quarta-feira, 14 de maio de 2014

NORMAS PARA ALOCAÇÃO DE SERVIDORES NAS ESCOLAS


Portaria nº ­­­­­ 310/2014- SEEC/GS –   DIÁRIO OFICIAL Nº 13.189      DIA: 10/05/2014

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o dever de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do serviço público educacional (Constituição Federal, art. 37,caput e Lei nº 8.429/1992, art. 11, incisos I, II e IV);

CONSIDERANDO a necessidade de instruções complementares para a Gestão de Pessoal e de Recursos Humanos, junto às Unidades Escolares da Rede Estadual e às Diretorias Regionais de Educação (DIRED); em conformidade com a Lei Complementar nº 122/94, Lei Complementar nº 322/06 e Lei Complementar nº 432/10;

CONSIDERANDO as Orientações Gerais de Matrícula da Rede Estadual de Ensino expedidas pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);
    
 CONSIDERANDO a necessidade de professores habilitados para o exercício da docência (sala de aula), para atender à Rede Estadual de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1º - Responsabilizar o Diretor da escola pela atualização dos dados da unidade, formação de turmas, alocação de pessoal e distribuição de carga horária de Professores, Suporte Pedagógico (Especialista), Servidores Administrativos e de Apoio (Anexo I).

Parágrafo único. A atualização, nos sistemas, deverá ser realizada de forma contínua, sob orientação da Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos – COAPRH, e do Grupo de Processamento de Dados - GPD/SEEC, dentro dos prazos determinados pela SEEC.

Art. 2º - As alterações que necessitem de publicação, em Diário Oficial ou documentos específicos, como as geradas por demissão, exoneração, aposentadoria, falecimento, licença ou cessão, serão realizadas apenas pela Coordenadoria de Recursos Humanos e Administração de Pessoal – COAPRH/SEEC.

Art. 3º - As Diretorias Regionais de Educação e Desportos – DIRED, deverão acompanhar a atualização dos dados pelas escolas de sua jurisdição.

Art. 4º - O excedente de Professor, Suporte Pedagógico, Servidores Administrativo e de Apoio da escola deverá ser encaminhado à Diretoria Regional de Educação e Desportos - DIRED, a fim de ser redistribuído para uma nova unidade educacional.

Art. 5º - O professor só poderá atuar no Suporte Pedagógico quando não houver profissional ocupante do cargo de Especialista Permanente EM e/ou quando for graduado em Pedagogia e readaptado.

§ 1º. O professor graduado em pedagogia (com especialização em Supervisão, Orientação ou Administração Escolar) e não readaptado só poderá atuar no Suporte Pedagógico mediante autorização da Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos – COAPRH.

§ 2º. Os Professores readaptados lotados em Sala de Leitura, de Multidisciplina ou Laboratório de Informática deverão elaborar, em conjunto com a Coordenação Pedagógica da escola, plano de trabalho, integrado à Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, de forma a adequar, com eficiência, as atividades desenvolvidas nesses ambientes aos conteúdos escolares.

Art. 6º - Após o procedimento de atualização, nos sistemas, os servidores não implantados terão na frequência mensal lançamento de faltas e abertura de sindicância administrativa.

Art. 7º - Fica afastado de ambos os cargos, o servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido na Função Gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de Escola, ressalvados os casos em que a sua ausência implique em substituição, quando professor de sala de aula.

Art. 8º - Para preenchimento de carga horária, por componente curricular, a Direção da Escola deverá obedecer à seguinte prioridade, considerando ainda pontualidade, assiduidade e compromisso do professor:

§ 1º.  Professor Efetivo, por habilitação;
§ 2º.  Professor Efetivo, por área de conhecimento;
§ 3º. Professor Efetivo com Hora Suplementar, conforme Art. 30, da Lei Complementar 322/2006;

§ 4º.  Professor Temporário, por habilitação ou área de conhecimento.

Art. 9º - A jornada de trabalho do Professor ou Especialista em Educação corresponde a trinta horas semanais (Lei Complementar nº 322/2006, art. 27).

§ 1º. O Professor ou Especialista titular do cargo público efetivo sem acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá trabalhar em uma jornada acrescida de 10 (dez) horas em regime suplementar, para substituir temporariamente professores em seus impedimentos legais (Lei Complementar nº 322/2006, art. 30, alterada pela LC nº /2014).

