GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
SETOR DE CONTROLE CONTÁBIL
|
ORIENTAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS
DIRECIONADAS ÀS CAIXAS ESCOLARES
NATAL/2014
OBRIGAÇÕES
SOCIAIS DA CAIXA ESCOLAR
1.
Anuais
*Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte–DIRF-(quando houver retenção de Imposto de Renda de
Pessoa Física) – Período –“janeiro”.
*Declaração Anual de
Informações Sociais – RAIS – Período “janeiro ou fevereiro”.
* Declaração de
Informações Econômico – Fiscal da Pessoa Jurídica – DIPJ – Período – “maio
e junho”.
* Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (mensal). Período –
01/12/ do referido ano em curso, a mesma será transmitida em janeiro do ano
subseqüente.
1.1
Esses
impostos são exigidos no início do ano, data esta que o diretor deve se
informar com a DIRED de sua jurisdição.
1.2 Maiores
informações sobre os respectivos impostos, ligar para o Serviço de Controle
Contábil – SCC através dos telefones (84) 3232-1387.
1.3 O
não cumprimento dessas obrigações implica em multas significativas, a
Secretaria não se responsabiliza e, portanto, o desembolso ficará sob-responsabilidade
do presidente da respectiva Caixa Escolar.
2. Eventuais (competência
mensal)
- Imposto
Sobre Serviço – ISS (municipal)
Imposto
de origem municipal, e, por conseguinte o percentual é cobrado de acordo com a
Lei Orgânica de cada Município.
2. Imposto de Renda Retido na Fonte
– IRRF (Receita Federal)
- Instituto
Nacional de Seguridade Social – INSS (Previdência Social)
3.1. Retenção na fonte ou pago a
Previdência sobre o valor do serviço contratado
OBRIGAÇÕES
SOCIAIS EVENTUAIS
COMPETÊNCIA
MENSAL
COMO EXECUTAR AS
RETENÇÕES CONTRATANDO:
PESSOA FÍSICA – (CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL)
Conforme estabelece a Lei 9.876 de novembro de 1999, Art. 22, Incisos I e
III, e IN nº 971 de 13 de novembro de 2009, Art. 72, inciso III. As Caixas
Escolares ficam obrigadas a fazer o recolhimento ao MPS (Ministério da
Previdência Social) do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos
serviços contratados à Pessoa Física (Contribuinte individual).
Obs. Informamos que o valor
correspondente aos 20% não será descontado do prestador de serviço,
o mesmo será pago pela Unidade Executora (Caixa Escolar).
Através
da Instrução Normativa (IN) nº 087/2003 de março de 2003, Art. 13, § 1º, com
base na Medida Provisória n° 083 de dezembro de 2002, ficou determinado que a
partir da competência abril/2003, passa a ser de responsabilidade das empresas
contratantes de profissionais autônomos (contribuinte individual) a retenção de
11% sobre a remuneração bruta paga a estes profissionais, limitado ao teto de
contribuição do INSS. A parte patronal que se refere aos 20% não existe teto.
Conforme Art. 2° da Portaria MPS, n°
12 de 06 de janeiro de 2004. Efetivação do recolhimento do referido valor se dá
juntamente com a contribuição dos 20%, todo dia 20 do mês subseqüente ao mês da competência paga. (Art. 129 da IN
971, de 13/11/2009).
A
Guia da Previdência Social – GPS será preenchida com 31% (Sendo 11% do
prestador de serviço e 20% da Caixa escolar).
Se
o valor da retenção for inferior a R$ 10,00
(dez reais) Art. 398 e § 1º da IN/RFB nº
1.238 de 11/01/2012. O sistema não permitirá que seja gerada uma GPS, no
entanto na GFIP esse valor será informado, quando houver uma nova prestação de
serviço, independentemente de ser a mesma pessoa, esse valor será quitado.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL- Art 9º da IN
RFB 971/09
Aquele
que presta serviço em caráter eventual, sem relação de emprego e, entre outros:
- Autônomos em geral
(palestrantes, consultores, médicos, etc, todos contratados como pessoas
físicas)
- Transportador autônomo e seu
auxiliar e etc.
I – EXEMPLO:
COM RETENÇÃO APENAS DE INSS E ISS
VALOR
DO SERVIÇO - R$
|
500,00
|
DESCONTO
DE ISS – 5%
|
25,00
|
DESCONTO
DE INSS - 11%
|
55,00
|
VALOR
LÍQUIDO - R$
|
420,00
|
OBS. Para a contratação de um serviço
nesse valor a Caixa Escolar deverá ter no mínimo R$ 600,00 (seiscentos reais)
sendo R$ 500,00 (do serviço) e R$ 100,00 (do INSS = 20% do valor bruto, pago
pela Caixa Escolar).
