Portaria nº 310/2014- SEEC/GS –
DIÁRIO OFICIAL Nº 13.189 DIA:
10/05/2014
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o dever de obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do serviço público
educacional (Constituição Federal, art. 37,caput e Lei nº
8.429/1992, art. 11, incisos I, II e IV);
CONSIDERANDO a necessidade de instruções complementares para a
Gestão de Pessoal e de Recursos Humanos, junto às Unidades Escolares da Rede
Estadual e às Diretorias Regionais de Educação (DIRED); em conformidade com a
Lei Complementar nº 122/94, Lei Complementar nº 322/06 e Lei Complementar nº
432/10;
CONSIDERANDO as Orientações Gerais de Matrícula da Rede Estadual de
Ensino expedidas pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura
(SEEC);
CONSIDERANDO a necessidade de professores habilitados para o
exercício da docência (sala de aula), para atender à Rede Estadual de Ensino;
RESOLVE:
Art. 1º - Responsabilizar o Diretor da escola pela atualização dos dados
da unidade, formação de turmas, alocação de pessoal e distribuição de carga
horária de Professores, Suporte Pedagógico (Especialista), Servidores
Administrativos e de Apoio (Anexo I).
Parágrafo único. A atualização, nos sistemas, deverá ser realizada de
forma contínua, sob orientação da Coordenadoria de Administração de Pessoal e
Recursos Humanos – COAPRH, e do Grupo de Processamento de Dados - GPD/SEEC,
dentro dos prazos determinados pela SEEC.
Art. 2º - As alterações que necessitem de publicação, em Diário Oficial
ou documentos específicos, como as geradas por demissão, exoneração,
aposentadoria, falecimento, licença ou cessão, serão realizadas apenas pela
Coordenadoria de Recursos Humanos e Administração de Pessoal – COAPRH/SEEC.
Art. 3º - As Diretorias Regionais de Educação e Desportos – DIRED,
deverão acompanhar a atualização dos dados pelas escolas de sua jurisdição.
Art. 4º - O excedente de Professor, Suporte Pedagógico, Servidores
Administrativo e de Apoio da escola deverá ser
encaminhado à Diretoria Regional de Educação e Desportos - DIRED, a fim de ser
redistribuído para uma nova unidade educacional.
Art. 5º - O professor só poderá atuar no Suporte Pedagógico quando não
houver profissional ocupante do cargo de Especialista Permanente EM e/ou quando
for graduado em Pedagogia e readaptado.
§ 1º. O professor graduado em pedagogia (com especialização em Supervisão,
Orientação ou Administração Escolar) e não readaptado só poderá atuar no
Suporte Pedagógico mediante autorização da Coordenadoria de Administração de
Pessoal e Recursos Humanos – COAPRH.
§ 2º. Os Professores readaptados lotados em Sala de Leitura, de
Multidisciplina ou Laboratório de Informática deverão elaborar, em conjunto com
a Coordenação Pedagógica da escola, plano de trabalho, integrado à Proposta
Pedagógica da Unidade Escolar, de forma a adequar, com eficiência, as
atividades desenvolvidas nesses ambientes aos conteúdos escolares.
Art. 6º - Após o procedimento de atualização, nos sistemas, os
servidores não implantados terão na frequência mensal lançamento de faltas e
abertura de sindicância administrativa.
Art. 7º - Fica afastado de ambos os cargos, o servidor que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido na Função Gratificada de
Diretor ou Vice-Diretor de Escola, ressalvados os casos em que a sua ausência
implique em substituição, quando professor de sala de aula.
Art. 8º - Para preenchimento de carga horária, por componente
curricular, a Direção da Escola deverá obedecer à seguinte prioridade,
considerando ainda pontualidade, assiduidade e compromisso do professor:
§ 1º. Professor Efetivo, por habilitação;
§ 2º. Professor Efetivo, por área de conhecimento;
§ 3º. Professor Efetivo com Hora Suplementar, conforme Art. 30, da Lei
Complementar 322/2006;
§ 4º. Professor Temporário, por habilitação ou área de
conhecimento.
Art. 9º - A jornada de trabalho do Professor ou Especialista em Educação
corresponde a trinta horas semanais (Lei Complementar nº 322/2006, art. 27).
§ 1º. O Professor ou Especialista titular do cargo público efetivo sem
acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá trabalhar em uma jornada
acrescida de 10 (dez) horas em regime suplementar, para substituir
temporariamente professores em seus impedimentos legais (Lei Complementar nº
322/2006, art. 30, alterada pela LC nº /2014).
§ 2º. A hora suplementar somente poderá ser solicitada através do SIGEduc,
para os professores que estiverem com os dois terços da jornada de trabalho
destinados à sala de aula devidamente alocados no sistema.
