terça-feira, 15 de dezembro de 2015

PONTO ELETRÔNICO


Publicado no Diário Oficial
Nº 13.583 do Dia 15/12/2015
 
   RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 25.731, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

Institui o ponto eletrônico, regulamenta o controle de frequência, a compensação de horas e o ponto facultativo nos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e estabelece outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 129, inciso X, da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - jornada de trabalho, o período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão ou da entidade em que se encontra em exercício, com habitualidade;
II - ponto, o registro diário das entradas e saídas do servidor, por meio do qual se verifica a sua frequência;
III - compensação de horas, a redução ou supressão da jornada de trabalho em determinados dias, em virtude de acordo administrativo realizado entre o servidor e o seu chefe imediato, para atender a necessidades eventuais do serviço, ou em decorrência de ausência motivada; e
IV - ponto facultativo, o dia útil em que os servidores públicos são dispensados do trabalho, mediante ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DO PONTO ELETRÔNICO E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 2º O controle de frequência da jornada de trabalho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em comissão, do empregado ocupante de emprego de natureza permanente ou temporária, do terceirizado, do bolsista e do estagiário far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.



Art. 3° O registro de frequência será diário e dar-se-á no início e término do expediente, plantão ou escala de trabalho em regime de revezamento, bem como nas saídas e entradas durante o seu transcurso, mediante biometria.

Art. 4° A folha individual de ponto eletrônico conterá todos os registros, ocorrências e abonos relativos à frequência, bem como anotação dos afastamentos dos servidores, empregados, terceirizados, bolsistas e estagiários referidos no art. 2º.

Art. 5º Compete aos setoriais e às seccionais de Recursos Humanos:
I - acompanhar, supervisionar e controlar a implementação e a funcionalidade do ponto eletrônico; 
II - receber os registros de frequência dos setores pertencentes ao respectivo órgão, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração da frequência;
III - adotar o registro e a apuração de frequência por meio de folha individual de ponto manual ou mecanizado, em casos excepcionais que envolvam motivo relevante, devidamente justificado pelo titular do órgão ou entidade; e
IV - emitir e encaminhar ao órgão ou entidade de lotação a frequência dos servidores cedidos ou à disposição até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.

Art. 6° É de responsabilidade da chefia imediata do servidor acompanhar e controlar sua frequência, além de adotar as medidas cabíveis para garantir a fiel execução das normas regulamentadoras deste Decreto.

Art. 7° Compete ao servidor ocupante de cargo efetivo, ao ocupante de cargo de provimento em comissão, ao empregado admitido permanente ou temporariamente, bem como ao terceirizado, ao bolsista e ao estagiário:
I - acompanhar o registro de sua jornada diária de trabalho, por consulta às informações eletrônicas colocadas à sua disposição; e
II - conferir a folha individual do ponto até o 3° (terceiro) dia útil do mês subsequente ao do registro de frequência, avalizando que as ocorrências, abonos e afastamentos nela consignados estão corretos, além de imprimi-la, assiná-la e entregá-la à chefia imediata para homologação.

CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS

Art. 8° A compensação de horas será aplicada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão e aos empregados permanentes ou temporários.
§ 1° Para fins de compensação, consideram-se os acréscimos à jornada de trabalho até o limite de 12 (doze) horas mensais, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata, para suprir transitoriamente eventual necessidade de serviço.
§ 2º Poderão, também, ser compensadas:
I - as faltas ou ausências deferidas e justificadas pela chefia imediata até o mês seguinte ao da ocorrência, sendo vedado o aproveitamento do período não utilizado nos meses posteriores; e
II - as entradas tardias ou saídas antecipadas que não causem prejuízo ao serviço, reconhecidas pela chefia imediata e que não evidenciem conduta habitual, até o final do mês da ocorrência.
§ 3º Não serão compensadas as ausências relativas a:
I - incapacidade por doença pessoal ou familiar, integrando a realização de consultas ou exames médicos e odontológicos, até o limite estabelecido em legislação específica, comprovada pela apresentação de atestado médico ou requisição de exame no primeiro dia útil após a ocorrência;
II - prova escolar coincidente com o horário de trabalho, mediante comprovação;
III - direito concedido à servidora lactante nos termos da legislação em vigor;
IV - doação de sangue, comprovada por documentação;
V - participação em Tribunal do Júri, comprovado por mandado de intimação;
VI - convocação do Tribunal Regional Eleitoral;
VII - participação em eventos de capacitação, previamente autorizados, mediante apresentação de documento comprobatório;
VIII - execução de serviço externo; e
IX - viagem a serviço.
§ 4° A compensação a que se refere o caput se dará a critério da chefia imediata com a dispensa do servidor em horas fracionadas, dias ou plantões de trabalho e deverá ocorrer até o final do mês subsequente.

CAPÍTULO IV
DO PONTO FACULTATIVO

Art. 9. O ponto facultativo, conforme decretado pelo Chefe do Poder Executivo, não é aplicado nas unidades que desenvolvem serviços ou atividades considerados de natureza essencial, ou que tenham jornada de trabalho estabelecida em regime de plantão ou em escala de revezamento ininterrupta.
§ 1° A carga horária suspensa pela decretação de ponto facultativo poderá ser compensada de acordo com o ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° No caso disciplinado pelo parágrafo antecedente, a compensação da carga horária suspensa será realizada apenas por aqueles que usufruíram do ponto facultativo, os quais, estando em gozo de férias ou de licença-prêmio no período de compensação da carga horária suspensa, deverão compensá-la a partir do dia em que retornarem às atividades.
§ 3° O disposto no § 2º, parte final, não se aplica aos demais tipos de afastamentos remunerados.
  
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 10. O não cumprimento integral da jornada de trabalho mensal ou da compensação de horas, em um determinado mês, se não justificado, ou se desaceita a justificação apresentada, acarretará a perda da remuneração, que guardará proporcionalidade com os períodos não trabalhados.

Art. 11. Desde que previstos em lei como falta grave, serão punidos:
I - os danos causados aos equipamentos e programas utilizados para o registro eletrônico de ponto;
II - o ato de registro de frequência de um agente público por outro, quaisquer que sejam as cirscunstâncias; e
III - o não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os titulares de cada órgão e entidade da Administração direta, autárquica e fundacional, que ainda utilizam o sistema manual de registro de frequência, deverão providenciar e instalar o ponto eletrônico em suas unidades, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, disponibilizando aos respectivos servidores e demais agentes públicos consulta às informações eletrônicas dos registros de frequência.

Art. 13. Compete aos titulares dos órgãos e entidades acompanhar e exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência.

Art. 14. Aos setoriais e seccionais de Recursos Humanos compete divulgar e cumprir as normas estabelecidas neste Decreto, cabendo-lhes orientar os servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, admitidos em emprego de natureza temporária, ocupantes de emprego permanente, terceirizados, bolsistas e estagiários, quanto às diretrizes estabelecidas para o registro de frequência, zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados, pela segurança das informações e pela base de dados do sistema eletrônico de ponto.

Art. 15. Os casos omissos referentes ao registro de frequência serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Administração e dos Recursos Humanos – SEARH

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
 ROBINSON FARIA
Marcelo Marcony Leal de Lima


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