EXEMPLO:
R$
500,00 X 20% = 100,00
TOTAL
DA GPS = R$ 155,00 (sendo R$ 100,00 pago
pela Cx. Escolar e R$ 55,00 retido do prestador de serviço)
II – EXEMPLO:
COM RETENÇÃO DE INSS, ISS E IRRF
VALOR DO SERVIÇO - R$
|
3.000,00
|
RETENÇÃO DO IRRF
|
66,17
|
RETENÇÃO DE ISS – 5%
|
150,00
|
RETENÇÃO DE INSS –
11%
|
330,00
|
VALOR LÍQUIDO – R$
|
2.453,83
|
COMO
CALCULAR O IRRF:
R$
|
R$
|
3.000,00 – 330,00 (INSS)
|
2670,00
|
2.670,00 X 7,5%
|
200,25
|
200,25 – 134,08
|
66,17
(VALOR DO IRRF)
|
OBS¹. Se houver dependente será deduzido
junto com o valor da previdência.
OBS². Abaixo de R$ 10,00 não será necessário fazer o Documento de Arrecadação da
Receita (DARF). O mesmo é acumulativo para os meses seguintes.
Alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte
Rendimentos do
Trabalho:
7,5% a 27,5% conforme tabela progressiva mensal reproduzida por fatos geradores
a partir de 01.01.2009.
PESSOA FÍSICA ESTÁ SUJEITO A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF - CONFORME TABELA
ABAIXO.
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto
de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2015, ano-calendário
de 2014.
Base
de cálculo mensal em R$
|
Alíquota
%
|
Parcela
a deduzir do imposto em R$
|
Até
1.787,77
|
-
|
-
|
De
1.787,78 até 2.679,29
|
7,5
|
134,08
|
De
2.679,30 até 3.572,43
|
15
|
335,03
|
De
3.572,44 até 4.463,81
|
22,5
|
602,96
|
Acima
de 4.463,81
|
27,5
|
826,15
|
DEDUÇÕES PARA FORMAR A BASE DE
CÁLCULO
A
base de cálculo do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução
das seguintes parcelas do rendimento tributável:
1) As importâncias pagas em
dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
2) A quantia de R$ 179,71
(cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos) por dependente.(referente
ao ano-calendário de 2014);
3) Desconto Previdenciário.
TETO
DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS (ANO 2014)
O salário máximo de contribuição passou de
R$ 4.159,00 para R$ 4.390,24.
Com
isso, o teto de contribuição passa de R$ 457,49 para R$ 482,92 (retenção
de 11% para pessoa física), a partir de 1º de janeiro de 2014.
Obs. Este teto muda conforme aumento do
salário mínimo.
A caixa escolar deverá pedir a xerox
do PIS ou PASEP do prestador de serviço, caso não seja apresentado esse
documento, o mesmo deverá cadastrar-se obrigatoriamente no NIT (número
de inscrição do trabalhador) no cadastro nacional de informação social, que
pode ser feito no INSS, através do telefone 135 e via internet (www.mpas.gov.br).
O QUE É GFIP?
É a guia de recolhimento do fundo de
garantia do tempo de serviço e de informação a Previdência Social. Na GFIP
deverá constar obrigatoriamente o dado do trabalhador (número do NIT, PIS ou
PASEP) e da Caixa Escolar.
O prazo para informação
da GFIP será até o dia 07 do mês subseqüente, e o código da GPS
a ser utilizado é o 2100, (Pessoa
Física).
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS:
* Cópia da GPS
paga;
* Recibo de quitação –
Pessoa Física (PIS/PASEP, comprovando o serviço pago).
PENALIDADES:
Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la
com dados não correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-la com
erros de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores,
sujeitarão os responsáveis as multas previstas na Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, Art.32-A
e Art. 476 da IN 971, de 13/11/2009. Portanto, é importante ressaltar que o
fornecimento dos dados para o preenchimento da GFIP será de inteira
responsabilidade dos Presidentes das Caixas Escolares. As multas serão pagas
através do DARF (Documento de
Arrecadação da Receita Federal), com o código 1107.
JUROS E MULTA DAS
CONTRIBUIÇÕES E GFIP EM ATRASO, COM ERROS OU OMISSÕES:
Bases
legais:
IN RFB
971/09(art. 47, 259, 476 e seguintes), MP 449/08, Lei 8.212/91, art. 32-A
O
quê
|
Como
pagar
|
Juros das Contribuições Previdenciárias
|
1% no mês do pagamento e nos demais, taxa SELIC
(cobrados a partir do mês seguinte ao vencimento)
|
Multa da Contribuição Previdenciária
|
0,33% ao dia, limitada a 20%. Cálculos de Juros e
Multa no link. http://www.dataprev.gov.br/sal/Salempresa2.htm
|
Multa por falta da GFIP ou enviada em atraso
|
2% ao mês, limitada a 20%
|
Multa da GFIP enviada com Erros ou Omissões
|
R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações erradas
ou omitidas. As multas não estão sendo cobradas, mas já há CÓDIGO DE DARF 911070.