§ 2º. A hora suplementar somente poderá ser solicitada através do SIGEduc, para os professores que estiverem com os dois terços da jornada de trabalho destinados à sala de aula devidamente alocados no sistema.

§ 3º.  A jornada de trabalho do Professor, no exercício da docência nas escolas da rede estadual, compreende 20 (vinte) horas semanais em sala de aula e 10 (dez) horas para atividades como preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da Escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e qualificação profissional (Lei Complementar nº 322/2006, art. 27, § 4º).

§ 4º.  A jornada de trabalho definida neste artigo aplica-se aos Professores de todos os componentes curriculares, inclusive Educação Física.

§ 5º. Fica estabelecido o número de professores e a distribuição de carga horária em relação ao número de turmas e carga horária total de Educação Física para cada escola, de acordo com o Anexo II desta portaria.

Art. 10º - A jornada de trabalho para os Servidores Administrativo e de Apoio é de 40 horas semanais (Lei Complementar nº 122/1994, art. 19).

Parágrafo único - O Técnico Administrativo e de Apoio poderá cumprir sua jornada de trabalho em 06 (seis) horas corridas (Decreto Estadual nº 8.388/1982 e Instrução Normativa/SEEC nº 001/1996).
Art. 11 - Para fim de funcionamento das Unidades Escolares da rede estadual de ensino, consideram-se:

I - Turno matutino: com início às 7 h e término às 11h30min, com intervalo de 20 minutos;
II - Turno vespertino: com início às 13 h e término às 17h30min, com intervalo  de 20 minutos;
III - Turno noturno: com início às 19 horas e término às 22 horas, sem intervalo.
                      § 1º. Os Programas desenvolvidos no contra turno obedecem horário especifico.
§ 2º. Admite-se, desde que eventual e excepcionalmente, tolerância de 15 minutos de atraso, pelos Professores, Suporte Pedagógico (especialista), Servidores Administrativos e de Apoio, para o comparecimento ao serviço.

Art. 12 - É proibido ao Diretor contratar pessoal para serviços pedagógicos e administrativos na Escola, sob o risco de ser responsabilizado, inclusive financeiramente, pelo ato.

Art. 13 - É vedado ao Gestor autorizar o exercício permanente do cargo pelos Professores, Suporte Pedagógico, Servidores Administrativos e de Apoio, em turno diferente daquele em que se encontra o servidor registrado no Sistema de Acompanhamento e Gerenciamento de Pessoal – SAGEP, e Sistema Integrado de Gestão da Educação – SIGEduc.

Parágrafo Único. Compete ao diretor expor o relatório (rol) de pessoal da Unidade Escolar em local de fácil acesso, com o nome e matrícula do servidor, cargo que exerce (em sendo Professor, indicar o componente curricular), turno de trabalho e carga-horária.

Art. 14 - É vedado ao Professor, Suporte Pedagógico (especialista), Servidores Administrativos e de Apoio cometer a terceira pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição funcional de sua responsabilidade (Lei Complementar nº 122/1994, art. 130, VI).

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete da Secretária de Estado da Educação e da Cultura, em Natal, 05 de maio de 2014          
Betania Leite Ramalho
Secretária


