausências deferidas e
justificadas pela chefia imediata até o mês seguinte ao da ocorrência, sendo
vedado o aproveitamento do período não utilizado nos meses posteriores; e
II - as entradas tardias ou saídas
antecipadas que não causem prejuízo ao serviço, reconhecidas pela chefia
imediata e que não evidenciem conduta habitual, até o final do mês da
ocorrência.
§ 3º Não serão compensadas as ausências
relativas a:
I - incapacidade por doença pessoal ou
familiar, integrando a realização de consultas ou exames médicos e
odontológicos, até o limite estabelecido em legislação específica, comprovada
pela apresentação de atestado médico ou requisição de exame no primeiro dia
útil após a ocorrência;
II - prova escolar coincidente com o
horário de trabalho, mediante comprovação;
III - direito concedido à servidora
lactante nos termos da legislação em vigor;
IV - doação de sangue, comprovada por
documentação;
V - participação em Tribunal do Júri, comprovado
por mandado de intimação;
VI - convocação do Tribunal Regional
Eleitoral;
VII - participação em eventos de
capacitação, previamente autorizados, mediante apresentação de documento
comprobatório;
VIII - execução de serviço externo; e
IX - viagem a serviço.
§ 4° A compensação a que se refere
o caput se dará a critério da chefia imediata com a dispensa
do servidor em horas fracionadas, dias ou plantões de trabalho e deverá ocorrer
até o final do mês subsequente.
CAPÍTULO IV
DO PONTO FACULTATIVO
Art. 9. O ponto facultativo, conforme
decretado pelo Chefe do Poder Executivo, não é aplicado nas unidades que
desenvolvem serviços ou atividades considerados de natureza essencial, ou que
tenham jornada de trabalho estabelecida em regime de plantão ou em escala de
revezamento ininterrupta.
§ 1° A carga horária suspensa pela
decretação de ponto facultativo poderá ser compensada de acordo com o ato do
Chefe do Poder Executivo.
§ 2° No caso disciplinado pelo
parágrafo antecedente, a compensação da carga horária suspensa será realizada
apenas por aqueles que usufruíram do ponto facultativo, os quais, estando em
gozo de férias ou de licença-prêmio no período de compensação da carga horária
suspensa, deverão compensá-la a partir do dia em que retornarem às atividades.
§ 3° O disposto no § 2º, parte final,
não se aplica aos demais tipos de afastamentos remunerados.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 10. O não cumprimento integral da
jornada de trabalho mensal ou da compensação de horas, em um determinado mês,
se não justificado, ou se desaceita a justificação apresentada, acarretará a
perda da remuneração, que guardará proporcionalidade com os períodos não
trabalhados.
Art. 11. Desde que previstos em lei
como falta grave, serão punidos:
I - os danos causados aos equipamentos
e programas utilizados para o registro eletrônico de ponto;
II - o ato de registro de frequência de
um agente público por outro, quaisquer que sejam as cirscunstâncias; e
III - o não cumprimento das normas
estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os titulares de cada órgão e
entidade da Administração direta, autárquica e fundacional, que ainda utilizam
o sistema manual de registro de frequência, deverão providenciar e instalar o
ponto eletrônico em suas unidades, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da publicação deste Decreto, disponibilizando aos respectivos servidores
e demais agentes públicos consulta às informações eletrônicas dos registros de
frequência.
Art. 13. Compete aos titulares dos
órgãos e entidades acompanhar e exigir a rigorosa observância das normas
estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência.
Art. 14. Aos setoriais e seccionais de
Recursos Humanos compete divulgar e cumprir as normas estabelecidas neste
Decreto, cabendo-lhes orientar os servidores efetivos, ocupantes de cargos em
comissão, admitidos em emprego de natureza temporária, ocupantes de emprego
permanente, terceirizados, bolsistas e estagiários, quanto às diretrizes
estabelecidas para o registro de frequência, zelar pela manutenção dos
equipamentos e programas utilizados, pela segurança das informações e pela base
de dados do sistema eletrônico de ponto.
Art. 15. Os casos omissos referentes ao
registro de frequência serão dirimidos pela Secretaria de Estado de
Administração e dos Recursos Humanos – SEARH
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de dezembro de 2015, 194º da Independência e
127º da República.
ROBINSON FARIA
Marcelo Marcony Leal de Lima
Nenhum comentário:
Postar um comentário