Multas mínimas R$ 500,00(Gfip com movimento) ou R$
200,00(sem movimento)
|
AQUISIÇÃO
DE PRODUTOS RURAIS DE PESSOA FÍSICA
(Lei
8.212 de 1991, Art. 25, Incisos I e II e Decreto nº 566/92, Art. 11, § 5º)
O
Órgão, quando da aquisição de produtos rurais diretamente do Produtor Rural Pessoa
Física, deverá descontar a contribuição previdenciária dos mesmos (na nota
fiscal) e recolher ao INSS.
A
alíquota de contribuição a ser retida pela empresa sobre o valor bruto da Nota
Fiscal de Produtor Rural é de:
l – 2% para
a Previdência Social;
ll – 0,1%
para o RAT (ex: SAT); e
lll – 0,2%
para o SENAR (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL).
O valor das
aquisições de produção rural, na forma acima, deverá ser informado em GFIP, no
campo Receitas/Pessoa Física
Código da GPS: 2437
FPAS
“Virtual”: 744 – gerado pelo SEFIP.
MEI
MEI
– Microempreendedor Individual - (Lei complementar nº 123 de 14/12/2006)
O MEI –
Microempreendedor Individual é uma PESSOA JURÍDICA, com inscrição no CNPJ, optante pelo Simples e
com tratamento diferenciado, já que paga uma taxa única que engloba os impostos
ISS e ICMS e a sua contribuição previdenciária (LC 128/08, alterou a LC
123/06), com detalhes no site: www.portaldoempeendedor.gov.br
CONTRATAÇÃO
DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
A empresa ou órgão público que
contratar o MEI para os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos deverá pagar a contribuição patronal de 20% e
informa-lo na GFIP como Contribuinte
Individual – categoria 13, não
efetuando nenhuma retenção – informa-lo com ocorrência 05. Base legal:
Art. 200 e 201 da IN RFB 971/09 e ADE CODAC 082/2009. O código da GPS é 2100.
O Empreendedor Individual quando prestar outros serviços
além dos elencados acima – por ser considerado PESSOA JURÍDICA DE REGIME DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL – deverá
apresentar NOTA FISCAL e não
deverá ser informado em GFIP ou sofrer retenção.
OBS. O valor da remuneração na GFIP é o mesmo da NF.
OBS 1.
Quando o MEI executar os
serviços acima citado, o mesmo tem que anexar às certidões negativas: Federal,
Estadual e/ou Municipal.
OBS 2.
O MEI que pretende vender
para Órgão Público, estes estão DISPENSADOS
de emitir NOTA FISCAL ELETRÔNICA,
tanto pelo protocolo ICMS nº 42/09,
como pelo regulamento do ICMS do RN
na sua SEÇÃO II em seu Art. 425-Z.
·
GFIP
O Micro Empreendedor Individual (MEI) está dispensado da
entrega da GFIP (LC nº 128/08, art. 18-A, § 13)
PESSOA JURÍDICA
OBS. A partir de 01/04/2011 a obrigatoriedade de emissão
de NF-e nas vendas destinadas a
administração pública independentemente da atividade econômica exercida pelo
vendedor. (Clausula 4ª, § 2º
do Protocolo 42/09 e Protocolo ICMS nº 196/2010).
REGULAMENTO
DO ICMS – (www.set.rn.gov.br)
SEÇÃO
II-A
Da Nota Fiscal
Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
(AC
pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)
Art.
425-A. Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
autorização de uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato
gerador (Ajuste SINIEF 7/05). (AC pelo
Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)
Art.
425-B. Fica instituída
a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes
do ICMS em substituição (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/10): (NR dada pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011)
I
- à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
·
RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS PESSOAS JURÍDICAS.
Base legal: Lei 8.212/91 (art.
31), Dec. 3.048/99 (RPS), art.219 e IN/RFB 971/09, art. 112 e seguintes.
As
retenções das pessoas jurídicas são antecipações de suas contribuições
previdenciária das empresas contratadas e estão disciplinadas a partir do
artigo 112 da IN/RFB 971/09. Podem ser compensadas ou objeto de restituição
junto a RFB (IN RFB 1.300/12).
Para a empresa ou órgão público que
contrata uma empresa prestadora de serviços, a retenção e o recolhimento
constituem-se de OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, passível de RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA, quando a contratada não paga suas contribuições,
Quando devidas, serão sempre de 11%
(onze por cento), mas as bases de cálculo podem variar e para isso é necessário
analisar a legislação para proceder corretamente.
Os recolhimentos, quando devidos, serão
sempre feitos no CNPJ da contratada no código 2631 ou CEI
da obra no código 2658.
v OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
IN RFB 971/09, Art. 112- A empresa
contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro
de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à
Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação
identificando com a denominação social da empresa contratada.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a
empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou
discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços.
Art. 113 da IN/RFB Nº 971/09 – O valor
retido, na forma do Art.112 poderá ser compensado, por qualquer estabelecimento
da empresa contratada, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser
objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
A contratante deverá recolher a
importância retida em nome da empresa contratada até o dia 20 do mês subseqüente ao dia da emissão da Nota Fiscal, Fatura ou
do Recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil
imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia. (conforme Art. 6º da Lei nº 11.933, de 28
de abril de 2009 e Art. 129 da IN/RFB nº 971, de 13/11/2009).