ANEXO I

AMBIENTES, FUNÇÕES E APTIDÕES
AMBIENTE
FUNÇÃO
CARGOS APTOS A ASSUMIR
Apoio Gerencial
Coordenador Pedagógico
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V
- PROF PERM NIVEL I a VI Graduado em Pedagogia
- Técnico de Nível Superior Graduado em Pedagogia
Coordenador Administrativo e Financeiro
- Todos os cargos com graduação em Pedagogia, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Estatística ou Gestão Pública
Inspetor Escolar
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V
- PROF PERM NIVEL I a VI - Graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou Administração Escolar.
- PROF PERM NIVEL I a VI READAPTADO Graduado em Pedagogia
- Técnico de Nível Superior Graduado em Pedagogia, Administração ou Gestão Pública
- Técnico de Nível Médio Graduado em Pedagogia, Administração ou Gestão Pública
Sala de Aula
Professor
- Servidor do Magistério
- Professor Temporário
Técnico Pedagógico
Apoio Pedagógico
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V
- PROF PERM NIVEL I a VI Graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou Administração Escolar.
- PROF PERM NIVEL I a VI READAPTADO Graduado em Pedagogia
Apoio
Auxiliar de Sala de Leitura, Multidisciplina e Informática
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V
- PROF PERM NIVEL I a VI READAPTADO
Auxiliar de Secretaria ou Digitador
- AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO)
- AUXILIAR DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS (GNO)
- ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM)
- ANALISTA ADMINISTRATIVO (GNS)
- ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS (GNS)
- ANALISTA DE INFRAESTRUTURA (GNS)
- AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS
- TECNICO ESPECIALIZADO D
- TECNICO DE NIVEL SUPERIOR
- TECNICO ESPECIALIZADO D – TC
- AUX SERV GERAIS - REDIST TERRA
- PROFESSOR P9C
- PROF SUPLEM P7C
- PROF SUPLEM P8C
- PROF SUPLEM P9C
- PROF SUPLEM P9E
- PROF SUPLEM P11C
- PROF SUPLEM P13E
- PROF SUPLEM PE
- PROF AUTORIZADO PA – SUPLEM
- PROF SUPLEM P9E L- 6615
- PROF SUPLEM P7C L – 6615
- PROF P9E- J L - 6615 / 5937/89 SUPLEM
- PROF SUPLEM P7C - J L – 6615
Servente, Merendeira, Auxiliar de Merendeira, Vigia ou Porteiro
- AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO)
- AUXILIAR DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS (GNO)
- AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS (ASG)
  

ANEXO II

QUANTIDADE DE FUNÇÕES POR PORTE
FUNÇÃO
PORTE I
PORTE II
PORTE III
PORTE IV
PORTE V
OBS
Diretor
1
1
1
1
1
Por Escola
Vice-Diretor
1
1
1
1
-
Por Escola
Coordenador Pedagógico
1
1
1
1
1
Por Escola
Coordenador Administrativo-Financeiro
1
1
1
1
1
Por Escola
Inspetor Escolar
1
1
1
1
1
Por Escola
Apoio Pedagógico
1 a cada 8 turmas
Por Escola
Auxiliar de Sala de Leitura
3
3
2
1
1
Por turno
Multidisciplina
1
1
1
1
1
Por turno
Informática
1
1
1
1
1
Por turno
Auxiliar de Secretaria
3
3
2
1
1
Por turno
Digitador
1
1
1
1
1
Por turno
Servente
3
3
2
1
1
Por turno
Merendeira
2
2
2
1
1
Por turno
Auxiliar de Merendeira
2
2
2
1
1
Por turno
Porteiro
1
1
1
1
1
Por turno
Vigia
2
2
2
2
2
Por Escola


ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Demonstrativo de carga horária por número de turmas
Escola
Número de turmas e Carga horária para Educação Física
Número Máximo de Professores
Carga Horária
Educação Física
Treinamento Esportivo
T - 01
Até 06 turmas – 12 horas
01
12 horas
08 horas
T - 02
Até 08 turmas – 16 horas
01
16 horas
04 horas
T - 03
Até 10 turmas – 20 horas
01
16 horas
04 horas
T - 04
Até 12 turmas – 24 horas
02
12 horas
08 horas
T - 05
Até 14 turmas – 28 horas
02
12 a 16 horas
04 a 08 horas
T - 06
Até 16 turmas – 32 horas
02
12 a 16 horas
04 a 08 horas
T - 07
Até 18 turmas – 36 horas
03
12 horas
08 horas
T - 08
Até 20 turmas – 40 horas
03
12 a 16 horas
04 a 08 horas
T - 09
Até 22 turmas – 44 horas
03
12 a 16 horas
04 a 08 horas
T - 10
Até 24 turmas – 48 horas
04
12 a 16 horas
04 a 08 horas
T - 11
Até 26 turmas – 52 horas
04
12 a 16 horas
04 a 08 horas
T – 12
Até 28 turmas – 54 horas
04
12 a 16 horas
04 a 08 horas
T – 13
Até 30 turmas – 60 horas
05
12 a 16 horas
04 a 08 horas
T – 14
Até 32 turmas – 64 horas
05
12 a 16 horas
04 a 08 horas
T – 15
Até 34 turmas – 68 horas
05
12 a 16 horas
04 a 08 horas
T - 16
Até 36 turmas – 72 horas
06
12 a 16 horas
04 a 08 horas




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