§ 3º. A jornada de trabalho do Professor, no exercício da
docência nas escolas da rede estadual, compreende 20 (vinte) horas semanais em
sala de aula e 10 (dez) horas para atividades como preparação e avaliação do
trabalho didático, colaboração com a administração da Escola, reuniões
pedagógicas, articulação com a comunidade e qualificação profissional (Lei
Complementar nº 322/2006, art. 27, § 4º).
§ 4º. A jornada de trabalho definida neste artigo aplica-se
aos Professores de todos os componentes curriculares, inclusive Educação
Física.
§ 5º. Fica estabelecido o número de professores e a distribuição de
carga horária em relação ao número de turmas e carga horária total de Educação
Física para cada escola, de acordo com o Anexo II desta portaria.
Art. 10º - A jornada de trabalho para os Servidores Administrativo e de
Apoio é de 40 horas semanais (Lei Complementar nº 122/1994, art. 19).
Parágrafo único - O Técnico Administrativo e de Apoio poderá cumprir sua
jornada de trabalho em 06 (seis) horas corridas (Decreto Estadual nº 8.388/1982
e Instrução Normativa/SEEC nº 001/1996).
Art. 11 - Para fim de funcionamento das Unidades Escolares da rede
estadual de ensino, consideram-se:
I - Turno matutino: com início às 7 h e
término às 11h30min, com intervalo de 20 minutos;
II - Turno vespertino: com início às 13
h e término às 17h30min, com intervalo de 20 minutos;
III - Turno noturno: com início às 19
horas e término às 22 horas, sem intervalo.
§ 1º. Os Programas desenvolvidos no
contra turno obedecem horário especifico.
§ 2º. Admite-se, desde que eventual e excepcionalmente,
tolerância de 15 minutos de atraso, pelos Professores, Suporte Pedagógico
(especialista), Servidores Administrativos e de Apoio, para o comparecimento ao
serviço.
Art. 12 - É proibido ao Diretor contratar pessoal para serviços
pedagógicos e administrativos na Escola, sob o risco de ser responsabilizado,
inclusive financeiramente, pelo ato.
Art. 13 - É vedado ao Gestor autorizar o exercício permanente do
cargo pelos Professores, Suporte Pedagógico, Servidores Administrativos e de
Apoio, em turno diferente daquele em que se encontra o servidor
registrado no Sistema de Acompanhamento e Gerenciamento de Pessoal – SAGEP, e
Sistema Integrado de Gestão da Educação – SIGEduc.
Parágrafo Único. Compete ao diretor expor o relatório (rol) de
pessoal da Unidade Escolar em local de fácil acesso, com o nome e matrícula do
servidor, cargo que exerce (em sendo Professor, indicar o componente
curricular), turno de trabalho e carga-horária.
Art. 14 - É vedado ao Professor, Suporte Pedagógico (especialista),
Servidores Administrativos e de Apoio cometer a terceira pessoa, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição funcional de sua responsabilidade (Lei
Complementar nº 122/1994, art. 130, VI).
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Secretária de Estado da Educação e da Cultura, em Natal, 05
de maio de 2014
Betania Leite Ramalho
Secretária
ANEXO I
AMBIENTES, FUNÇÕES E
APTIDÕES
AMBIENTE
|
FUNÇÃO
|
CARGOS APTOS A ASSUMIR
|
Apoio Gerencial
|
Coordenador
Pedagógico
|
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V
- PROF PERM NIVEL I a VI
Graduado em Pedagogia
- Técnico de Nível Superior
Graduado em Pedagogia
|
Coordenador
Administrativo e Financeiro
|
- Todos os cargos com graduação
em Pedagogia, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Estatística ou
Gestão Pública
|
|
Inspetor Escolar
|
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V
- PROF PERM NIVEL I a VI -
Graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou
Administração Escolar.
- PROF PERM NIVEL I a VI
READAPTADO Graduado em Pedagogia
- Técnico de Nível Superior
Graduado em Pedagogia, Administração ou Gestão Pública
- Técnico de Nível Médio
Graduado em Pedagogia, Administração ou Gestão Pública
|
|
Sala de Aula
|
Professor
|
- Servidor do Magistério
- Professor Temporário
|
Técnico Pedagógico
|
Apoio Pedagógico
|
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V
- PROF PERM NIVEL I a VI
Graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou
Administração Escolar.