A
contratante valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei elidir-se-á da
responsabilidade solidária em relação a estas situações com a contratada,
mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da
nota fiscal, fatura ou recibo. (Art.
152, Incisos IV e V da IN/RFB nº 971, de 13/11/2009).
Quando
da emissão da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da
retenção com o título “RETENÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL”. (Art. 126, §§ 1º e 2º da IN/RFB nº 971, de
13/11/2009).
- FATORES PARA ANÁLISE DAS
RETENÇÕES
Ø São três
fatores que devem se levados em conta na análise da prestação de serviço:
Ø 1º fator =
Se o serviço prestado é isento ou sujeito à retenção
Ø 2º fator =
Se há DISPENSA na retenção
Ø 3º fator =
Se há Dedução/redução na Base de Cálculo do serviço prestado para o
cálculo da retenção previdenciária.
Antes das
análises, é necessário conhecer alguns CONCEITOS para efetuar
corretamente as retenções das pessoas jurídicas prestadoras de serviços.
Base legal: IN RFB
971/09
CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Art. 115. Cessão de mão de obra - é a
colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas
de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a
forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei
nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependência de terceiros
são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam suas próprias e
que não pertençam à empresa prestadora de serviço.
§ 2º Serviços contínuos são
aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se
repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda
que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes
trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da
empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não
eventuais respeitados os limites do contrato.
EMPREITADA
Art. 116. Empreitada - é a execução, contratualmente
estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem
fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser
utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros
ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Comparação – Diferença entre Cessão de Mão de Obra x
Empreitada
Cessão de Mão de Obra
|
Empreitada
|
- Trabalhadores
são dirigidos pela contratante (com um gestor ou não)
|
- Trabalhadores
são dirigidos pela contratada
|
- Trabalhadores
ficam à disposição da contratante
|
- Trabalhadores
não são colocados à disposição da contratante
|
- Serviços
não são prestados na contratada
|
- Serviços
podem ser prestados em qualquer dependência
|
OBS. Quanto aos serviços de manutenção CORRETIVA e PREVENTIVA, quando não são mantidos
trabalhadores no órgão, NÃO É CONSIDERADO CESSÃO de MÃO DE OBRA, como
veremos mais adiante no art. 118.
DOS SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO - 11%
ART. 117 da IN/RFB Nº
971/09 - Estarão
sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra ou
empreitada, os
serviços de:
I - Limpeza, conservação ou zeladoria;
II - Vigilância ou segurança;
III – Construção civil e reparação;
IV – Natureza rural;
V – Digitação;
VI - preparação de dados para processamento
ART. 118 da IN/RFB
nº 971/09 –
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, os serviços de:
I –
treinamento e ensino (inciso X)
II –
manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos (inciso
XVI);
III – montagem (inciso XV)
IV – operação de transporte de
passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão. (Ex. Transporte
coletivo). (inciso XVIII).
Obs. Isto significa que somente os
serviços elencados nos artigos 117 e 118 serão objetos de retenção, quando
cabível. Nenhum outro serviço não relacionado estará sujeito à retenção.
(verificar os artigos para ver a lista completa).
ISSQN
– IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Base legal e substituto tributário
- LC
116/2003, de 31/07/2003
– Retenção do ISSQN pelos Municipais e DF.
- Legislação
do município da prestação do serviço
- LC
123/06 e Resolução CGSN (Simples Nacional)
EMPRESA
TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL (RETENÇÃO DE ISS)
O
ISS poderá ser retido das empresas tributadas pelo simples nacional apenas
quando for serviço do art. 3º da LC
116/03 e pela alíquota que a empresa informar na NF (se ela não informar,
será de 5%).
A
responsabilidade pela informação da alíquota é da Empresa do Simples Nacional, não
do órgão.
OBS¹. O ISS (Imposto sobre serviço)
é de origem municipal, e, por conseguinte o percentual é cobrado de acordo com
a Lei Orgânica de cada município ou regulamento do ISS; ou conforme extrato
referente à alíquota do Simples Nacional. (Art.
21, § 4º da Lei Complementar 128/08).
OBS. SERVIÇOS QUE SÓ RETÉM ISS - (ver lista
de serviços da Lei Complementar 116/03).
● Conserto de
equipamentos;
● Confecções de carimbo;
(24.01)
● Reprografia (xerox);
(13.04)
● Cartório; (21.01)
● Confecção em geral;
● Esgotamento de fossa;
● Assessoria e
consultoria. (17.01)
OBS. Seguir sempre a Lei Orgânica do seu
município e lista de serviço anexa (LC16/2003)
OBS
². ISENÇÃO SOBRE IMPOSTOS
- Qualquer subsídio ou isenção,...
Relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos
mediante Lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas. (Art. 150, § 6º da CF/88).
OBS
³. IMUNIDADE SOBRE IMPOSTOS
– É uma forma especial de não incidência que a Constituição suprime da
competência impositiva ou do poder de tributar. (Art. 150, Inciso VI da CF/88).
● É
vedado instituir impostos sobre:
(Art. 150, Inciso VI da CF/88).
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
EMPRESAS TRIBUTADAS PELO SIMPLES NACIONAL (INSS) – Base legal:
LC
123/06, Resolução 94 CGSN, IN/RFB Nº 971/09, Art. 191.
IN RFB 971/09, Art.
191. As ME e EPP
optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no Art. 31 da Lei
nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I
– a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº
123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: e
II
– a ME ou EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123,
de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§
1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas
nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do capítulo VIII do Título
II desta Instrução Normativa.
§
2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de
2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de
janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará
sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços
mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no
§ 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.
Resumo: As empresas que prestam
serviços no Anexo IV devem sofrer a retenção (serviços de limpeza e vigilância e SERVIÇOS de
construção civil). As demais atividades (Anexo III) não podem prestar
serviço com CESSÃO DE MÃO DE OBRA e, portanto, não podem ser contratados quando
houver cessão de mão de obra.
LEMBRETE
Atividades de serviços
e obras tributadas no Anexo IV: é devida a retenção. Atividades de
serviços tributadas nos Anexos III e V: não é devida a retenção
|
Quais
as atividades tributadas no Anexo IV, quando será devida a retenção?
Construção de imóveis e
obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada,
execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decorações de
interiores, serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
|
ATENÇÃO:
Quaisquer outros serviços não incluídos no Anexo IV não estão sujeitos à
retenção, entretanto, não poderão prestar serviços mediante CESSÃO DE MÃO DE
OBRA, como veremos a seguir.
Recomendação
Recomendamos que as
empresas com atividades tributadas nos Anexos III e V – quando não é
devida a retenção – façam a informação da isenção no corpo da Nota Fiscal, ou
enviem declaração à empresa contratante sobre a isenção, citando o artigo 191 da IN RFB 971/09 e que
a atividade é tributada no Anexo III ou V e que o serviço não está sendo
realizado mediante cessão de mão de obra.
· Atividades do Simples e a possibilidade de ter
retenção e fazer cessão de mão de obra.
Atividades
|
Tributação
do Simples (Anexo III ou Anexo IV)
|
Tipo
de Contratação mais comum
|
Faço a
retenção?
|
1
|
Limpeza e Conservação ou
Vigilância
|
IV
|
Cessão ou Empreitada
|
Sim, em ambos os casos.
|
2
|
Obra de constr. Civil ou de
eng. Em geral (emp. Construtora)
|
IV
|
Empreitada total
|
Não, mas deve contratar
empresa Construtora e exigir o CEI da obra (dispensa da retenção pelo Art.
149, VII, da IN RFB 971/09)
|
3
|
Pequenos serviços de
cont. civil (hidráulica, elétrica, pintura, etc)
|
III
|
Empreitada
|
Não, por ser empresa do
Simples. Se não for empresa do simples, faz a retenção.
|
4
|
Manutenção de
computadores, de aparelhos de ar condicionado, de máquinas e equip.
|
III
|
Empreitada
|
Não faz, já que a empresa está autorizada a fazer EMPREITADA (não pode
deixar empregados a disposição da empresa)
|
5
|
Manutenção de
computadores, de aparelhos de ar condicionado, de máquinas e equip.
|
III
|
Cessão de mão de obra
|
Faz SIM, pois como é
proibido atividade do anexo III fazer cessão de mão de obra, faz a retenção e
notifica a empresa para pedir exclusão do Simples ou terá que cancelar o
contrato.
|
6
|
Portaria, recepção,
motoboy, transporte escolar, copa, administrativo em geral.
|
REDUÇÃO
EXCEPCIONAL NA RETENÇÃO – Serviço do Art. 7º da Lei 12.546/11 – Desoneração da
Folha.
Base
legal: Lei 12.546/11 9Art 7º, parágrafo 6º,
incluído pela lei 12.715/12 de 17/09/2012) e Dec. 7.828/12.
Vigência:
agosto/2012 a 31/12/2014
Retenção:
Reduziu de 11% para 3,5%
Serviços:
Serviços de TI e TIC e Construção Civil, nos casos previstos para a retenção
por CESSÂO DE MÃO DE OBRA.
Motivo:
as empresas citadas passaram a contribuir à previdência social com um
percentual sobre a Receita Bruta e não mais sobre a folha de pagamento.
Recomendação:
Para
a empresa que se beneficiar da retenção reduzida, recomendamos solicitar DECLARAÇÃO da empresa.
DISPENSA DE RETENÇÃO
DE INSS – Art.
120 IN/RFB Nº 971/09
A
contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada de registrar
o destaque na NF, quando:
I
– O valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal-fatura
ou recibo for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP (Secretaria da Receita Previdenciária) para recolhimento em
documento de arrecadação; (R$ 10,00), Art.
398 e § 1º da IN/RFB nº 1.238 de 11/01/2012.
II
– a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo
titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a
duas vezes o LMSC (Limite Máximo do Salário de Contribuição), cumulativamente:
(R$ 8.780,48).