- PROF PERM NIVEL I a VI
READAPTADO Graduado em Pedagogia
|
Apoio
|
Auxiliar de Sala de Leitura,
Multidisciplina e Informática
|
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V
- PROF PERM NIVEL I a VI
READAPTADO
|
Auxiliar de Secretaria ou
Digitador
|
- AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA
(GNO)
- AUXILIAR DE SERVICOS
ADMINISTRATIVOS (GNO)
- ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
(GNM)
- ANALISTA ADMINISTRATIVO (GNS)
- ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS
(GNS)
- ANALISTA DE INFRAESTRUTURA
(GNS)
- AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS
- TECNICO ESPECIALIZADO D
- TECNICO DE NIVEL SUPERIOR
- TECNICO ESPECIALIZADO D – TC
- AUX SERV GERAIS - REDIST
TERRA
- PROFESSOR P9C
- PROF SUPLEM P7C
- PROF SUPLEM P8C
- PROF SUPLEM P9C
- PROF SUPLEM P9E
- PROF SUPLEM P11C
- PROF SUPLEM P13E
- PROF SUPLEM PE
- PROF AUTORIZADO PA – SUPLEM
- PROF SUPLEM P9E L- 6615
- PROF SUPLEM P7C L – 6615
- PROF P9E- J L - 6615 / 5937/89 SUPLEM
- PROF SUPLEM P7C - J L – 6615
|
|
Servente, Merendeira, Auxiliar
de Merendeira, Vigia ou Porteiro
|
- AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA
(GNO)
- AUXILIAR DE SERVICOS
ADMINISTRATIVOS (GNO)
- AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS
(ASG)
|
ANEXO II
QUANTIDADE DE FUNÇÕES
POR PORTE
FUNÇÃO
|
PORTE I
|
PORTE
II
|
PORTE
III
|
PORTE
IV
|
PORTE V
|
OBS
|
Diretor
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Por
Escola
|
Vice-Diretor
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
Por
Escola
|
Coordenador Pedagógico
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Por
Escola
|
Coordenador
Administrativo-Financeiro
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Por
Escola
|
Inspetor Escolar
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Por
Escola
|
Apoio Pedagógico
|
1 a
cada 8 turmas
|
Por
Escola
|
||||
Auxiliar de Sala de Leitura
|
3
|
3
|
2
|
1
|
1
|
Por
turno
|
Multidisciplina
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Por
turno
|
Informática
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Por
turno
|
Auxiliar de Secretaria
|
3
|
3
|
2
|
1
|
1
|
Por
turno
|
Digitador
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Por
turno
|
Servente
|
3
|
3
|
2
|
1
|
1
|
Por
turno
|
Merendeira
|
2
|
2
|
2
|
1
|
1
|
Por
turno
|
Auxiliar de Merendeira
|
2
|
2
|
2
|
1
|
1
|
Por
turno
|
Porteiro
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Por
turno
|
Vigia
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
Por
Escola
|
ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DE CARGA
HORÁRIA DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Demonstrativo
de carga horária por número de turmas
|
||||
Escola
|
Número
de turmas e Carga horária para Educação Física
|
Número
Máximo de Professores
|
Carga Horária
|
|
Educação
Física
|
Treinamento
Esportivo
|
|||
T - 01
|
Até 06
turmas – 12 horas
|
01
|
12
horas
|
08
horas
|
T - 02
|
Até 08
turmas – 16 horas
|
01
|
16
horas
|
04
horas
|
T - 03
|
Até 10
turmas – 20 horas
|
01
|
16
horas
|
04
horas
|
T - 04
|
Até 12
turmas – 24 horas
|
02
|
12
horas
|
08
horas
|
T - 05
|
Até 14
turmas – 28 horas
|
02
|
12 a 16
horas
|
04 a 08
horas
|
T - 06
|
Até 16
turmas – 32 horas
|
02
|
12 a 16
horas
|
04 a 08
horas
|
T - 07
|
Até 18
turmas – 36 horas
|
03
|
12
horas
|
08
horas
|
T - 08
|
Até 20
turmas – 40 horas
|
03
|
12 a 16
horas
|
04 a 08
horas
|
T - 09
|
Até 22
turmas – 44 horas
|
03
|
12 a 16
horas
|
04 a 08
horas
|
T - 10
|
Até 24
turmas – 48 horas
|
04
|
12 a 16
horas
|
04 a 08
horas
|
T - 11
|
Até 26
turmas – 52 horas
|
04
|
12 a 16
horas
|
04 a 08
horas
|
T – 12
|
Até 28
turmas – 54 horas
|
04
|
12 a 16
horas
|
04 a 08
horas
|
T – 13
|
Até 30
turmas – 60 horas
|
05
|
12 a 16
horas
|
04 a 08
horas
|
T – 14
|
Até 32
turmas – 64 horas
|
05
|
12 a 16
horas
|
04 a 08
horas
|
T – 15
|
Até 34
turmas – 68 horas
|
05
|
12 a 16
horas
|
04 a 08
horas
|
T - 16
|
Até 36
turmas – 72 horas
|
06
|
12 a 16
horas
|
04 a 08
horas
|
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