III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao
exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de
treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o
concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais. (ver os serviços
profissionais na IN RFB 971/09, Art. 120, § 3º)
• Para comprovação, a contratada apresentará ao órgão:
Declaração
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que a situação
referida anteriormente ocorreu.
DAS ENTIDADES ISENTAS DAS
CONTRIBUÇÕES SOCIAIS – Art. 227 da IN/RFB Nº 971/09, alterada pela IN/RFB
nº 1.071/10.
A Entidade beneficente de assistência
social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das
contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212 de 1991, desde que
cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - manter escrituração
contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em
gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do
Conselho Federal de Contabilidade;
II - não distribuir resultados,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob
qualquer forma ou pretexto;
III - manter em boa ordem e à
disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os
documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos
a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
IV - manter em boa ordem e
à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras devidamente
auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de
Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite
máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 2006;
V - não remunerar diretores,
conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens
ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos;
VI - aplicar integralmente suas
rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VII - apresente certidão negativa ou
certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
administrados pela RFB;
VIII - manter certificado de regularidade
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –(FGTS); e
IX - cumprir as obrigações acessórias
estabelecidas pela legislação tributária.
§ 1º Para efeito do disposto
no inciso I, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o
art. 1º da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter escrituração
contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e
as despesas de cada atividade desempenhada.
§ 2º Para fins do disposto no caput,
consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem
fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus
direitos." (NR)
COOPERATIVA: (Exceto serviço de
transporte)
A partir de 1º de março de
2000 passa a vigorar a lei nº 9.876/99, Art. 22, Inciso IV, e IN/RFB 971/09,
Art. 72, Inciso IV. Que altera a forma de contribuição com 15% (quinze por
cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo emitida pela
Cooperativa, relativamente aos serviços prestados por Cooperados, o mesmo será
pago pela parte patronal (Caixa Escolar).
EXEMPLO:
VALOR DO
SERVIÇO:
|
R$ 1.000,00
|
CÁLCULO:
R$
1.000,00 X 15% = R$ 150,00
PAGA
COM REC. DA CX. ESCOLAR: R$ 1.000,00 X 15% = R$
150,00
RETÉM
P/ PREFEITURA: R$ 1.000,00 X 5% =
R$ 50,00
VALOR DO SERVIÇO - R$
|
1.000,00
|
RETÉM PARA O ISS – 5%
|
50,00
|
VALOR LÍQUIDO – R$
(cheque p/ o
prestador de serviço
|
950,00
|
OBS¹.
A
nota fiscal será emitida no valor de R$ 1.000,00.
OBS². O ISS será retido da Cooperativa.
RETENÇÃO DE
INSS QUANTO A LOCAÇÃO DE VEÍCULO:
PESSOA
JURÍDICA:
Quando a Caixa Escolar
contratar transporte de passageiros cujas despesas de combustível e manutenção
do veículo corram por conta da contratada que rezem em contrato, a Caixa Escolar terá que reter no mínimo 11% (onze por
cento) de 30% (trinta por cento) do valor da nota fiscal ou fatura, conforme
Art. 122, Inciso II da IN/RFB 971/09. Não existindo previsão contratual
retém-se 11% (onze por cento) do total da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo, Art.
123 e parágrafo único da mesma IN.
Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o
título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL”. (Art. 126, §§ 1º e 2º da IN/RFB nº 971, de 13/11/2009).
EXEMPLO:
VALOR DO SERVIÇO – R$
|
1.000,00
|
CÁLCULO: R$ 1.000,00 X 30% = 300,00
RETÉM DA EMPRESA C/
CONTRATO: R$ 300,00 X 11%= 33,00
RETÉM DA EMPRESA S/
CONTRATO: R$ 1.000,00 X 11% = 110,00
OBS¹. A
GPS (Guia da Previdência Social) será preenchida com valor de R$ 33,00 ou R$
110,00, dependendo do caso.
OBS. Locação de veículo sem
motorista – está isento de INSS.
TRANSPORTE DE CARGA
Conforme
Decreto nº 4.729, de 09/07/2003 e Art. 149, Inciso V da IN/RFB 971/09, O mesmo
acaba com a retenção da contribuição para o INSS na prestação de serviços pelas empresas de transporte rodoviário de cargas.
RETENÇÃO
PARA O ISS (locação de veículos) – ver pag. 15
Quando
a Caixa Escolar contratar locação de transporte intermunicipal e interestadual
não retém ISS, Arts. 156, Inciso III e 155, Inciso II da CF/88.
ART. 425-B – (Regulamento
do ICMS) Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que poderá ser
utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajustes SINIEF
07/05 e 15/10): (NR dada pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011):
I –
à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
§
1º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá ser previamente credenciado pela
Secretaria de Estado da Tributação.
OBS¹. As operações intermunicipais e interestaduais de
transporte regular de passageiros deverão possuir inscrição estadual,
pois estas operações estão sujeitas a incidência do ICMS.
OBS². Quando o
percurso for dentro do município fazer a retenção do ISS.
PESSOA FÍSICA – TRANSPORTE
Transportador
Autônomo –
É aquele que presta serviço como pessoa física e
utiliza seu próprio veículo.
Base legal: IN RFB 971/09, Art. 78, IV
Quando a Caixa Escolar
contratar motorista autônomo a Empresa tomadora dos serviços deverá reter 11%
(onze por cento) sobre 20% (vinte por cento) do valor do rendimento bruto pago,
conforme Art. 55, §§ 2º e 4º da IN/RFB 971/09, até o limite máximo do salário
de contribuição. Além da contribuição ao INSS o condutor autônomo filiado a Cooperativa
de Transporte Autônomo paga 2,5% (dois e meio por cento) para o Serviço Social
do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(SENAT), Art. 111 I, Inciso V da IN/RFB 971/09. Sendo assim o total da retenção
do trabalhador será de 13,5% (treze e meio por cento).
A
Caixa Escolar como tomadora do serviço pagará 20% (vinte por cento) sobre 20%
(vinte por cento) do valor do serviço.
O preenchimento da GPS será feito no valor total da
arrecadação, neste caso com 33,5% (trinta e três e meio por cento) dos 20%
(vinte por cento) do serviço.
OBS. O ISS
será retido sobre o valor total do serviço.
EXEMPLO:
VALOR
DO SERVIÇO – R$
|
1.000,00
|
CÁLCULO: R$
1.000,00 X 20% = 200,00
RETÉM
P/ O INSS
|
R$ 200,00 X 11% = 22,00
|
RETÉM
P/ O SEST/SENAT
|
R$ 200,00 X 2,5= 5,00
|
PAGA
C/ REC. DA CX. ESCOLAR P/ O INSS
|
R$ 200,00 X 20% = 40,00
|
TOTAL
DA GPS.....................................................................R$
67,00
RETÉM P/ PREFEITURA(ISS) – R$
|
1.000,00 X 5% = 50,00
|
CÁLCULO
FINAL:
R$
1.000,00 – 22,00(INSS) – 50,00(ISS) – 5,00(SEST/SENAT) = R$ 923,00 (cheque p/ o
prestador de serviço)
IMPOSTO
DE RENDA
SERVIÇO
AUTÔNOMO DE TRANSPORTE - PESSOA FÍSICA
No caso de
prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido
com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto
corresponderá a, no mínimo:
- 10% do rendimento decorrente do
transporte de carga (era 40% até 2012, alterado pelo MP 582/12, art 18): e
- 60% do rendimento quando relativo a
transporte de passageiros.
COOPERATIVA – (TRANSPORTE)
Quando a Caixa Escolar
contratar transporte de passageiros cujas despesas de combustível e manutenção
de veículo corram por conta da contratada, que rezem em contrato, a Caixa
Escolar pagará 15% (quinze por cento)-
Art. 72, Incisos IV da IN/RFB 971/09 de 20% (vinte por cento) do valor da nota
fiscal, fatura ou recibo. Conforme Art.
218 da IN/RFB 971/2009.
Não
existindo previsão contratual a Caixa Escolar pagará 15% (quinze por cento) do total da nota fiscal, fatura ou recibo. (Art. 123 da IN/RFB 971/09).
EXEMPLO:
VALOR
DO SERVIÇO – R$
|
1.000,00
|
CÁLCULO: R$ 1.000,00 X 20% = 200,00
A CX ESC. PAGA C/
CONTRATO: ........R$ 200,00 X 15% = R$ 30,00
A CX ESC. PAGA S/ CONTRATO:.........R$ 1.000,00 x 15% = 150,00
Obs¹.
A
GPS (guia da previdência Social) será preenchida com valor de R$ 30,00 ou R$
150,00 dependendo do caso.
Obs².
Retenção
para o ISS (locação de veículos)- ver pag. 15
Quando a Caixa Escolar contratar locação de
transporte intermunicipal e interestadual não retém
ISS, Arts. 156, Inciso III e 155, Inciso II da CF/88.
ART. 425-B – Fica
instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que poderá ser utilizada pelos
contribuintes do ICMS em substituição (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/10): (NR
dada pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011):
I –
à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
§
1º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá ser previamente credenciado pela
Secretaria de Estado da Tributação.
OBS¹. As operações intermunicipais e interestaduais de
transporte regular de passageiros deverão possuir inscrição estadual,
pois estas operações estão sujeitas a incidência do ICMS.
OBS². Quando o
percurso for dentro do município fazer a retenção do ISS.
CONTRATAÇÃO
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Conforme
estabelece a Ordem de Serviço nº 203/INSS de 29 de janeiro de 1999, e Art. 112
e 122, Inciso I da IN/RFB 971/09. As Caixas Escolares ficam obrigadas, quando
contratarem empresas prestadoras de serviços e de construção civil, a fazerem a
retenção e posterior recolhimento ao INSS de 11% sobre o percentual referente à mão-de-obra do valor total de
cada nota fiscal (quando material utilizado for por conta do contratado, o
percentual mínimo é de 50%).
Não
existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de
equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo
havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Art. 123 da IN/RFB Nº 971/09)
Quando
da emissão da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da
retenção com o título “RETENÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL”. (Art. 126, §§ 1º e 2º da IN/RFB nº 971, de
13/11/2009).
OBS. Art. 113 da IN/RFB Nº 971/09 – O valor retido, na forma do Art.112
poderá ser compensado, por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com
as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de
restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
COMO FAZER A RETENÇÃO DO INSS
Calcula-se
11% (onze por cento) sobre o
percentual da mão-de-obra discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo e no
contrato de prestação de serviço.
EXEMPLO:
Pagamento
de uma nota fiscal referente a um serviço no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo 50% referente à mão-de-obra.
COMO CALCULAR O INSS: (RETENÇÃO)
R$ 10.000,00 X 50%
=
|
5.000,00
|
R$ 5.000,00 X 11%
=
|
550,00
(VALOR DO INSS)
|
COMO
FAZER A RETENÇÃO PARA O ISS (EM NATAL)
OBS. O
ISS (Imposto sobre serviço)
é de origem municipal, e, por conseguinte o percentual é cobrado de acordo com
a Lei Orgânica de cada município ou Regulamento do ISS (Lei Complementar
116/2003); ou conforme extrato referente à alíquota do Simples Nacional. ( Art. 21, § 4º, Incisos I a VII da Lei
Complementar 128/08).
ISS
EM NATAL
Calcula-se
a alíquota incidente no extrato do Simples Nacional sobre 60% (Art. 11, § 5º, Inciso II do Decreto nº
8.162/07, alterado pelo Decreto nº 9.152/10 do Regulamento do ISS – Natal/Rn)
do valor total da Nota Fiscal.
(neste
exemplo o percentual é de 5%).
EXEMPLO:
R$ 10.000,00 X 60%
=
|
6.000,00
|
R$ 6.000,00 X 5% =
|
300,00 (VALOR DO
ISS)
|
CÁLCULO
FINAL:
R$
10.000,00 – 550,00(INSS) – 300,00(ISS)= R$ 9.150,00 (cheque p/ a empresa).
● O valor total da NF será de R$ 10.000,00.
OBS.
O
recolhimento do ISS será feito no
município onde for realizado o serviço. (Lei Complementar 116/2003, Art. 3º).
COMO FAZER O RECOLHIMENTO DO (ISS)
O
recolhimento será feito através do DAM
(Documento de Arrecadação Municipal).
OBS. Os
demais municípios devem obedecer as suas respectivas Leis Orgânicas.
COMO
FAZER O RECOLHIMENTO (INSS)
O recolhimento será feito
através da GPS – Guia da Previdência Social que deverá ser preenchida de acordo
com as orientações que expomos a seguir:
Antes de fazer o preenchimento da GPS de uma
empresa construtora é importante saber se a empresa fez a matrícula CEI
(nº de
registro da obra no INSS),
caso ela tenha feito, no CÓDIGO DE PAGAMENTO do campo 3 da GPS será preenchido com o nº 2658 (estabelecido conforme IN/RFB 971/09), e no campo 5 o IDENTIFICADOR
será preenchido com o nº do registro CEI. Caso ela não tenha a matrícula
CEI, o CÓDIGO DE PAGAMENTO do campo 3 da GPS será
preenchido com nº 2631 (IN/RFB
971/09), e no campo 5 IDENTIFICADOR será o nº CNPJ da empresa contratada
(construtora).
OBS. A
Caixa Escolar deverá fornecer à contratada uma copia da GPS após efetuar
o pagamento.
ABERTURA
DA CAIXA ESCOLAR
O Diretor/Presidente deverá comparecer ao SCC (Setor de
Controle Contábil) no Fundo Estadual de Educação, munido dos documentos
pessoais, Ata de posse, Estatuto da Unidade Executora (Caixa Escolar)
devidamente reconhecida e registrada em cartório conforme orientação da CORE
(Coordenadoria Regional de Educação). Após comparecimento no setor supracitado
será providenciado o DBE (Documento
Básico de Entrada) e encaminhado a Receita Federal.
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA DAR BAIXA NA CAIXA ESCOLAR
● Comparecer
ao Cartório onde a Caixa Escolar é registrada e saber quais os documentos
necessários pra dar baixa na mesma.
● Comparecer
ao SCC/FEE (Setor de Controle
Contábil/Fundo Estadual de Educação) munido dos documentos pessoais do
Presidente da Caixa Escolar e documentação expedida pelo Cartório para fazer o DBE (Documento Básico de Entrada), em
seguida ir à Receita Federal pra dar baixa na Caixa Escolar.
Obs¹.
O
acervo fiscal/contábil ficará arquivado na
DIRED a qual a Caixa Escolar é circunscricionada. (entrar em contato com a
mesma para saber como proceder).
Obs². O
acervo pedagógico ficará arquivado na INSPEÇÃO
ESCOLAR/SEEC. (Entrar em contato com o setor para saber como proceder).